TJPA - 0800869-76.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Mantenho a sentença prolatada em ID 85641863 em todos os seus termos.
Atente-se que os relatos da autora em petição ID 85665488 no sentido de que não conseguiu acessar a sala de audiências virtual “devido a uma inconsistência no sistema (problema técnico)” não encontram qualquer respaldo nos autos, mormente se considerarmos que o aplicativo Teams registrou a tentativa de entrada de sua advogada no chat somente às 12:21 horas, ou seja, após o encerramento do ato, quando todos os presentes à audiência já haviam deixado a sala virtual, com a prolação da sentença de extinção do processo em razão da ausência da autora.
Ademais, constata-se que os documentos juntados com o objetivo de tentar demonstrar a impossibilidade de entrada na sala de audiências apenas demonstram o não acesso ao aplicativo Teams, não sendo aptos a justificar qualquer problema para acesso ao ato designado que, frise-se, foi regularmente acompanhado pela parte contrária.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Ananindeua-PA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1.ª VJEC de Ananindeua. -
02/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LETICIA PANTOJA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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09/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800869-76.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: LETÍCIA PANTOJA DOS SANTOS – CPF nº *03.***.*81-99 RECLAMADO(A): WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME PREPOSTO(A):ADRIANA DE SOUZA MEDRADO NUNES-CPF: *12.***.*87-01 ADV.
RECLAMADO: LUCIANA FLEXA DA SILVA OAB/PA 23.662 Aos 30 dias do mês de JANEIRO do ano de 2022, às 12:00hs, nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, onde se achava presente a MMa.
Juíza de Direito ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, a Auxiliar Judiciário Klebia Oliveira, sendo a apresente audiência realizada de forma virtual, feito o pregão de praxe às 12:00 e 12:10hs, foi constatado a AUSÊNCIA da reclamante.
Presente a parte reclamada, representada pela preposta a Sra.
ADRIANA DE SOUZA MEDRADO NUNES – CPF: *12.***.*87-01, acompanhada de advogada a Dra.
LUCIANA FLEXA DA SILVA OAB/PA 23.662.
ABERTA A AUDIÊNCIA: A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a presença remota da magistrada e da parte reclamada, tendo sido aguardado 10 minutos de tolerância para comparecimento de forma presencial ou mesmo entrada na sala virtual, cuja mídia será juntada aos autos conjuntamente com o presente termo.
Verifica-se que apesar de devidamente intimada (ID nº 77972174) a reclamante deixou de comparecer, bem como de justificar sua ausência.
A patrona do reclamado requer a extinção do feito, face a ausência injustificada da reclamante.
A seguir a MMa.
Juíza passa a proferir a sentença em audiência: Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Diz o art. 51, I da Lei 9099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Dessa maneira, a reclamante deixou de comparecer à audiência designada para a data de hoje, sem qualquer justificativa ou mesmo informação de problema técnico, e nos termos do Art. 51, I' da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar nas custas por força do art. 54 Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, encerro o presente termo às 12:17hs, que lido e achado conforme, vai assinado por todos.
Klebia Silvia Nogueira Nunes Oliveira - Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente) -
30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de LETICIA PANTOJA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800869-76.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: LETICIA PANTOJA DOS SANTOS RELAMADA: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg4NzUxNjktOThiNC00YjNlLWJiZTMtNWFkM2ZiNTViNjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ef994a2-66a4-467a-a1de-7a3c02544328%22%7d Procedo neste ato com a intimação DO LINK DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL E/OU MISTA) que ocorrerá no dia 30/01/2023, às 12:00horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone fixo: (091) 3263-5344, telefone celular: (91) 98251-2246 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ). -
15/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/09/2022 11:30 em/para 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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25/04/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
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20/01/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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