TJPA - 0831085-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:42
Juntada de Alvará
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0831085-08.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE REU: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA RECLAMADO: JOAO PAULO COSTA LIMA Considerando o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme extrato da subconta do processo, estamos intimando o reclamante para que realize o agendamento de alvará judicial junto à secretaria, podendo indicar conta para transferência do referido valor.
O referido é verdade.
BELéM, 10 de janeiro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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04/02/2024 22:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0831085-08.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE REU: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA RECLAMADO: JOAO PAULO COSTA LIMA Considerando o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme extrato da subconta do processo, estamos intimando o reclamante para que realize o agendamento de alvará judicial junto à secretaria, podendo indicar conta para transferência do referido valor.
O referido é verdade.
BELéM, 10 de janeiro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 05:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0831085-08.2022.814.0301 Reclamante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METRÓPOLE Reclamado: MARIA DE FÁTIMA COSTA LIMA e JOÃO PAULO COSTA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de JOÃO PAULO COSTA LIMA, devendo a secretaria providenciar seu registro junto ao sistema, conforme documento de identificação apresentado, tendo em vista que se trata do atual proprietário da unidade.
No que se refere à alegação de coisa jugada, constato que a ação do ano de 2020, que tramita pela 15 ª Vara Cível e Empresarial da Capital informada pelo reclamado tem objeto diverso da presente demanda, eis que aquela se trata de ação indenizatória a qual jamais poderia ser postulada neste juízo, conforme dispõe o Enunciado 9 do Fonaje e esta se refere à ação de cobrança.
Quanto à ausência da requerida Maria de Fátima Costa Lima, que não compareceu à audiência designada, observo que o atestado médico juntado não é suficiente a comprovar sua impossibilidade de comparecimento no dia da sessão, ainda que por videoconferência, eis que se trata apenas de declaração de estado geral e genérica.
Sequer há informação de tempo de afastamento das atividades.
Desta forma, considero injustificado a ausência e decreto a revelia da ré.
Cuida-se de ação de cobrança de multa, por infração condominial.
O requerido, suposto autor das infrações nega que tenha agido de qualquer forma que gerasse a punição, afirmando que se trata de perseguição do síndico contra si, destacando que em nenhum corredor do edifício há câmeras de monitoramento, exceto em seu andar.
Analisados, observo que o condomínio cobra duas multas, afirmando existir reincidência do morador que lança objetos e substâncias pela janela, coloca lixo em local indevido e danifica os equipamentos de segurança para esconder seus atos.
No que se refere à primeira multa, aplicada em abril de 2021 e relacionada ao lançamento de objetos, o condomínio apresentou vídeos da câmera de segurança na qual é possível ver o lançamento de objeto sólido na rua, datado de 04/10/2020 e outro vídeo em que se lança um líquido (não há como constatar se tratar de urina) e, neste, não há como verificar a data, apenas que se trate do ano de 2020, ambos defenestrados da mesma unidade condominial.
Os requeridos não se desincumbiram de afastar as alegações do autor no que se refere aos atos acima referidos, sendo a mídia suficiente a comprová-los.
O requerente também demonstra que a unidade demandada foi notificada em abril de 2020.
Contudo, não há mais nenhuma outra notificação apresentada, exceto a que aplica a multa.
Deste modo, a parte autora deixou de comprovar a existência de nova reincidência, uma vez que antes da multa há apenas dois eventos de lançamento de objeto comprovados (o vídeo de deposição de lixo em local inadequado não possui data).
Por isso, conforme convenção condominial, a multa deveria ser de 50% e não 100% do valor da parcela mensal de condomínio.
Quanto à segunda multa aplicada, referente ao suposto dano em equipamento de segurança, observo que o demandante não comprovou o fato gerador.
Note-se que o vídeo intitulado “Danificando Câmera”, juntado no ID n.54288778 é de 04/11/2020 e não comprova o fato, apenas demonstra que o requerido se dirigiu até o equipamento e girou o foco para visualizar o chão e não o corredor, sendo esta conduta reprovável no âmbito social, mas que não tipifica infração prevista na convenção condominial.
Ainda que o documento juntado pelo réu no ID n.86302398 - Pág. 3, datado de 27/06/2021 demonstre que a câmera instalada no corredor de seu andar (câmera 6) esteja desligada, não há como constatar que esteja quebrada e/ou que tenha sido por ato do requerido ou de qualquer morador da unidade 102.
Com efeito, após análise dos autos, observa-se que o autor faz jus ao recebimento da multa aplicada em abril de 2021 referente aos objetos lançados, considerando-se, entretanto apenas uma reincidência, por falta de provas, pelo que a multa deverá ser de 50% do valor da parcela mensal do condomínio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar o valor de R$100,28 referente à multa aplicada em abril de 2021, a qual é reduzida para 50% do valor da parcela mensal de condomínio, conforme fundamentação, valor que já está corrigido até o fev/2022, sendo que a partir daí deverá contar com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
07/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:21
Audiência Una realizada para 08/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0831085-08.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ME TROPOLE REU: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE0MGFkMmMtYzgyZS00Y2NkLTk4ZTQtMDE0YjM4Njg1ZGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 12 de dezembro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 18:31
Audiência Una designada para 08/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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