TJPA - 0828712-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
0828712-38.2021.8.14.0301
Vistos.
Prevê o CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" No caso em comento, em que pese o condomínio atribuir dívida a pessoa identificada como RAIMUNDA SOUZA DIAS, não vislumbro nos autos quaisquer documentos comprobatórios que atribuam dívida a essa pessoa.
Ressalto que a própria exequente não tem certeza acerca do real nome da pessoa devedora das taxas condominiais, como se percebe pelo fato de ter movido ação sem qualificar a executada.
Esclareço ainda que documentos de comprovação da dívida em nome do executado, assim como os registros da convenção ou assembléia geral, são elementos essenciais ao título executivo referente às contribuições condominiais, por previsão legal.
Desta forma, caso não estejam presentes todos os elementos do título executivo, poderá o condomínio buscar eventuais créditos através de ação de cobrança, na qual apresentará seus elementos de prova e poderá, a parte contrária, defender-se através do contraditório amplo para, ao final, ser decidido sobre o débito.
Ante o exposto, não verificando a presença de todos os elementos de título executivo extrajudicial ao caso, como previsto no art. 784, X, do CPC, declaro extinta a ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém 13 de julho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
15/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o exequente para informar a parte que deverá ser citada.
Belém, 21 de maio de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
04/06/2021 03:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 03:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 01:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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