TJPA - 0900807-32.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0900807-32.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUPER-PRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 14819177), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (ID 14819177) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Regularmente distribuído e processado, esta Relatora proferiu decisão monocrática (ID 22727403), conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e limitar a concessão da ordem à cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela ré, a partir do período correspondente à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Consta Certidão de Trânsito em Julgado e baixa definitiva dos autos (ID 23765102).
SUPER-PRÓ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA asseverou que não fora intimada da decisão monocrática acima citada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com a consequente reabertura do prazo para requerer o que de direito (ID 25909586).
Consta Certidão da UPJ salientando que a intimação acerca da decisão monocrática ocorreu pelo DJEN, porém sem constar os nomes dos advogados da parte apelante (ID 26055992).
RELATADO.
DECIDO.
Considerando a certidão de ID 26055992, bem como a petição de ID 25909586, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 23765102.
Determino a reabertura do prazo para a parte recorrente requerer o que de direito, a contar da intimação da presente decisão.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:18
Conclusos ao relator
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01/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:14
Juntada de intimação
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06/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0900807-32.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 14819177), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 14819177) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Em suas razões, o apelante afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões (Id. 13798343) infirmando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n° 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Processo sobrestado até que o julgamento de mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.” A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária à lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em 29/11/2023, as ADI’s foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, é de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; e 3) O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
Conclui-se, portanto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, como no caso em análise, deve ser efetuada no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Nesse contexto, tendo em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 4/1/2022, que a anterioridade nonagesimal lhe impõe a vacatio legis de 90 dias, que o ICMS contempla tributo de lançamento mensal; a partir de tais fatores, depreende-se que o imposto pode ser cobrado no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e limitar a concessão da ordem à cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela ré, a partir do período correspondente à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 19 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e provido em parte
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18/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0900807-32.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTEROCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 14819177), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 14819177) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Em suas razões, o apelante afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões (Id. 13798343) infirmando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n° 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Decido.
A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária a lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em decisão proferida no dia 17/5/2022, ao analisar os pedidos de medida cautelar veiculados em ambas as ações, o relator, Ministro Alexandre de Morais, extinguiu sem resolução de mérito a primeira demanda, e indeferiu os pedidos de suspenção da eficácia da lei requeridos nas demais ações.
Vide dispositivo: “Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER; (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078.” Os feitos seguem em julgamento de mérito desde a Sessão Virtual ocorrida no período compreendido entre 23.9.2022 a 30.9.2022, com continuidade na Sessão de 4.11.2022 a 11.11.2022, tendo a última Sessão ocorrido de 9.12.2022 a 16.12.2022.
A partir dos votos, até então lançados, erigiram-se três teses: a) procedência das ações; b) improcedência das ações; c) improcedência, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência segundo a anterioridade nonagesimal; e d) procedência, com interpretação conforme ao art. 3º, reconhecendo a incidência das anterioridades anual e nonagesimal.
Apesar de a tese recursal não apontar diretamente a inconstitucionalidade da regra de vigência positivada no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, defende interpretação conforme a constituição, na medida em que não deduz inconstitucional o art. 3º, mas desenvolve tese exegética no sentido de aproveitar o texto à luz da norma constitucional. É dizer que o apelo defende a constitucionalidade da lei, interpretado o art. 3º como vocativo da eficácia imediata da lei.
Em tal conjuntura, emerge o controle constitucional incidental na espécie, dotando a discussão de substrato suficiente ao reconhecimento da repercussão geral em sede de recurso extraordinário.
Sendo assim, observada a implicação incisiva do julgamento das ações diretas pelo STF sobre o presente feito; tendo por certa a segurança jurídica em jogo, diante da divergência de entendimentos extraída dos votos, até então lançados no julgamento das ações diretas; considerando o risco de prejuízo que decisões das vias ordinárias, favoráveis ao fisco, podem imprimir a milhares de contribuintes, caso o julgamento em controle concentrado resulte em sentido diverso; reunidas tais considerações, observado o mister de controle social do Judiciário, reputo pertinente o sobrestamento do feito, nos termos do parecer do membro do parquet.
Isto posto, torno sem efeito o pedido de pauta de julgamento do recurso; e determino o sobrestamento do feito, devendo os autos aguardarem na Secretaria até que se ultime o julgamento de mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070, 7078
-
29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 11:35
Conclusos ao relator
-
28/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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