TJPA - 0801546-56.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 21/08/2025 09:00 cancelada.
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15/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 09:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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21/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 09:24
Decorrido prazo de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 00:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 22:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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30/07/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 07:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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18/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0801546-56.2022.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA Endereço: AV.
NAZARÉ, VILA NOVA, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 FLAGRANTEADO: CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA007491 Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, UMARIZAL, BELÉM - PA - CEP: 66055-210 Nome: CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: OSCAR GOMES DA COSTA, 882, PADRE ANGELO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Delegado de Polícia Civil do Município de São Miguel do Guamá/PA, Dr.
Ronaldo Lopes de Oliveira, informou a este juízo a prisão em flagrante de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, efetuada no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 10hr30min., pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme a nota de culpa acostada ao ID 83694430 – pág. 16.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagranteado.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 10hr30min., uma guarnição da Polícia Militar se encontrava realizando ronda pela Rua Manoel Nascimento Miranda, Bairro Padre Ângelo, São Miguel do Guamá/PA, quando avistaram o flagranteado CELIO JORGEGARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR e, após abordagem, teriam constatado que ele trazia consigo 11(onze) embrulhos pequenos contendo substância semelhante a oxi e um aparelho celular da marca Iphone 7 plus na cor rose.
Perante a Autoridade Policial o flagranteado negou vender substâncias entorpecentes ou mesmo que teria sido preso na posse da droga apreendida, afirmando que o aparelho celular pertenceria a sua esposa.
Auto de exibição e apreensão de objeto (ID 83694430 - Pág. 5).
Laudo provisório de constatação de substância entorpecente (ID83694430 – pág. 7).
Certidão de Antecedentes (ID 83710976).
Não consta boletins médicos informando acerca da integridade física ou saúde do flagranteado.
Realizada audiência de custódia na presente data, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato sucinto.
Decido.
Ensina o ilustre Jurista e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra PRISÃO E LIBERDADE – De acordo com a Lei 12.403/2011: Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).
A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I).
Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança. (Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, páginas 78 e 79) Compulsando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e ciência das garantias constitucionais e houve comunicação da prisão à família do flagranteado.
Com relação ao pressuposto material da prisão em flagrante, vislumbro a sua presença, eis que o flagranteado foi preso, em tese, por estar supostamente trazendo consigo drogas ilícitas enquanto trafegava em via pública, caracterizando o flagrante próprio, previsto no art. 302, inciso I, do CPP.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, conservando por ora a capitulação penal.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP, com relação ao flagranteado.
Da análise dos autos vê-se que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, para manutenção da custódia cautelar do flagranteado, pois observo que o tipo de droga, a quantidade (2,6 gramas de substância análoga a OXI – ID 83694430 – pág. 7) e a forma como foram encontradas, indicam que há uma situação-limite entre o "uso de substância entorpecente" e o "tráfico de drogas", conduta essa que ainda necessita de investigação mais apurada pela Autoridade Policial e que deverá ser analisada pelo Ministério Público quando oferecer ou não a denúncia.
Enquanto isso, o flagranteado não pode permanecer preso por este fato, pois eventual desclassificação para uso não impõe pena de prisão e eventual condenação por tráfico poderá ser feita inclusive em regime aberto.
Nesse rumo, apesar da reprovabilidade da conduta, entendo diante das circunstâncias fático-jurídicas que o caso em tela revela, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é, por ora, suficiente para o acautelamento do futuro e eventual processo e da ordem jurídica.
Portanto, no presente caso, encontram-se presentes os pressupostos de aplicação das medidas cautelares com fundamento no art. 319, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que tais medidas devem ser aplicadas observando-se a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução processual e para evitar a reiteração do delito, ou seja, para garantir a segurança jurídica.
Assim, deve ser verificada a adequação das medidas à gravidade do delito praticado, circunstâncias do fato e às condições do autuado.
Ante o acima exposto, com base no art. 310, inciso III do CPP, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar, destarte, concedo a liberdade provisória CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, com vinculação a todos os atos do processo, bem como, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: I – Comparecer à secretaria deste Juízo mensalmente, na última sexta-feira de cada mês, no período da manhã, para informar e justificar suas atividades cotidianas, bem como o número de celular em que pode ser encontrado; II – Não consumir bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, nem frequentar bares e estabelecimentos congêneres; III – Proibição de se ausentar da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, por mais de 30 (trinta) dias, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime, salvo com autorização deste Juízo; IV – Comparecer a todos os atos do processo; V – Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone.
VI- Manter ocupação lícita.
VII- Não se envolver em nova infração penal.
O autuado deverá comparecer em Juízo após o primeiro dia útil da sua soltura, para assinar termo de compromisso, sob pena de ser revogado o benefício, com a expedição de mandados de prisão em seu desfavor.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal, bem como o laudo toxicológico definitivo.
Intimem-se o flagranteado das medidas cautelares determinadas, cientificando-o que o não cumprimento acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Miguel do Guamá/PA, data conforme assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
15/12/2022 14:44
Juntada de informação
-
15/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:56
Concedida a Liberdade provisória de CELIO JORGE GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *07.***.*90-85 (FLAGRANTEADO).
-
15/12/2022 11:38
Audiência Custódia realizada para 15/12/2022 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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15/12/2022 09:42
Audiência Custódia designada para 15/12/2022 11:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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15/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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