TJPA - 0801189-26.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Processo Reativado
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02/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:58
Juntada de Alvará
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25/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA MARÍLIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, ajuizou a presente Ação de Homologação de partilha de Bens em face do falecimento de JORGE LUIZ SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, a autora MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO foi nomeada inventariante.
A inventariante apresentou plano de partilha amigável pugnando por sua homologação.
A ação de Homologação de partilha de Bens foi convertida para a forma de Arrolamento Sumário diante da possibilidade de partilha consensual firmada pelos herdeiros A inventariante declarou que o espólio não deixou dívidas.
O falecido era solteiro e não deixou descendentes nem ascendentes, deixou 11 irmãos, chamados assim a vocação hereditária aos seus colaterais em 1º grau conforme o disposto no artigo 1829-A, IV, 1839, 1840 todos do Código Civil, Quanto aos bens, houve confirmação apenas da existência de saldo credor oriundo de devolução de valores depositados junto a CREDISIS CREDBEM METROPOLITANA, sendo R$ 26.653,67, referentes ao saldo de capital e R$ 10.018,29, referente ao Auxílio Funeral, totalizando a quantia de R$ 36.671,96 (TRINTA E SEIS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), conforme informado no Ofício 044/21 CREDBEM de Id. 57860495.
Apresentado plano de partilha nos seguintes termos: · MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, herdará o valor de R$ 6.671,91 (SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). · RAIMUNDO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, casado, falecido, representado por sua viúva, VALÉRIA MARIA SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO CORREA, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · SILVIA TEREZA SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · ANONIO MAURÍCIO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · SILVANA WALQUIRIA SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · ADRIANA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · NÉRCIO GUIMARÃES PINHEIRO JUNIOR, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · DAVID COSTA SCHUSTERSCHITZ NETO; herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · MIGUEL ALEXANDRE SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · JOÃO MAURÍCIO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); · ANA CAROLINA SCHUSTERSCHITZ PINHEIIRO, herdará o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); A herdeira MARÍLIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, nomeada para a posição de inventariante, trouxe aos autos os documentos necessários Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, os o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha. É, pois, o caso dos autos.
No mais, houve a juntada aos autos da documentação que comprova a ausência de testamentos, a existência de um único bem integrante do espólio, a qualidade de herdeiros dos postulantes.
Também foram juntadas certidões negativas tributárias pessoais, certidões de registros civis atualizadas, dentre outros documentos, conforme decisão inicial.
Verifico a inexistência de descendentes, cônjuge e ascendentes do autor da herança, assim a totalidade dos bens deve ser direcionado aos colaterais em primeiro grau, conforme linha sucessória estabelecida pelo Código Civil.
Outrossim, verifico que a partilha postulada é consensual, considerando que os herdeiros não impugnaram o Plano de Partilha (Id. 57860499) e não suscitaram prejuízos.
Portanto, a proposta deve ser homologada.
Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha elaborado no Id. 57860499, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelos falecidos JORGE LUIZ SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, pessoa física, brasileiro, solteiro, falecido em 01/04/2015, como demonstra a certidão de óbito (ID 57860488 fls.2).
Em consequência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Diante da falta de interesse dos requerentes em recorrer da presente sentença, eis que acolhidos os pedidos da inicial, dou a presente sentença transitada em julgado, servindo-se esta como certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins.
Em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a LAVRATURA de formal de partilha e a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Sem custas na forma da lei.
Proceda-se a alteração da representação da parte autora conforme requerido na petição de Id. 127468404.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
11/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801189-26.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO REQUERIDO(A): JORGE LUIZ SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO D E S P A C H O Considerando o requerimento de prorrogação de prazo no evento de ID 108158173, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante juntar os documentos faltantes.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801189-26.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1625, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 REQUERIDO(A): JORGE LUIZ SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO DESPACHO - MANDADO Considerando a Certidão de ID Num. 103768034 - Pág. 1, INTIME-SE pessoalmente o(a) inventariante para que, em 05 (cinco) dias, dê cumprimento integral ao despacho de ID 95453735, sob pena de ser removido(a) do encargo de inventariante.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante.
Serve o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:42
Juntada de
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12/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801189-26.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO REQUERIDO(A): JORGE LUIZ SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias suficientemente necessários para que a inventariante apresente os demais documentos determinados na decisão de ID 93553493.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
09/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801189-26.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes.
Nomeio para o cargo de inventariante MARÍLIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO, irmã do autor da herança, tudo em obediência ao disposto no art. 617, III e parágrafo único do CPC, a qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Considerando que o inventário se processa sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, do CPC), que permita a homologação do plano da partilha.
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos ao falecido e aos bens do espólio, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil do falecido. (II) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, art. 622, II).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO - CPF: *02.***.*63-68 (REQUERENTE).
 - 
                                            
25/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
05/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
 - 
                                            
20/12/2022 04:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801189-26.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA DO SOCORRO SCHUSTERSCHITZ PINHEIRO DESPACHO Considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo, sob o TEMA 1074, dou seguimento ao feito.
Verifico que as certidões negativas tributárias apresentadas estão desatualizadas.
Ocorre que somente quando provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, conforme art. 644 §5º do CPC.
Além disso, é necessária a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Portanto, determino que o(a) inventariante apresente as certidões na forma especificada no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
 - 
                                            
20/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 22:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 22:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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