TJPA - 0819343-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:42
Prejudicado o recurso N. A. S. S. - CPF: *87.***.*16-01 (AGRAVADO)
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09/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0819343-16.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o pronunciamento do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral nº 0801580-85.2022.814.0037, ajuizada por JOSÉ DOS REIS DA SILVA BRAGA e OUTROS, cujo teor assim restou consignado (Id. 78709458, autos de origem): (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte reclamada que EFETUE o pagamento de Alimentos Provisionais em favor dos menores NYCOLLAS ARTHUR SARRAF SEIXAS E MARIA ELOA SARRAF SEIXAS na quantia de um salário mínimo vigente mensal para cada criança, totalizando dois salários mínimos mensais, devendo o pagamento ser realizado até o 20° dia útil de cada mês, a partir do mês de outubro de 2022, sob pena de imposição de multa mensal no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que haja atraso ou inadimplemento.
O pagamento deverá ser realizado em conta de titularidade da genitora e representante da menor, Sra.
MARIA RITA GUERREIRO SARRAF, devendo ser informado os dados bancários nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (...) Em suas razões (Id. 11977322), sustenta que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido na origem, uma vez ser necessária maior dilação probatória para se aferir a possível responsabilidade pelo evento danoso.
Acrescenta que ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível para a sua caracterização, eis que não haveria prova inequívoca de que o choque elétrico ocorreu em sua rede elétrica.
Pontua a irreversibilidade da medida, pois a hipossuficiência da parte autora representa empecilho à restauração da situação anterior.
Ressalta que a parte autora não demonstrou qualquer dependência financeira em relação às vítimas, cujas rendas também não teriam sido demonstradas.
Subsidiariamente, pretende a redução da pensão arbitrada para 2/3 de um salário-mínimo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sobrestados os reflexos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja indeferida a tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência recursal foi parcialmente concedida (Id. 12211533), no sentido apenas de reduzir o pensionamento arbitrado pelo juízo de origem para 2/3 de um salário mínimo, decisão esta que foi objeto tanto de embargos de declaração (Id.12281428), os quais foram rejeitados, quanto de agravo interno (Id. 16574253), pendente de julgamento.
O Ministério Público ofertou parecer (Id. 23495592), opinando desfavoravelmente ao provimento da insurgência.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, conforme a praxe que tem sido adotada neste Turma, procedo diretamente ao julgamento do recurso principal de agravo de instrumento, notadamente em nome dos princípios da economicidade e celeridade processuais, porquanto a matéria discutida no recurso derivado de agravo interno diz somente com a tutela provisória de urgência recursal outrora analisada, razão pela qual julgo-o PREJUDICADO.
Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado (Id. 10811758/60), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita.
Inicialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Dito isso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, na identificação dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada liminarmente pela parte ora agravada.
Pois bem.
Em relação à alegada ausência de responsabilidade pela falta de demonstração de que a rede elétrica pertence à parte agravante, afiguro indemonstrada a probabilidade do direito, quer porque os documentos catalogados na origem, notadamente as certidões de óbito (Id. 78360662), boletim de ocorrência policial – BOP (Id. 78360679) e imagens do sinistro (Id. 78361789), sugerem minimamente, até aqui, que a morte das vítimas teve como causa “descarga elétrica” em via pública; quer porque a não demonstração de que a rede elétrica pertence à parte agravante, a afastar o nexo de causalidade em seu desfavor, por depender de instrução probatória, milita, neste momento processual, em prol da parte agravada, pois para além de ser fato notório que a primeira, respectivamente, exerce majoritariamente a distribuição de energia elétrica no Estado do Pará, esta sequer mencionou a quem eventualmente poderia pertencer a rede.
Igualmente não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em relação à pretensa ausência de provas quanto à renda das vítimas e o grau de dependência dos seus filhos, notadamente porque estes são menores, cuja dependência prescinde de comprovação, pois absolutamente presumida, na esteira da jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando.
Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando. 2.
