TJPA - 0800667-48.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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04/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800667-48.2022.8.14.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: OSVALDO ALVES GONTIJO Nome: OSVALDO ALVES GONTIJO Endereço: ROD BR 010, S/N, Ao lado do imóvel da Autora, KM 15, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA RELATÓRIO ELISANGELA ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de OSVALDO ALVES GONTIJO, também qualificado, alegando, em síntese, que é legítima possuidora de terreno rural situado na Rodovia BR-010, s/n, KM 15, CEP 68655-000, Irituia-PA, adquirido em abril de 2022 dos antecessores Lucidalva de Souza Lima e Heliel dos Santos Lima.
Nesse rumo, sustenta que o réu invadiu parte do terreno, instalou cerca e realizou desmatamento em área de preservação permanente, restando infrutíferas as tentativas de composição em razão do comportamento ameaçador do réu.
Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse, além da condenação do réu nas verbas de sucumbência.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id 99766296), suscitando em preliminares a impugnação à justiça gratuita deferida à autora e requerimento de justiça gratuita em seu favor.
No mérito, alegou inexistência de posse da autora sobre a área litigiosa, posse consolidada do réu sobre o Sítio Recanto desde 2002, existência de cerca divisória há mais de 20 anos, presença de benfeitorias (curral, estrada) na área pretendida pela autora e inexistência de esbulho, tratando-se de queimada em sua própria propriedade.
Por decisão interlocutória (Id 130738005), foi determinada a expedição de ofício ao INCRA para esclarecimentos sobre os registros da área litigiosa.
O INCRA respondeu (Id 135618084) informando que, após consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), não foram identificados imóveis rurais cadastrados com os CPFs das partes envolvidas.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu, tendo apresentado declaração de hipossuficiência.
Quanto à impugnação da justiça gratuita da autora, em que pese os indícios de capacidade econômica apontados pelo réu (remuneração como servidora pública, participação societária, aquisição de imóvel à vista), mantenho o benefício deferido, ressalvando-se a execução das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS O conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou a colheita dos depoimentos pessoais das partes.
A documentação apresentada pelas partes, as fotografias da área litigiosa, os registros oficiais junto ao ITR, o Termo de Compromisso Ambiental firmado com a SEMMA e, especialmente, a resposta oficial do INCRA, proporcionam ao juízo elementos suficientes para a formação do convencimento e solução da controvérsia.
Assim, dispensável a produção de outras provas quando os elementos já carreados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
DO MÉRITO Para o êxito da ação de reintegração de posse, deve o autor demonstrar cumulativamente a posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho (art. 561 do CPC).
Tratando-se de ação possessória, a autora deveria comprovar de forma inequívoca que exercia posse efetiva sobre a área litigiosa e que foi dela esbulhada pelo réu.
A autora fundamenta sua pretensão exclusivamente no contrato particular de compra e venda celebrado em abril de 2022 (Id 83233123).
Contudo, nos termos do art. 408 do CPC, os documentos particulares, quando admitidos, fazem prova em relação ao signatário, mas não dos fatos declarados.
O negócio jurídico tem o condão de ensejar eventual responsabilidade do vendedor pela diferença de área, mas não possui idoneidade para imitir a requerente em área sobre a qual nunca exerceu qualquer ato possessório.
A autora não comprovou benfeitorias realizadas na área litigiosa, atos de cultivo ou exploração econômica, cercamento ou delimitação do terreno, ou qualquer manifestação externa de posse.
Em contrapartida, o réu demonstrou a titularidade do Sítio Recanto desde 2002, conforme declarações do Imposto Territorial Rural - ITR, área registrada de 56,5 hectares na Receita Federal (NIRF nº 7.412.050-6), benfeitorias consolidadas na área litigiosa (curral, estrada de acesso à BR-010, cercamento), posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, sem questionamentos dos proprietários antecessores da autora, e Termo de Compromisso Ambiental subscrito junto à SEMMA de Irituia-PA, confirmando que os fatos ocorreram no Sítio Recanto.
As fotografias juntadas aos autos demonstram que existe cerca divisória consolidada separando as propriedades há décadas, o imóvel da autora possui delimitação própria e distinta, e a área litigiosa situa-se integralmente dentro dos limites do Sítio Recanto.
Não há prova de que o réu tenha invadido área da autora ou praticado qualquer ato de esbulho.
A resposta oficial do INCRA (Id 135618084) esclareceu que os imóveis rurais não estão cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural, o que afasta a premissa da autora de que haveria padronização oficial de loteamento na região, demonstrando que suas alegações carecem de fundamento fático.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Diante da ausência de comprovação dos requisitos essenciais da ação possessória, especialmente a posse anterior e o esbulho alegado, e considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos.
A pretensão da autora não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente a mera alegação contratual para fundamentar ação de reintegração de posse, máxime quando a parte contrária demonstra posse consolidada e anterior sobre a área litigiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
RESSALVO a execução das verbas de sucumbência para quando a autora não mais ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.C.
Irituia, Pará, 30 de julho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES GONTIJO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES GONTIJO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800667-48.2022.8.14.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: OSVALDO Nome: Osvaldo Endereço: ROD BR 010, S/N, Ao lado do imóvel da Autora, KM 15, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Proceda-se à retificação do polo passivo da demanda.
Após, digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 14 de maio de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:49
Juntada de Ofício
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06/11/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800667-48.2022.8.14.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: OSVALDO Nome: Osvaldo Endereço: ROD BR 010, S/N, Ao lado do imóvel da Autora, KM 15, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 8 de agosto de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 14:03
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*04-68 (AUTOR) em 08/05/2024.
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20/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO Considerando a delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório (Provimento n. 006/2009-CJCI / determinação geral do MM.
Juiz de Direito), INTIMO a parte autora, por seus advogados, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irituia (PA), 12 de abril de 2024.
GEICIANE OLIVEIRA RODRIGUES Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
12/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JHENIFFER GIOVANA MISSEL STORQUIO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Considerando a delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório (Provimento n. 006/2009-CJCI / determinação geral do MM.
Juiz de Direito), INTIMO a parte autora, por seus advogados, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irituia (PA), 20 de fevereiro de 2024.
GEICIANE OLIVEIRA RODRIGUES Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Osvaldo em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 22:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:19
Decorrido prazo de JHENIFFER GIOVANA MISSEL STORQUIO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 17:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/01/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800667-48.2022.8.14.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: OSVALDO DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 7 de dezembro de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
16/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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