TJPA - 0826118-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de RAFFAEL RIBEIRO REGATEIRO em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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03/05/2023 03:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826118-08.2022.8.14.0401 Autor(a): ELUANA GAIA BRAGA Vítima: RAFFAEL RIBEIRO REGATEIRO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Eluana Gaia Braga, RG 5035352 SSP/PA, CPF *06.***.*10-32, acompanhado pelas advogadas, Dra.
Joanna Pessoa Cangussu, OAB/PA 34368, e Dra.
Leticia Morais Queiroz, OAB/PA 23605, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimado, conforme AR documento id.
Num. 84500417.
Dada a palavra ao Ministério Público: MM.
Juiz, trata o presente procedimento de eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
No caso dos autos, o MP requer o arquivamento dos presentes autos, por falta de justa causa, em especial diante da ausência da vítima, posto que há a necessidade de realização de exame complementar para aferir a competência do JECRIM no processamento do feito.
Contudo, caso a vítima compareça a este Juízo e demonstre interesse no seu prosseguimento, o MP requer, desde logo, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores de direito, encaminhando-se a vítima, de imediato, para a realização de exame complementar. É o parecer.
Diante disso, o MM.
Juiz assim decidiu: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, delito de ação penal pública condicionada à representação.
Após compulsar os presentes autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento dos presentes autos.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Eluana Gaia Braga: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
28/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:34
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 11:24
Audiência Preliminar realizada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:15
Decorrido prazo de RAFFAEL RIBEIRO REGATEIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ELUANA GAIA BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de RAFFAEL RIBEIRO REGATEIRO em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de ELUANA GAIA BRAGA em 01/02/2023 23:59.
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:47
Audiência Preliminar designada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0826118-08.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 27 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 15 de dezembro de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
15/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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