TJPA - 0803319-83.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 07:26
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:08
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR UMA VEZ QUE AUSENTE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE TEMA 350 DO STF.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMATICA REPUTADO COMO ILEGAL PELO STJ - TEMA 862/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG – Tema 350 do STF, é desnecessário novo requerimento administrativo, específico para o auxílio-acidente, quando este benefício é requerido após a cessação do auxílio-doença pela autarquia previdenciária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja a prévia averiguação da reabilitação do segurado - Tema 862.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), JACKSON PAES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*61-72 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e ROSA MARIA RODRIGUES
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21/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JACKSON PAES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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