TJPA - 0845448-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de NEY ROBERTO OLIVEIRA NAZARE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0845448-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de NEY ROBERTO OLIVEIRA NAZARE com o objetivo de apreender veículo dado em garantia de contrato de financiamento bancário.
Foi deferida liminar no ID n. 62621964.
O requerido apresentou contestação no ID n. 72556070, ocasião em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A liminar foi cumprida, conforme certificado no ID n.
ONEROSIDADE E CONTRATO DE ADESÃO.
A autora apresentou réplica no ID n. 74289078, ocasião em que requereu a consolidação da posse e propriedade do bem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o bem discutido na inicial foi apreendido Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que a parte autora e a parte requerida firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme ID n. 62099612), sendo que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial (ID n. 62099071), sendo que neste sentido a jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma, julgado em 01/03/2011.
DJe 21/03/2011).
Assim, reputo válida a prévia constituição da mora da requerida.
III – DISPOSITIVO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC, ao requerido Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Dispenso o pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao requerido.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbência ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 04:46
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 17:54
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2022 03:42
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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