TJPA - 0818015-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818015-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: J.
H.
M.
G., FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE UTILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Processo nº. 0867695-72.2022.8.14.0301), movida pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que o Serviço de Atendimento Domiciliar da Unimed Belém, possui uma área de abrangência predeterminada, salientando que o home care da Unimed Belém atua exclusivamente em Belém e Ananindeua.
Aduz que o contrato não prevê a realização de home care, sendo necessário a obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requereu tutela de urgência recursal para suspensão da decisão de 1º grau.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 12069292).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 12660202. É o breve relatório.
D E C I D O Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Deste modo, procedo ao julgamento monocrático, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, houve a perda superveniente do interesse recursal.
O interesse processual, nas palavras de Daniel Assumpção Amorim Neves, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional: Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Sobre o tema o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 2.
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. [...] ( AgInt no REsp 1820444/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, não há mais interesse recursal.
Digo isso porque, pelo que se infere dos autos de origem, a beneficiária veio a óbito, conforme petição protocolada pela operadora de saúde em 21/08/2024 (id 123700616-autos de origem).
Assim, não há qualquer provimento judicial que seja exarado nesta instancia recursal que possa gerar qualquer utilidade a recorrente, ainda mais quando o objeto do recurso trata-se de serviço de home care.
Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Negado seguimento ao recurso
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26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818015-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
H.
M.
G., FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de julho de 2024 -
01/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818015-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: J.
H.
M.
G., FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
HOME CARE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Processo nº. 0867695-72.2022.8.14.0301), movida pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que o Serviço de Atendimento Domiciliar da Unimed Belém, possui uma área de abrangência predeterminada, salientando que o home care da Unimed Belém atua exclusivamente em Belém e Ananindeua.
Aduz que o contrato não prevê a realização de home care, sendo necessário a obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requereu tutela de urgência recursal para suspensão da decisão de 1º grau.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 12069292).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 12660202. É o relatório.
Decido.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim como, nas tutelas de natureza antecipadas, a reversibilidade da medida.
Como explicitado na decisão agravada: “Apesar de haver cláusula expressa de exclusão contratual do home care, a própria UNIMED na sua manifestação de id 77508775 informou que o serviço de atendimento domiciliar é fornecido a todos os pacientes, desde que sejam cumpridos um dos requisitos clínicos e todos os requisitos psico-sociais.
A única oposição da Unimed foi em relação à cidade do autor e a distância até a capital.
Destaca-se que o requisito da prescrição médica está devidamente satisfeito, visto que no Laudo Médico de id 77303822 (assinado pela Dra Tatiana Marques Alvarez) consta a necessidade de Home Care para a alta médica. É importante para a recuperação da criança sentir a presença e o amor da mãe e do pai, prevenindo eventual infecção hospitalar em quem não possui ainda todas as defesas do corpo.
Outro ponto importante é a possibilidade da vaga no hospital ser remanejada a uma criança em situação mais grave, já que o tratamento da autora pode continuar na sua residência.” Como se vê, a decisão agravada enfatiza a boa-fé objetiva, um princípio fundamental no Direito Civil, e pelo que se infere dos autos, a ora agravante declarou que o serviço de home care é fornecido a todos os pacientes, demonstrando uma expectativa de continuidade.
Ora, negar o serviço devido à localização do agravado seria uma contradição, violando a boa-fé e o princípio do "Venire Contra Factum Proprium", amplamente reconhecido em nossa jurisprudência.
Acrescento, que da análise do contrato de prestação de serviços verifica-se que há no plano abrangência para a cidade de Castanhal, não podendo, agora, por conveniência, vir a UNIMED afirmar que tal cidade não está abarcada pelo tratamento determinado pelo médico, eis tal afirmação esbarra no que consta expressamente no contrato, ou seja, a abrangência da área em que o consumidor reside.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE HEITOR MENEZES GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818015-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: J.
H.
M.
G., FRANCINARA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Processo nº. 0867695-72.2022.8.14.0301), movida pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que o Serviço de Atendimento Domiciliar da Unimed Belém, possui uma área de abrangência predeterminada.
Afirma que o home care da Unimed Belém atua exclusivamente em Belém e Ananindeua.
Aduz que o contrato não prevê a realização de home care, sendo necessário a obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requereu tutela de urgência recursal para suspensão da decisão de 1º grau.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), devidamente preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, o MM.
Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravada se estivessem presentes os requisitos dispostos acima, o que entendeu restarem comprovados.
Como explicitado na decisão agravada: “Apesar de haver cláusula expressa de exclusão contratual do home care, a própria UNIMED na sua manifestação de id 77508775 informou que o serviço de atendimento domiciliar é fornecido a todos os pacientes, desde que sejam cumpridos um dos requisitos clínicos e todos os requisitos psico-sociais.
A única oposição da Unimed foi em relação à cidade do autor e a distância até a capital.
Destaca-se que o requisito da prescrição médica está devidamente satisfeito, visto que no Laudo Médico de id 77303822 (assinado pela Dra Tatiana Marques Alvarez) consta a necessidade de Home Care para a alta médica. É importante para a recuperação da criança sentir a presença e o amor da mãe e do pai, prevenindo eventual infecção hospitalar em quem não possui ainda todas as defesas do corpo.
Outro ponto importante é a possibilidade da vaga no hospital ser remanejada a uma criança em situação mais grave, já que o tratamento da autora pode continuar na sua residência.” No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Nota-se da própria manifestação da UNIMED, nos autos de 1º grau, que afirma prestar o serviço de home care a todos os pacientes, independentemente de estar previsto ou não no contrato, de maneira que não pode agora, em razão do agravado residir em Castanhal, negar o serviço que diz prestar para todos seus clientes, em clara e evidente violação a boa-fé objetiva e do princípio da vedação ao comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium).
Acrescento, que da análise do contrato de prestação de serviços verifica-se que há no plano abrangência para a cidade de Castanhal, não podendo, agora, por conveniência, vir a UNIMED afirmar que tal cidade não está abarcada pelo tratamento determinado pelo médico, eis tal afirmação esbarra no que consta expressamente no contrato, ou seja, a abrangência da área em que o consumidor reside.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 05 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 06:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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