TJPA - 0834847-08.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
20/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/07/2023 06:45
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA E DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0834847-08.2017.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA E DE TELECOMUNICACOES LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NOS MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO/2013.
VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JUNHO E JULHO/2013. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO IGP-M.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA E DE TELECOMUNICACOES LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de ENECOL - ENGENHARIA ELETRICA E DE TELECOMUNICACOES LTDA, que julgou parcialmente procedente a ação.
Na origem o apelante UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou a presente Ação Monitória em face de Andreza Anchieta do Nascimento, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alegou ser credora da quantia de R$ 317.252,28 (trezentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), oriunda de contrato de prestação de serviços de plano de saúde dos meses julho, agosto e setembro de 2013.
A ré foi citada e apresentou os embargos monitórios no Id Num 14089479, no qual sustentou que os serviços só foram prestados em junho e julho de 2013, sendo bloqueados em agosto de 2013, havendo excesso de cobrança.
Após, regular processo sobreveio sentença Id.
Num 14089491: Ante todo o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. b) CONDENO a parte requerida a efetuar o pagamento do débito de R$ 137.323,08 (cento e trinta e sete mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de vencimento de cada parcela, ou seja, 20/07/2013 e 20/08/2013 (conforme faturas de ID 2873126). c) CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO no ID Num. 14089496.
Sustenta que não foi apreciada a preliminar de inépcia da petição que opôs embargos à ação monitória, haja vista a inexistência da memória de cálculo, pelo que os embargos deveriam ter sido extintos sem resolução de mérito com presunção de veracidade de todos os fatos aduzidos na petição inicial.
Afirma que os serviços foram ofertados até o mês de novembro de 2013.
Alega que a atualização monetária deve ser com base no IGP-M, índice previsto no contrato, bem como deve ser aplicada multa de 10%.
Requer ao final, o conhecimento e o provimento para julgar procedente a ação monitória, considerando devido todo período.
Sem contrarrazões, mesmo com a parte apelada devidamente intimada (ID Num 14089504). É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de cobrança das mensalidades relativas ao plano de saúde da apelada após o prazo de 60 (sessenta) dias do inadimplemento.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento das mensalidades até sessenta dias pós inadimplemento, haja vista previsão contratual de suspensão dos serviços após este período.
Pois bem.
Consta da inicial que as partes entabularam contrato para prestação de serviço de plano de saúde no dia 01 de agosto de 2003, conforme ID Num 14089311.
Contudo, tal dispositivo traz regras claras sobre o inadimplemento e rescisão contratual.
Vejamos: Art. 76.
O atraso no pagamento da mensalidade por período superior a trinta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, implicará, sempre, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, nos termos do artigo anterior, e sem prejuízo do direito de a contratada denunciar o contrato. (...) Art. 81.
Será considerado rescindido este contrato, se houver atraso no pagamento da contraprestação por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, sem prejuízo do direito da contratada requerer judicialmente a quitação do débito com suas consequências moratórias.
Dessa forma, dos dispositivos contratuais é possível verificar que havendo inadimplemento superior a trinta dias, como no caso dos autos, automaticamente a prestação dos serviços é suspensa, sendo rescindido o contrato quando o atraso no pagamento da contraprestação por superior a sessenta dias.
Assim, não pode a apelante cobrar valores referentes a mensalidades em que o serviço sequer estava sendo prestado, haja vista a rescisão contratual ocorrida em razão do inadimplemento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- CDC- INADIMPLÊNCIA- RESCISÃO- COBRANÇA DE MENSALIDADE- RECONVENÇÃO.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, uma vez que o usuário encaixa-se na descrição de consumidor do art. 2º do CDC e a operadora de saúde na descrição de fornecedor do art. 3º do CDC.
Constatada a inadimplência superior a 60 dias e suspenso, em razão disso, o contrato de prestação de serviços médicos, é indevida a cobrança de mensalidades por parte da operadora do plano de saúde caso não comprovada a disponibilização desses serviços no período posterior à suspensão do contrato.
