TJPA - 0824932-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0824932-61.2019.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por SUELLEM PEREIRA MEIRELES, por meio de seus advogados.
Foi deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (id 10987800).
O Ministério Público apresentou parecer requerendo o cumprimento de diligências (id 11417522 e id 20021752 - Pág. 2), tendo a parte apresentado manifestação (id 20576971), bem como anexado as certidões de id 20576972 e id 20576972.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este requerer a intimação da parte autora para que procedesse ao esclarecimento de alguns pontos, em consonância com a certidão de casamento anexada aos autos.
Todavia, apesar de devidamente intimada do despacho de id 25625127, proferido em 19/04/2021, a parte autora deixou de apresentar manifestação, conforme certificado nos autos (id 59920525).
Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente (id 60201799), contudo, mais uma vez, apesar de devidamente intimada (id 70778838), esta manteve-se inerte (certidão de id 82891638). É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, a parte autora manteve-se inerte, deixando de proceder ao cumprimento das diligências necessárias ao bom andamento do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade processual deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 19 de dezembro de 2022 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2022 01:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 01:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 17:35
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 04:32
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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01/10/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 09:32
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 20:19
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 01:17
Decorrido prazo de SUELLEM PEREIRA MEIRELES em 03/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:45
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2019 08:17
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2019 16:57
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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