TJPA - 0804412-84.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que revogou a prisão preventiva do recorrido, Marcos Roberto da Costa Casemiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão preventiva, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública, reiteração delitiva e contemporaneidade da medida, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi revogada no dia 03/03/2023, e não há notícia de fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar após mais de dois anos, afastando-se o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, §2º, do CPP. 4.
Inquéritos policiais e ações penais em curso podem justificar a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
No entanto, não se verifica contemporaneidade que justifique o restabelecimento da prisão preventiva, considerando o transcurso de mais de dois anos desde a concessão da liberdade provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e o pedido de prisão cautelar impede a imposição da medida extrema, salvo se comprovada a superveniência de elementos novos que justifiquem a segregação do réu. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §2º; art. 315, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.848/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 12/06/2023; TJ-MT, RSE 0002511-22.2018.8.11.0013, Rel.
Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03/08/2022; TJ-DF, RSE 0719170-72.2019.8.07.0003, Rel.
Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, j. 27/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 8ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 31 de março de dois mil e vinte e cinco e término no dia sete de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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