TJPA - 0900811-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 22:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O presente processo se contra paralisado, aguardando a parte autora promover diligências de movimentação.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 04:57
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900811-69.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO MARTINS DA COSTA REU: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68, MARCELO SILVA DO NASCIMENTO Nome: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malche, 153, nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1038, Sala Axj, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: TREZE DE MAIO, 2500, SALA 207, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-356 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, interposta por ARIVALDO MARTINS DA COSTA em desfavor de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, REAL FENIX CONSÓRCIO E SERVIÇOS FINANCEIROS e PHOENIX INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS.
Alega autor que entrou em contato com a requerida na intenção de adquirir a concessão de carta de crédito no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para aquisição de um imóvel.
Aduz que lhe foi oferecida a possibilidade real da aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil) reais, mas seria contemplado após a apresentação da proposta de concessão imediata de carta de crédito no valor supracitado se fosse submetido a avaliação financeira prévia e, após a aprovação, condicionado ao pagamento do valor de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais) à título de entrada, firmando contrato social.
Narra que, em 19/05/2022, após concluídas as avaliações, atendendo as condições apresentadas pela requerida, foi firmado Contrato Social nº 9.138 entre as partes e transferência via “PIX” no montante de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), sendo o autor informado pela ré que em até 2 (dois) dias úteis a transferência do valor da suposta carta de crédito seria realizada ao vendedor.
Contudo, afirma que a empresa ré nunca cumpriu e, no dia 04/07/2022, simulou uma transferência bancária, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) ao promitente proprietário do imóvel.
Após isso, o autor aduz que vem recebendo cobranças da empresa requerida e que pleiteou a anulação do contrato inadimplido, requerendo a devolução do valor repassado à requerida, sem obter sucesso.
Portanto, requer, em sede de tutela de urgência, que não sejam efetivamente efetuadas as cobranças em nome do requerente para o pagamento das parcelas decorrentes do contrato firmado, bem como que as requeridas se abstenham de incluir os dados cadastrais do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Resta comprovado a probabilidade do direito da autora pelos documentos acostados a inicial, especialmente o boletim de ocorrência de ID 83321863.
Os descontos tidos como indevidos nessa fase de cognição sumária causa sérios prejuízo ao autor, visto que prejudicam seu sustento, confirmando perigo de dano.
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor ao pedido de suspensão dos descontos, assim como não configura tutela irreversível.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais do consócio de Contrato Social nº 9.138, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a ré e intimem-se para a audiência de conciliação a ser designada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II), caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente ao objeto da contenda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120822431366100000079225522 Doc.01 - Procuração Procuração 22120822431387300000079228456 Doc.04 - FRAUDE DE TRANSFERÊNCIA (1) Documento de Comprovação 22120822431406000000079228467 Doc.06 - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO Documento de Comprovação 22120822431452500000079228466 Doc.03 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22120822431518200000079228464 Doc.02 - Contrato_compressed-16-21 Documento de Comprovação 22120822431562600000079228465 Doc.08 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22120822431592100000079228457 Doc.05 - Conversas via WhatsApp Documento de Comprovação 22120822431613500000079228458 Doc.02 - Contrato_compressed-1-8 Documento de Comprovação 22120822431633100000079228459 Doc.02 - Contrato_compressed-9-15 Documento de Comprovação 22120822431657500000079228460 Doc.07 - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22120822431675900000079228461 Doc.09 - RG E CPF Documento de Identificação 22120822431702300000079228462 Doc.02 - Contrato_compressed-22-24 Documento de Comprovação 22120822431723500000079228463 Decisão Decisão 22121910555613300000079840527 Petição Petição 22122111401943900000079945751 cnpj lilian Documento de Comprovação 22122111401982800000079945752 cnpj marcelo silva Documento de Comprovação 22122111402018300000079945753 Certidão Certidão 23012122492448500000080974561 -
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ARIVALDO MARTINS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
21/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0900811-69.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita; II - Emende a parte autora a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para que esclareça o polo passivo da demanda, pois constam na petição inicial requeridos divergentes das pessoas arroladas no sistema PJE quando do ajuizamento da ação pelo autor.
Após, conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
19/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 22:44
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003882-89.2018.8.14.0028
Douglas Almeida de Aquino
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:08
Processo nº 0003882-89.2018.8.14.0028
Douglas Souza da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:15
Processo nº 0800120-12.2020.8.14.0012
Zelina Navegante Ribeiro
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800120-12.2020.8.14.0012
Zelina Navegante Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2020 22:49
Processo nº 0805721-44.2022.8.14.0039
Maria Jose Costa Pinheiro
Benedito Costa da Silva Souza
Advogado: Luis Fernando Costa Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:03