TJPA - 0006903-10.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada/Requerida, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação da Autora, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de dezembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006903-10.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Requerente é responsável pela Unidade Consumidora n°14304843, narra na peça inicial que, em fevereiro de 2014 foi notificada de um débito no valor de R$1.104,16 (um mil cento e quatro reais e dezesseis centavos), com a orientação de que poderia contestá-la e assim o fez.
Requer em face de tutela antecipada que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora e de inscrever o nome da Requerente nos cadastros de inadimplência.
Requer ao final da presente ação: a) A revisão do consumo de energia para os padrões reais com relação ao período que a Requerida afirma que houve desvio de energia; b) A condenação da Requerida em Danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos; c) O cancelamento do débito de R$1.104,16 (um mil cento e quatro reais e dezesseis centavos); d) A confirmação dos efeitos da antecipação de tutela; e) A condenação da requerida nos honorários de sucumbência.
Juntou a inicial declaração de hipossuficiência, documentos pessoais de identificação, fatura contestada, notificação de cobrança em ID n° 67064464; termo de ocorrência e inspeção, planilha de cálculo de revisão de faturamento, fatura de energia, protocolo de atendimento, reclamação administrativa, imagens em ID n° 67064469; imagens, reclamação ao PROCON, termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos, faturas de energia em ID n° 67064472.
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo os pedidos de tutela antecipada em ID n° 67064598.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 67064599, fl.7.
Petição da parte autora informando descumprimento de liminar em ID n° 67064600, fl.12.
Contestação argumentando acerca da legalidade da referida cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial, bem como, que seja reconvindo no valor contestado em ID n° 67064475.
Certidão declarando tempestiva a Contestação/Reconvenção em ID n° 67064597.
Ato Ordinatório para que a parte Autora apresente Réplica/Contestação à Reconvenção no prazo legal em ID n° 67064597, fl.2.
Manifestação da parte Autora em ID n° 67064597, fl.5.
Certidão declarando tempestiva a referida manifestação em ID n° 67064597, fl.15.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 67064601.
Manifestação da parte Requerida em ID n° 67064601, fl.5.
Manifestação da parte Autora em ID n° 67064601, fl.8.
Certidão informando que ambas as manifestações foram apresentadas fora do prazo em ID n° 67064601, fl.10.
Decisão deferindo o pedido de realização de perícia junto ao INMETRO em ID n° 67064601, fl.12.
Despacho determinando que a Requerida apresente ou informe onde se encontra o medidor que originou a presente demanda, para a devida realização de perícia técnica em ID n° 83695989.
Manifestação da Requerida em ID n° 90738425.
Manifestação da parte Autora em ID n° 92299771.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 95828390. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO CONSUMO IRREGULAR A parte autora, é responsável pela Unidade Consumidora n°14304843, aduz que após uma inspeção realizada pelos funcionários da Ré, recebeu em sua residência, uma cobrança referente a um consumo não registrado na sua Unidade Consumidora, no valor de R$1.104,16 (um mil cento e quatro reais e dezesseis centavos), de forma que, requer a anulação do referido débito.
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência da parte Autora, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 67064596).
Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança dos respectivos valores, por ser referente ao consumo real aferido da inspeção.
Assiste razão à Ré.
A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC da parte Autora, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição.
Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO dos valores impugnados, pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE TODOS os pedidos formulados pela autora na inicial E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO DA SEGUINTE FORMA: CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.104,16 (UM MIL CENTO E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC (IBGE) E JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 407, CC; C/C ART. 161, §1º, DO CTN), DEVIDOS A PARTIR DESTA DATA ATÉ A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO (SÚMULAS N. 362 DO STJ).
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98, §2º do CPC).
Por estar o autor sob benefício da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC).
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
14/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0006903-10.2016.8.14.0201 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006903-10.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1.
Defiro o pedido da requerente de ID nº. 67064604 - fls. 06-07 e determino a requerida que apresente e/ou informe onde se encontra, no prazo de 10 (dez) dias, o medidor que originou a presente demanda para a devida realização de perícia técnica. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:56
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:43
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:23
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDRS Nº 04/TJPA.
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 04/TJPA.
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20/06/2022 11:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00069031020168140201: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 8961. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA CANCELAMENTO
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19/02/2021 09:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
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21/08/2019 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2019 14:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
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15/05/2019 12:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
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06/05/2019 11:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
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30/04/2019 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/04/2019 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2019 10:37
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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24/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2019 10:48
CONCLUSOS
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14/12/2018 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2018 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/12/2018 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2018 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2018 16:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1958-63
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13/12/2018 16:39
Remessa
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13/12/2018 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2018 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/12/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/12/2018 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/12/2018 16:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7450-72
-
10/12/2018 16:21
Remessa
-
10/12/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2018 14:03
À DEFENSORIA PÚBLICA
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28/11/2018 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2018 09:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/10/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2018 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/10/2018 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6696-21
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18/10/2018 12:33
Remessa - 331/18
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18/10/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/10/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/10/2018 08:03
AGUARDANDO PRAZO
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02/10/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2018 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/10/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/10/2018 16:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7076-14
-
01/10/2018 16:46
Remessa
-
01/10/2018 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/10/2018 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2018 14:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2453-77
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26/09/2018 14:35
Remessa
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26/09/2018 14:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2018 14:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/09/2018 09:59
AGUARDANDO PRAZO
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24/09/2018 10:28
OUTROS
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24/09/2018 09:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/09/2018 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 08:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9465-48
-
14/09/2018 11:55
Remessa - 317/18
-
14/09/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2018 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 08:57
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/07/2018 08:28
OUTROS
-
05/07/2018 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2018 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2018 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2018 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 14:07
CONCLUSOS
-
25/05/2017 12:10
CONCLUSOS
-
22/05/2017 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/05/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2017 09:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/04/2017 13:57
OUTROS
-
20/04/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 16:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3196-66
-
18/04/2017 16:24
Remessa
-
18/04/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3683-34
-
05/04/2017 11:16
Remessa
-
05/04/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2017 10:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/03/2017 10:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/03/2017 09:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/03/2017 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 14:11
Mero expediente - Mero expediente
-
31/01/2017 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2017 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2017 13:03
OUTROS
-
18/01/2017 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6034-31
-
18/01/2017 15:54
Remessa
-
18/01/2017 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2017 11:58
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/12/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/12/2016 08:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/12/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2016 10:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/11/2016 11:32
OUTROS
-
24/11/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0433-40
-
09/11/2016 09:53
Remessa
-
09/11/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 09:21
OUTROS
-
21/10/2016 17:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8986-28
-
21/10/2016 17:00
Remessa
-
21/10/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2016 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2016 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 15:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/10/2016 14:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 14:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 08:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/10/2016 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/10/2016 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2016 10:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2016 10:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/10/2016 12:54
OUTROS
-
06/10/2016 12:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2016 12:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2016 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
-
05/10/2016 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
-
05/10/2016 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/10/2016 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/10/2016 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/10/2016 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/10/2016 10:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/10/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 10:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/10/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 08:36
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/09/2016 11:59
OUTROS
-
26/09/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2016 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2016 15:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/09/2016 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 15:03
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/09/2016 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2016 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/07/2016 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/07/2016 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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