O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.401.297/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015) No que concerne ao valor arbitrado na origem a título de pensionamento, melhor sorte, porém, socorre a parte agravante, porquanto o mesmo Tribunal ao norte já sedimentou entendimento segundo o qual, quando não resta demonstrada a renda da vítima, calcula-se na fração de 2/3, por presunção de que 1/3 era destinado ao sustento próprio dela: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AFASTAMENTO.
PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda.
O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3.
Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares.
O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
PENSÃO MENSAL.
VALOR.
TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.997/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Logo, falecem as teses defensiva e ministerial no ponto, segundo as quais, na ausência de comprovação da renda do falecido, o pensionamento incidiria sobre a integralidade de um salário mínimo, pois a proporção é a mesma, 2/3 sobre a renda auferida pelo falecido, ou, não sendo esta comprovada, 2/3 sobre um salário mínimo. À vista do exposto, com as vênias do órgão ministerial, e confirmando a tutela provisória de urgência recursal, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a base de cálculo utilizada na fixação do pensionamento, de 01 (um) salário mínimo, para 2/3 dele, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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28/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de novembro de 2023 -
01/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NYCOLLAS ARTHUR SARRAF SEIXAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DA SILVA BRAGA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NEANDRO EDUARDO SEIXAS MARIA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NALBERTH LUCAS SEIXAS SOARES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NELDREE AFONSO SEIXAS DA FONTOURA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESMERALDA DOS ANJOS SEIXAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA GUERREIRO SARRAFF em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELOA SARRAFF SEIXAS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: º 0819343-16.2022.814.0000 CLASSE: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ EMBAGANTE: NYCOLLAS ARTHUR SARRAF SEIXAS e MARIA ELOA SARRAF SEIXAS EMBARGADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
NYCOLLAS ARTHUR SARRAF SEIXAS e MARIA ELOA SARRAF SEIXAS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática Id. 12211533, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência recursal no agravo de instrumento, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.
A embargante em suas razões (Id. 12281428) alega estar a decisão eivada de vicio de contradição, uma vez estar indo de encontro à própria jurisprudência.
A parte embargada em razões (Id. 12440398) alega não existir na decisão embargada tal vicio de contradição, este suscitado, apenas como meio protelatório.
Brevemente relatados.
Decido.
Prefacialmente, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra ato individual, devem ser julgados monocraticamente, conforme inteligência do art. 1.024, § 2º do CPC/2015[1].
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[2].
Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, os quais rezam que servirão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz dessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro insubsistente a tese de contradição sustentada pela parte embargante, fato este não merecer agasalho para provocar tal embargos.
Ressalto que a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC, faz referência as premissas e conclusões do próprio julgado e não em relação a outras teses ou decisões levantadas pelas partes.
Deste modo, os embargantes apontam jurisprudência do STJ como causa da referida contradição, a base de cálculo de 2/3 sob o salário percebido ou do salário mínimo, o que de pronto foi observado em decisão.
De modo a esclarecer ainda mais o entendimento, subscrevo os trechos respectivamente (Id. 12211533): (...) “5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade.” (...) (...) “DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL tão somente para reduzir a base de cálculo utilizada na fixação do pensionamento, de 01 (um) salário mínimo, para 2/3 de um salário mínimo, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero:” (...) Logo, não há que se falar em contradição entre as premissas apontadas por este juízo, que seguem uma linha logica e racional para o deferimento parcial da tutela ora pleiteada.
Nessa toada, nota-se claro o fito de rediscutir matéria de mérito, não cabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, à toda evidência, o que pretende a parte embargante, não é a integração da decisão embargada, porém, a sua reforma para o deferimento total da tutela, fato este que denota o caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, REJEITO os presentes aclaratórios, mantendo incólume a decisão embargada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual reiteração de pretensão protelatória não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015[3]; 2.
