TJPA - 0826639-98.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2024 09:57
Baixa Definitiva
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOHN WAINE PIMENTEL DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE LIVRARIAS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0826639-98.2018.8.14.0301) de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Popular ajuizada por JOHN WAINE PIMENTEL DA COSTA contra o ESTADO DO PARÁ e a Associação Nacional de Livrarias.
A referida sentença teve a seguinte conclusão (ID 17149229): Nesse contexto, percebe-se que não há qualquer utilidade prática em eventual pronunciamento judicial acerca do mérito, pois, está bem evidente que não subsiste mais o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Intimar as partes, observada a forma legal.
Sem custas e sem honorários.
As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmula 253/STJ.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente de objeto e no abandono da causa pelo autor.
Antes de analisar a legalidade da extinção do processo, cumpre um breve histórico, para a compreensão do objeto da controvérsia.
A ação popular originária tinha a pretensão liminar, de que o Estado do Pará promovesse a abertura de processo licitatório para a XXII Feira Pan Amazônica do Livro, marcada para o período de 01 a 10 de Junho de 2018.
No que se refere as obras e serviços de engenharia, do tipo montagem e desmontagem de estandes, palcos, tendas, arquibancadas, projetos de estandes.
Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão da liberação de recursos, pagamentos ou qualquer outro ato que pudesse vir a causar grave lesão ao patrimônio do Estado do Pará.
Em definitivo, que fosse julgada procedente a Ação Popular, declarando a nulidade do Chamamento Público nº 01/2017, que visava a realização de processos de seleção de pessoa jurídica, para execução, por meio de Termo de Colaboração, de serviços nos espaços expositivos junto ao mercado editorial e livreiro, bem como, praça de alimentação e espaço infantil do Projeto da Feira.
No entanto, com o decurso do tempo sem pronunciamento judicial, sucedeu-se a perda superveniente do objeto da liminar.
Dando sequência a marcha processual, os Réus apresentaram suas respectivas peças de defesa, pugnando pela improcedência da ação, valendo destacar as seguintes indagações: “Qual ato lesivo pode ocorrer ao Governo do Estado do Pará mantendo-se o Edital a que se refere o autor como está? Em quê, o Estado do Pará estaria sendo lesado se ele não realiza nenhuma despesa com a montagem/desmontagem dos estandes? Qual o dano? Qual a troca de favores que ele se refere se a escolha da ANL se deu mediante um processo público de escolha, estabelecido pela Lei nº 13.091/14, denominado chamamento público? O autor sequer questiona o processo de chamamento.
Qual a plausibilidade do direito invocado (impor ao Estado despesas para satisfazer empresas de engenharia, determinar o fracasso das Feiras, impedir a adequada difusão de livros e da leitura no Estado do Pará)? Onde está a fumaça do bom Direito?” Em seguida, instado a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte, razão pela qual o Juízo de origem determinou a intimação dos interessados, quanto ao prosseguimento da demanda.
Publicados os editais de intimação e, recebida manifestação do TCE acerca do ato impugnado, o Ministério Público requereu o arquivamento da lide, por estar comprovado que não houve a destinação de recursos públicos na montagem da Feira objeto da Ação Popular, inexistindo ilegalidade ou lesão ao erário público que justificasse a sua superveniente legitimação ativa.
Historiado o processo, passo a análise da extinção.
A ação popular é uma ferramenta constitucional posta à disposição de coletividade, oportunizando o cidadão invalidar ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
Nesta ótica, caso o autor abandone a causa ou não demonstre interesse em prosseguir com o processo, deve ser obedecido o procedimento disposto no art. 9° da Lei n° 4.717/65, in verbis: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
No caso concreto, juízo de origem se cercou das formalidades legais típicas do rito da ação popular, publicando editais e intimando o Parquet, para manifestar interesse na legitimidade ativa ad causam, que foi recusada, tendo o Órgão Ministerial pugnado pelo arquivamento do feito.
De fato, percebe-se que não há qualquer utilidade prática em eventual pronunciamento judicial de mérito, restando evidente que não subsiste mais o binômio utilidade/necessidade, ou qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Em situações análogas, em que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação popular, a consequência lógica foi a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ARQUIVAMENTO DA CPI - DESISTÊNCIA TÁCITA/ ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA POPULAR/AGRAVANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
Apurado que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), razão deste recurso, foi arquivada e que houve a desistência tácita da Ação Popular de origem, resta manifesta a perda do interesse recursal. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10098138520228110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ABANDONO DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DO ART. 9º DA LEI Nº 4.717/65.
AUSÊNCIA DE INTERESSE POPULAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DO MANDATO DA ELEIÇÃO QUE SE PRETENDIA ANULAR.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
CPC ART. 485, INCISO VI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00171595020178060055 CE 0017159-50.2017.8.06.0055, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ABANDONO DA CAUSA.MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECIDIU POR NÃO ASSUMIR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA E OPINOU PELA EXTINÇÃO DO FEITO.
PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 4.717/65.
SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - PET: 10400034 PR 1040003-4 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 17/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1197 01/10/2013) Ante o exposto, na esteira da manifestação Ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:51
Sentença confirmada
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31/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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