TJPA - 0827148-02.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO HENILTON WANZELER CASTELO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827148-02.2022.8.14.0006 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: MARCIO HENILTON WANZELER CASTELO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 25111818) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelado ajuizou ação de cobrança, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço, referente ao período em que trabalhou como servidor temporário.
O Juízo a quo condenou o Estado ao pagamento de apenas um triênio (2017 a 2020), nos termos da sentença ID 25111816.
Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta, em síntese: a) necessidade de observância dos Temas 1239 e 916 do STF, além do julgamento do RE 1405442-PA; b) total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, de modo que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 25111821.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida com o seguinte dispositivo: “(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento do triênio referente ao período de 2017 a 2020, no importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, com atualização de juros de mora. “Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021”.
Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), (50% para cada réu) e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois apesar de ilíquida o valor da condenação, quando atualizado, não ultrapassará o limite estipulado pelo artigo 496, §3º, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se”. (Grifo nosso) Passo ao julgamento monocrático do apelo, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
A controvérsia recursal consiste em averiguar se o apelado faz jus ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), tendo em vista que foi servidor temporário (agente penitenciário), no período de 21/11/2006 a 03/03/2020.
Na espécie, deve-se levar em conta a relação contratual temporária em questão, sendo certo dizer que os contratos administrativos de trabalho, ao largo de concurso público, têm espeque no inciso IX, do art. 37, da CF/88, bem ainda do art. 36, da Constituição Estadual, o que lhes reveste de constitucionalidade e os alça à qualidade de medidas excepcionais de contratação de servidores públicos, quando a regra exige o ingresso de servidores pela via necessária de concurso.
A contratação de servidores para exercer função pública de forma temporária atém-se a condições especialíssimas.
No caso, o caráter urgente ou emergencial da necessidade de contratação pelo ente público, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 07/91, que regula o referido artigo 36 da Constituição do Estado.
Lei Estadual nº. 07/91 Art. 1º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único.
Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.
Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior.
Art. 3º O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.
Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará. (Grifo nosso).
Da norma, extrai-se que a contratação excepcional é regida pelos princípios de direito público, sendo aplicável o regimento dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados em regime temporário apenas no que for compatível com a transitoriedade da contratação.
O adicional por tempo de serviço (ATS) e a licença-prêmio exigem a contagem de tempo para o cômputo de triênios.
A cada três anos, o servidor efetivo faz jus ao acréscimo de 5% (cinco) por cento sobre a remuneração do cargo (ATS), bem como à fruição da mencionada licença. conforme estabelecem os arts. 98 e 131 da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará): “Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens”. (Grifo nosso). “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) §2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independentemente de solicitação”. (Grifo nosso).
A incompatibilidade do pagamento do ATS com a transitoriedade da contratação temporária se evidencia pela própria gênese da relação contratual estabelecida sob o manto da LC 07/91, que prevê tempo certo de vigência do vínculo e alberga os servidores temporários na guarita do RJU somente quanto aos direitos que não conflitem com essa característica.
Nesse passo, o art. 4º da LC 07/91 determina a contagem de tempo da prestação de serviço temporário apenas para fins previdenciários.
O contrato do autor teve a necessidade temporária e o prazo desnaturados, pois foi sucessivamente prorrogado, além do permitido.
Por consequência, a contratação se configura ilegal e, portanto, nula, na forma do § 2º do art. 37 da CF/88.
Assim, o caso atrai a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal: RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), cujas teses transcrevo: Tema 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Grifo nosso).
Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Grifo nosso).
Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deixou de observar precedentes obrigatórios e, por consequência, descumpriu o disposto no art. 927, III, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Grifo nosso).
Estando a sentença em desconformidade com Acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, revela-se perfeitamente cabível o provimento monocrático do presente recurso, com amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, com amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, em conformidade com os termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.
Destaca-se que a cobrança de tais verbas fica sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 6 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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04/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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