TJPA - 0827607-04.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RUTH HELENA MACEDO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827607-04.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: RUTH MACEDO DE SOUZA E ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR AO LIMITE DO ART. 196 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Impõe-se o não conhecimento do reexame necessário quando a condenação contra a Fazenda Pública não for superior ao limite estabelecido no art. 496 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Remessa necessária não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança movida por RUTH MACEDO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
A sentença ora apelada julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento de licença especial não gozada pelo servidor.
Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos para Remessa Necessária, conforme Id. 22511334. É o relatório.
Decido.
Não conheço da remessa necessária.
Nos termos do artigo 496, I, da CPC está sujeita ao duplo grau de jurisdição apenas a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral.
Nos termos do §3°, II, do referido dispositivo, não se aplica a necessidade de duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados.
No caso em tela, constata-se que a condenação deduzida em desfavor do Estado do Pará foi firmada com valor muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não estando, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 496 do CPC.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4.
Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)” Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “no entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária” (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nessa perspectiva, em que pese a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, julgou procedente o pedido inicial notoriamente em valor inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme é possível observar a partir da petição inicial, que postulou o pagamento do valor de R$ 22.902,26 (vinte e dois mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos) que, acrescido de juros e correção monetária, totalizaria R$31.414,44 (trinta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos) de indenização pleiteada.
Outrossim, verifica-se que, ainda que alterado os cálculos de atualização monetária e juros de mora, o proveito econômico pela parte autora é extremamente inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço da remessa necessária, por ser incabível na espécie.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Estado do Pará (RECORRIDO) e RUTH HELENA MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*64-20 (JUIZO RECORRENTE)
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22/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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