TJPA - 0819797-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:28
Baixa Definitiva
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27/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:50
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819797-93.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
REVOGAÇÃO DA FIANÇA NO CURSO DO REMÉDIO HERÓICO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A revogação da fiança arbitrada pelo juízo de primeiro grau, esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental em que se pleiteia a isenção do pagamento ou redução do valor fixado, em virtude da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, em virtude da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 28 de fevereiro a 02 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA contra ato coator do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA, proferido no auto de prisão em flagrante n. 0800772-23.2022.8.14.0056.
Em inicial, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do CP e arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 20 salários-mínimos.
Em razões de direito, aponta a ocorrência de constrangimento ilegal haja vista que o elevado montante fixado a título de fiança inviabilizou o seu pagamento pelo coacto, diante da incapacidade financeira alegada, evidenciada através das únicas fontes de renda do paciente como taxista e pescador artesanal, permanecendo preso em decorrência de ser economicamente hipossuficiente.
Por fim, em sede liminar e no mérito foi requerida a concessão da isenção ou redução da fiança ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor arbitrado.
A liminar foi parcialmente deferida para reduzir a fiança arbitrada ao valor correspondente a 2/3 (dois terços) de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 325, §1º, inciso II, do CPP, consoante decisão de ID n. 12169546.
Em petitório de ID n. 12219869, o impetrante comunicou que o juízo impetrado concedeu a liberdade provisória sem fiança ao paciente, ocorrendo a perda de objeto do presente writ.
A autoridade coatora apresentou informações em ID n. 12263580, noticiando a revogação da fiança e a liberação do paciente, acostando a decisão concessiva da liberdade provisória aos autos (ID n. 12263581).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto (ID n. 12299144). É o relatório.
VOTO O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado a jurisprudência dos tribunais brasileiros, no sentido de que sendo revogada a fiança arbitrada, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de isenção ou redução do seu valor, diante da perda do objeto do writ, consoante julgados a seguir ementados: HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO. 1.
A revogação da fiança na origem torna prejudicado o exame do habeas corpus, que postulava o afastamento/redução da contracautela, ante a perda superveniente de objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado por perda superveniente do objeto. (TRF4, HC 5029935-79.2022.4.04.0000, Relatora Desa.
GISELE LEMKE (Juíza Federal Convocada), OITAVA TURMA, juntado aos autos em 04/08/2022, cf. https://bit.ly/3IlhJ1l). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS.
Pretendida revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, independentemente do recolhimento de fiança - Superveniência de decisão de 1º Grau que concedeu liberdade provisória em prol do paciente, sem recolhimento de fiança, mediante cumprimento de medidas cautelares impostas.
Alvará de soltura cumprido.
Perda do Objeto.
Habeas Corpus prejudicado. (TJ/SP, HC 2251612-27.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Freddy Lourenço Ruiz Costa. 8ª Câmara de Direito Crimina.
DJe: 12/11/2021, cf. https://bit.ly/3xm5hIl). (Grifos nossos).
Na espécie, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 12263580) e pelo impetrante (ID n. 12219869), a fiança arbitrada foi revogada pelo juízo impetrado, sendo concedido ao paciente a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares diversas do cárcere (ID 12219870), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente e, por corolário, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 05/03/2023 -
06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:37
Não conhecido o Habeas Corpus de JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *89.***.*10-72 (PACIENTE)
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02/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0819797-93.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: FLEUBER LUCAS LEAL DA SILVA, OAB/PA N. 29.985 PACIENTE: JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA-VISTA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí no auto de prisão em flagrante n. 0800772-23.2022.8.14.0056.
Em inicial, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do CP e arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 20 salários-mínimos.
Em razões de mérito, aponta a ocorrência de constrangimento ilegal haja vista que o elevado montante fixado a título de fiança inviabilizou o seu pagamento pelo coacto, diante da incapacidade financeira alegada, evidenciada através das únicas fontes de renda do paciente como taxista e pescador artesanal, permanecendo preso em decorrência de ser economicamente hipossuficiente.
Por fim, em sede liminar e no mérito foi requerida a concessão da isenção ou redução da fiança ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor arbitrado e, no mérito, a ratificação da liminar e concessão da ordem.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88), sendo que o deferimento de liminar nesta seara somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos das medidas cautelares, isso porque “por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, importante pontuar que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante a remansosa jurisprudência do STF e STJ (https://bit.ly/35ih6EN; https://bit.ly/35eUqVE).