Interpretação de cláusula contratual em favor do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000190339259001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE - SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE MENSALIDADE NESSE PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO - DEVOLUÇÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É indevida a cobrança de mensalidade durante o período no qual o contrato encontra-se suspenso, ainda que em virtude de inadimplência do segurado - A correção monetária a incidir sobre o débito relativo às mensalidades de plano de saúde deverá dar-se pelo índice estabelecido no Regulamento da apelante, que no caso foi o IGP-M (FGV), em função do princípio do pacta sunt servanda e por se tratar de índice legal e não abusivo - Excluída a usuária do plano de saúde, como ocorreu no caso vertente, deve ser determinada a devolução das carteiras de identificação da titular e de seus dependentes, conforme previsto no Regulamento - Ausente a prova da entrega do denominado cheque saúde à usuária, improcede o pedido de sua devolução. (TJ-MG - AC: 10000190551895001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS TRANCAMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULA DE PLENO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP 10087848320148260510 SP 1008784-83.2014.8.26.0510, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 14/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2017) Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos serviços no período de agosto a junho, pelo que a cobrança é indevida, não merecendo reforma a sentença a quo.
DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Alega o apelante que os embargos monitórios não apresentaram memória de cálculo, pelo que a petição deveria ser considerada inepta, sendo tomados como verdadeiros todos os argumentos constantes na petição inicial.
Pois bem.
Não merece prosperar tal alegação.
A ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo não impede o ajuizamento do procedimento monitório, muito menos de embargos monitórios, porquanto, apurado o valor principal, os encargos foram fixados na sentença e serão demonstrados por meros cálculos aritméticos quando de sua execução.
Ressalto, ainda, que o embargante/apelado apresentou cálculo discriminado do valor devido no corpo dos Embargos Monitórios (ID Num 14089479.
Dessa forma, não merece reforma a sentença a quo neste ponto.
DA MULTA CONTRATUAL DE 10% E APLICAÇÃO DO IGPM PARA ATUALIZAÇÃO Sustenta o apelante que o contrato possuía índice próprio para atualização monetária do valor devido, devendo ser utilizado o IGP-M ao invés do INPC fixado em sentença, além de ser devida multa de 10% sobre o valor devido.
Compulsando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes ID Num 14089311, percebo que é prevista a correção monetária pelo índice IGP-M, além de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado.
Vejamos: Art. 75.
Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês se a cobrança estiver em carteira e se for bancária incide a taxa de permanência bancária, além de correção monetária de acordo com a variação IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, mais multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.
A correção monetária é mero mecanismo de recomposição do valor da moeda.
O objetivo é preservar o poder aquisitivo original, não se constituindo em acréscimo ao crédito.
O índice a ser utilizado deve, portanto, ser aquele que melhor permita a recomposição do montante a ser restituído.
O Código Civil ao tratar do tema exige apenas que a atualização monetária se baseie em índices regularmente estabelecidos (arts. 389, 395, 404, 418, 772, 1.395).
Dessa forma, havendo previsão expressa no contrato de utilização do índice IGP-M, além de multa decorrente da mora, faz-se necessário seu emprego.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de determinar a aplicação do índice IGP-M, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:05
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806879-75.2019.8.14.0028
Marcio Kelvy de Araujo Assis
Banco Gmac S.A.
Advogado: Pedro Henrique Nascimento de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 18:08
Processo nº 0000106-32.2018.8.14.0012
Francisco Goncalves
Banco Itau Bmg
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0000106-32.2018.8.14.0012
Francisco Goncalves
Banco Itau Bmg
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2018 13:02
Processo nº 0900853-21.2022.8.14.0301
1 Vara Civel e de Fazenda Publica de Mac...
Vara de Cartas Precatorias Civeis da Com...
Advogado: Antonio da Justa Feijao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 11:21
Processo nº 0014059-17.2005.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Lilian Renata Borges Monteiro
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2005 10:09