TJPA - 0899365-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
26/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 05:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899365-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LAURIANO DE MELO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional, mas que ao verificar os descontos mensais em seu benefício de previdenciário no valor de R$ 146,20, notou que tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 8899382).
Afirma que houve violação do dever de informação no momento da contratação, pois não tinha conhecimento que a contratação referia-se a um .cartão de crédito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão Id. 83056289.
A parte ré ingressou com Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o que levou à concessão de efeito suspensivo em 2º Grau (Id. 92528284).
O requerido apresentou contestação (ID. 89674988), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica no Id. 91518079, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 92057751), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento da parte autora (Id. 97758838).
Deferido o pedido, a audiência foi realizada ao Id. 102518606, com o depoimento do demandante registrado em mídia audiovisual.
Memoriais apresentados aos Ids. 103994626 e 104046057.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em análise dos autos, verifico que depoimento do autor e as faturas juntadas pelo requerido aos Ids. 89675014 e 89675016 apontam a utilização recorrente do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava tratar-se de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação devem ser considerados improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:37
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899365-31.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 17 dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LAURIANO DE MELO DA SILVA, em face de BANCO BMG, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 am.
Presente a parte autora, LAURIANO DE MELO DA SILVA, CPF-MF:*42.***.*76-04, presente o advogado, ALBERTO RUY DIAS DA SILVA, OAB/PA:5396.
Presente a parte requerida, BANCO BMG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 61.***.***/0043-23, representado pela preposta, KASSIANE DA SILVA DE MOARES, CPF:*73.***.*46-26, presente o advogado, RODRIGO DA SILVA FRAZÃO, OAB/PA:25991.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, este gravado e registrado em mídia audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCEDO o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais.
Após, conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 10:23 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de carta que não se confunde com os serviços postais, já recolhidos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de setembro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de LAURIANO DE MELO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/09/2023 11:25
Entrega de Documento
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08/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0899365-31.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 97874413) e a requerida pelo depoimento pessoal da autora (Id. 97758838).
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, DESIGNO o dia 17 de outubro de 2023, às 10:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será colhido o depoimento da parte autora.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE a requerida para efetuar o recolhimento das custas necessárias a intimação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Belém, 31 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:25
Entrega de Documento
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de LAURIANO DE MELO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LAURIANO DE MELO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LAURIANO DE MELO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida pelo juízo ad quem que concedeu efeito suspensivo à tutela de urgência deferida por este juízo (id 92528284).
Aguardem-se os autos na UPJ até o decurso do prazo da decisão id 92057751.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0899365-31.2022.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual, nos moldes do art. 357, do CPC. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 1.2.
INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: rejeita-se a preliminar, uma vez que o requerente possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), não estando obrigado a esgotar a via administrativa do banco para demandar em juízo.
A preliminar, portanto, é protelatória e desalinhada do sistema brasileiro de direitos fundamentais. 1.3.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL: este juízo indefere a preliminar por falta de amparo legal, na medida em que o fato dos patronos dos requerentes ajuizarem muitas ações idênticas não faz presumir qualquer defeito de representação, até mesmo porque as ações possuem fundamento jurídico jurídico sólido e apontam com precisão as abusividades em tese praticadas pelas instituições financeiras. 1.4.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO: este juízo indefere a preliminar, na medida em que, em se tratando de matéria consumerista, aplicam-se os prazos prescricionais e decadenciais previstos no CDC; a pretensão da parte requerente não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no CDC já que não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação, nos moldes do art. 26, do CDC.
A pretensão manejada se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC e este não se consumou na medida em que os descontos se protraem no tempo e ainda não cessaram. 1.5.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: este juízo rejeita a impugnação na medida em que o valor de R$15.000,00, atribuído como valor causa, é compatível com a pretensão de danos morais manejada. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: o processo se encontra sem questões processuais pendentes, logo, este juízo declara o feito devidamente saneado. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado objeto dos autos com autorização para desconto em folha de pagamento em 03/08/2015 (id 89675006); b) que a parte autora recebeu o TED dos valores constante do id 89674992 - Pág. 1, 89674995 - Pág. 1, 89674997 - Pág. 1, 89675001 - Pág. 1, 89675003 - Pág. 1, 89675005 - Pág. 1; c) que existe um desconto mensal de 5% nos rendimentos de aposentadoria da autora. 3.2.
São fatos controvertidos: a) se o autor foi devidamente informado e esclarecido acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se o autor sofreu danos morais. 3.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; e) se, não reconhecida a inexistência do contrato, a autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; f) Se houve litigância de má-fé por parte do autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, assim, na conformidade da decisão id 74052736, este juízo se vale da teoria dinâmica do ônus da prova, ficando a requerida com ônus de prova que prestou o serviço de forma escorreita.
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência do dano material (descontos indevidos) e moral. 5.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899365-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIANO DE MELO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A parte autora alega na inicial, que é servidor público e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Que, na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos documentos juntados (id 83042332 e seguintes) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos aos contratos objeto da demanda, desaverbando-os da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação os contratos firmados entre as partes, bem como os extratos mensais dos cartões de crédito consignado. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120511384784000000078968377 PROCURAÇÃO AD JUDICIAL LAURIANO Procuração 22120511384806200000078970001 DECLARAÇÃO DE POBREZA LAURIANO Documento de Comprovação 22120511384854900000078970002 RG frente e verso Documento de Identificação 22120511384899000000078970004 comprovante de residência Documento de Comprovação 22120511384944400000078970023 historico-creditos - 2022-11-08T100824.557 (2) Documento de Comprovação 22120511384987800000078970025 extrato_emprestimo_consignado_completo_081122 (1) Documento de Comprovação 22120511385065700000078970026 Decisão Decisão 22120513171159600000078982495 Decisão Decisão 22120513171159600000078982495 Emenda à inicial Petição 23012318175967000000081046672 Certidão Certidão 23032013265034400000084598325 -
21/03/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
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21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0899365-31.2022.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a qual contrato se refere o pedido de tutela de urgência, bem como, para ajustar o valor da causa na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
Belém, 5 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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