Transitada em julgado, conclusos para o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2]Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
26/01/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0819343-16.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 10 de janeiro de 2023 -
10/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, irresignada com o pronunciamento jurisdicional de Id. 78709458 (autos de origem), do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral nº 0801580-85.2022.814.0037, ajuizada por JOSÉ DOS REIS DA SILVA BRAGA e OUTROS, cujo teor assim restou vazado: (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte reclamada que EFETUE o pagamento de Alimentos Provisionais em favor dos menores NYCOLLAS ARTHUR SARRAF SEIXAS E MARIA ELOA SARRAF SEIXAS na quantia de um salário mínimo vigente mensal para cada criança, totalizando dois salários mínimos mensais, devendo o pagamento ser realizado até o 20° dia útil de cada mês, a partir do mês de outubro de 2022, sob pena de imposição de multa mensal no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que haja atraso ou inadimplemento.
O pagamento deverá ser realizado em conta de titularidade da genitora e representante da menor, Sra.
MARIA RITA GUERREIRO SARRAF, devendo ser informado os dados bancários nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (...) Em suas razões (Id. 11977322), sustenta que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido na origem, uma vez ser necessária maior dilação probatória para se aferir a possível responsabilidade pelo evento danoso.
Acrescenta que ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível para a sua caracterização, eis que não haveria prova inequívoca de que o choque elétrico ocorreu em sua rede elétrica.
Pontua a irreversibilidade da medida, pois a hipossuficiência da parte autora representa empecilho à restauração da situação anterior.
Ressalta que a parte autora não demonstrou qualquer dependência financeira em relação às vítimas, cujas rendas também não teriam sido demonstradas.
Subsidiariamente, pretende a redução da pensão arbitrada para 2/3 de um salário-mínimo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sobrestados os reflexos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja indeferida a tutela provisória de urgência.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 10811758, Id. 10811759 e Id. 10811760).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU, A PRIORI, PELO SEU RECEBIMENTO.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar, que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso em relação à responsabilidade pelo evento danoso.
Isso porque os documentos catalogados na origem, notadamente as certidões de óbito (Id. 78360662), boletim de ocorrência policial – BOP (Id. 78360679) e imagens do sinistro (Id. 78361789), sugerem minimamente, até aqui, que a morte das vítimas teve como causa “descarga elétrica” em via pública.
Ademais, a não demonstração de que a rede elétrica pertence à parte agravante, a afastar o nexo de causalidade em seu desfavor, por depender de instrução probatória, milita, neste momento processual, em prol da parte agravada, pois para além de ser fato notório que a primeira, respectivamente, exerce majoritariamente a distribuição de energia elétrica no Estado do Pará, esta sequer mencionou a quem eventualmente poderia pertencer a rede.
Igualmente, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em relação à pretensa ausência de provas quanto à renda das vítimas e o grau de dependência dos seus filhos, notadamente porque estes são menores, cuja dependência prescinde de comprovação, pois presumida, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando.
Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando. 2.
O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.401.297/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015) Melhor sorte, contudo, socorre a parte agravante em relação ao valor arbitrado na origem a título de pensionamento, porquanto o mesmo Tribunal ao norte já sedimentou entendimento segundo o qual quando não resta demonstrada a renda da vítima, calcula-se na fração de 2/3, por presunção de que 1/3 era destinado ao sustento próprio dela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO DA COISA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5.
Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) Por derradeiro, apesar da possível irreversibilidade alegada, na ponderação entre a higidez financeira da parte agravante, interesse meramente patrimonial, portanto disponível, e a subsistência da parte agravada, de cunho indisponível; entendo que deve prevalecer esta, considerando que muito mais prejuízos pode amargar, a caracterizar o periculum in mora inverso na espécie. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL tão somente para reduzir a base de cálculo utilizada na fixação do pensionamento, de 01 (um) salário mínimo, para 2/3 de um salário mínimo, mantendo, por ora, a decisão agravada quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o teor do art. 1019, I e II do CPC/2015[2]; 3.
Ficam advertidas as partes de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Vista dos autos ao Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III[3] c/c 178[4] do CPC/2015; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. [4] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz. -
15/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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