TJPA - 0809523-83.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:00
Conclusos ao relator
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de dezembro de 2024 -
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809523-83.2022.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
APELANTE: JOVENAL DO NASCIMENTO NERES ADVOGADO: THAYNA LETICIA MAGGIONI - OAB SC62188-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em ação ordinária promovida por consumidora idosa contra instituição financeira.
Alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado, sem comprovação de vínculo contratual.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) saber se foi comprovada a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato especificado pela autora; e (ii) se há direito a indenização por danos morais decorrentes da contratação questionada.
III.
Razões de decidir 3.
Instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato nº 12604375, sendo documentos apresentados divergentes das especificações alegadas pela recorrente. 4.
Ausência de prova de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora afasta a configuração de dano material. 5.
Dano moral não configurado, pois não houve comprovação de fatos extraordinários que superem mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ e entendimento deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica quanto ao contrato nº 12604375, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de relação jurídica não comprovada por instituição financeira é passível de declaração judicial. 2.
Dano moral em relação a contratação indevida exige comprovação de efetivos prejuízos extraordinários.".
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVENAL DO NASCIMENTO NERES em face de BANCO BMG S.A, nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta ser pessoa idosa e titular de benefício junto a Previdência Social, tendo lhe causado surpresa a ciência da contratação questionada na ação acima indicada, pois em momento algum a Recorrente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito consignado junto ao Banco apelado.
Afirma que a sentença deve ser reformada, declarando-se a nulidade, e consequente inexistência das relações jurídicas em questão, com julgamento procedente de seus pedidos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Ao contrário da conclusão a que chegou o sentenciante, tenho que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, apesar de ter juntado alguns contratos, referidos documentos não dizem respeito àquele questionado na exordial.
Extrai-se da exordial que os questionamentos da apelante são sobre o contrato nº 12604375, incluído em seus registros em 04/02/2017, no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), com reserva de margem no valor de R$ 55,00.
Entretanto, os contratos juntados pelo apelado possuem as seguintes especificações: · Contrato nº 46892703, formalizado em 27/12/2016, no valor de R$ 1.043,00; · Contrato nº 46903625, formalizado em 30/12/2016, no valor de R$ 1.050,81; Como se vê, as informações são divergentes daquelas constantes nos registros da parte apelante.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a existência do contrato nº 12604375 em seus registros junto ao INSS, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais não foram comprovados pela apelante, pois o extrato de ID 18238369 apenas demonstra a reserva de margem, sem fazer qualquer referência sobre descontos relativos ao contrato de cartão de crédito em questão.
Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Não tendo sido comprovados descontos, não há que se falar em danos materiais indenizáveis.
O mesmo se diga em relação aos danos morais pretendidos. É que nossa Corte de Justiça entende que tal condenação tem lugar quando há o efetivo desconto de numerário do benefício previdenciário da parte, dado o caráter alimentar da verba.
Porém, como visto, este não é o caso dos autos, pois, repita-se, não houve comprovação de desconto.
Desta forma, tenho que a parte autora/apelante não comprovou qualquer fato extraordinário, decorrente da contratação indevida discutida nestes autos, capaz de lhe causar danos extrapatrimoniais, mas tão somente mero aborrecimento, o que afasta o dever de indenizar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 12604375.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais tal como estabelecido em sentença, considerando a sucumbência mínima do banco apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de JOVENAL DO NASCIMENTO NERES - CPF: *12.***.*65-91 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2024 07:04
Conclusos ao relator
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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