Feitas essas considerações preambulares, tem-se que a controvérsia reside na impossibilidade de o paciente arcar com o pagamento da fiança arbitrada pelo juízo de primeiro grau em razão da sua hipossuficiência econômica.
O Código de Processo Penal determina que a fiança será arbitrada no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 04 (quatro) anos, contudo se a situação econômica do preso recomendar, poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou, ainda, aumentada até 1.000 (mil) vezes (art. 325).
Com efeito, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento” (CPP, art. 326).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP” (HC 538.310/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgamento: 03/03/2020, DJe: 12/03/2020, cf. https://bit.ly/3PemAmb).
Nesta mesma linha de intelecção, esta E.
Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de ser restituída a liberdade ao paciente quando constatado que este somente se encontra custodiado cautelarmente em face de não possuir condição financeira para honrar com o pagamento da fiança (TJ/PA, HC 0803341-73.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, Seção de Direito Penal, julgamento: 03/06/2019, cf. https://bit.ly/3rIKYCx). À propósito, o E.
TJ/PA possui entendimento sumulado sobre a questão, a saber: “Concede-se Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da fiança notoriamente maltrata o princípio da proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do paciente” (Súmula nº 09/TJPA).
No caso em apreço, verifica-se que o paciente foi acusado da prática dos delitos previstos no art. 180 do CP e arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme consta no ofício de comunicação de prisão em flagrante juntado no ID n. 12101195 (Pág. 34), tendo sido concedida a liberdade provisória por meio de pagamento de fiança arbitrada em 20 salários-mínimos, nos termos da decisão proferida pelo juízo monocrático (ID n. 12101196), cujo valor o impetrante alega ser excessivo, diante da hipossuficiência econômica do coacto, pugnando pela isenção de seu pagamento e a restituição da liberdade do investigado.
Com efeito, após análise dos documentos trazidos à baila, nota-se que não houve demonstração por meio de prova idônea da absoluta incapacidade de o paciente arcar com o valor da fiança arbitrada sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois, a despeito de ter pontuado que exerce a profissão de mototaxista e pescador artesanal, não colacionou qualquer documento que comprove o seu labor, tampouco a renda que aufere com o exercício de suas atividades.
Nada obstante, há indicação de que o paciente não detém fortuna, pois até a presente data não efetuou o pagamento da quantia fixada a título de fiança, permanecendo custodiado cautelarmente há 9 dias, de modo que há presunção juris tantum de que não quitou o valor pela falta de recursos financeiros, sendo este o motivo que impediu a liberdade do coacto.
Nesta hipótese, entendo ser descabida a isenção do valor da fiança pela ausência de provas da hipossuficiência econômica do paciente, entretanto, mostra-se razoável a redução do valor fixado de modo a permitir que este não fique segregado cautelarmente, consoante orientação jurisprudencial das Cortes Estaduais, a saber: TJ/CE, HC 0620151-61.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento: 02/02/2021, cf. https://adobe.ly/3YA2Iir; TJ/MG, HC 0716809-31.2016.8.13.0000, Rel. para o acórdão Des.
Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal, Publicação: 19/12/2016, cf. https://bit.ly/3huDkcT.
Por derradeiro, saliento que, após consulta ao Sistema PJE-1º Grau, constatei que o juízo impetrado reduziu o valor da fiança para o patamar correspondente a 10 (dez) salários-mínimos em 11/12/2022 (vide decisão de ID n. 83388289 no processo originário n. 0800772-23.2022.8.14.0056), de modo que a redução deve incidir sobre o novo valor arbitrado pela autoridade coatora.
Isto posto, em juízo de cognição sumária, considerando o preenchimento dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), defiro parcialmente o pedido liminar requerido no presente writ para reduzir a fiança arbitrada pelo juízo singular em relação ao paciente JOELSON DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA, ao valor correspondente a 2/3 (dois terços) de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 325, §1º, inciso II, do CPP, mantendo hígidas todas as demais condições estabelecidas na decisão a quo, e, por conseguinte, determino que, após o pagamento da fiança, seja expedido pelo juízo de primeiro grau o competente Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora acerca do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, de ordem e através de e-mail, consoante disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI.
Prestadas as informações solicitadas, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
15/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:17
Conclusos ao relator
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07/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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