TJPA - 0835979-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 09:02
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOCE DIAS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO, nº 0835979-27.2022.8.14.0301, interposto por MARIA LÚCIA DOCE DIAS SILVA, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PARÁ, visando a reforma do decisum, que julgou improcedente os pedidos.
Em síntese, consta da inicial, que em 2008, depois de anos de falta de norma, o Estado Brasileiro instituiu a Lei nº 11.738/2008, que versa sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Doravante, após diversos imbróglios jurídicos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei supracitada, ficando a administração pública responsável pela devida implementação da norma em favor dos profissionais de educação.
Todavia, Identifica-se que a administração Pública permanece inerte, ou seja, em ininterrupta omissão da administração, violando o direito da Requerente ante o reconhecimento dos preceitos constitucionais do Piso do magistério, tendo em vista que o Administrado não tem acesso a legislação em seu favor.
A Requerente é Professora Aposentada Classe I, e pertenceu ao quadro de servidores da Secretaria de educação – SEDUC, fazendo jus ao cumprimento da lei 11.738/08, em que deva se proceder à retificação e majoração do piso salarial para o valor disposto na legislação acima destacada, sob o julgamento antecipado da lide, por ser matéria de direito, em conformidade com o artigo 355, I do Código de Processo Civil Outrossim, faz-se mister solicitar desde já os valores retroativos referentes às diferenças do piso justo cabível ao administrados do magistério correspondente ao período de 2016 até o período em que a lei permaneça em vigor, nos termos da Lei 11.738/08, com os valores devidamente corrigidos e atualizados monetariamente.
Restou, então, cristalino à planilha de cálculos e contracheques juntados em anexo aos autos eletrônicos demonstrando que não houve o justo reajuste do Piso Salarial em favor do polo ativo da lide em comento pelos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e ano de 2021, evidenciando o descumprimento da decisão da corte magna brasileira na ADI nº 4.167/DF.
Diante disso, requereu, que se conceda a antecipação da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pelo cumprimento dos requisitos do Artigo 311, II e 927, I do Código de Processo Civil para que se intime o IGEPREV para Retificar/corrigir o valor do PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, em conformidade com a norma pátria e que não sejam diminuídas as porcentagens de gratificações, adicionais e aulas suplementares.
No mérito, requer que se confirme a tutela de evidência e se julgue totalmente procedente a presente demanda no sentido de que os Requeridos obedeçam a Lei de nº 11.738/2008 ao retificar e majorar o piso salarial da Requerente para o valor legalmente previsto, assim como paguem os valores retroativos relativos as diferenças do piso salarial dos anos de 2016 até 2021, com a correção devida, totalizando até junho/21 o valor de R$ 122.887,29 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Citado, o IGEPREV apresentou contestação, alegando, em síntese, que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 não corresponde ao vencimento base, sendo certo que o STF, na ADI nº 4.167, conceituou o piso salarial como “o valor diretamente relacionado ao serviço prestado” e que tal conceituação deve levar em consideração a realidade legislativa de cada ente federal.
Ao fim, conclui que o piso salarial abarca a incidência da gratificação por escolaridade, que é prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (PCCR, art. 50 c/c Estatuto do Magistério, art. 30, V), de modo que o respectivo piso salarial estaria plenamente observado pelo ente estadual.
A autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos veiculados.
O Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ(...).
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça. ” Irresignada, Maria Lúcia Doce Dias Silva interpôs Recurso de Apelação, pugnando da sanção da lei nº 9.322/2021 e o concedido no vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, e reconhecimento pelo estado do Pará de que o piso nacional do magistério público da educação básica se refere somente ao vencimento base, da confissão quanto a matéria objeto da presente demanda, da declaração de constitucionalidade da lei nº 11.738/2008 por meio da ADI nº 4.167/2011 – DF, das matérias enfrentadas e consequente correta interpretação do conteúdo jurídico objeto da lide, da não conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade para fins de piso salarial, da fundamentação das decisões com base 489 do CPC/15 e da questão constitucional.
Requerendo, que seja dado provimento integral ao recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da Recorrente, modificando in totum a sentença de primeira instância, para que conceda o direito ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica correspondendo apenas ao vencimento básico conforme interpretação dada em ADI nº 4,167/2011 e os pagamentos retroativos da diferença referente aos últimos cinco anos, para que se garanta o direito pleno da Recorrente conferidos pela legislação atinente.
Aberto o contraditório, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, sustentando, em síntese, o entendimento da 1ª turma do TJPA, requerendo a manutenção integral da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, não emitiu manifestação sobre a admissibilidade e sobre o mérito da Apelação, por se tratar de matéria que dispensa a intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a acepção conceitual do “piso salarial”, tendo em vista as verbas compreendidas pelo instituto, se meramente salariais ou remuneratórias, com foco na “gratificação de escolaridade” paga aos professores do Estado do Pará, e se a parte apelante faz jus a atualização do piso salarial nacional do magistério nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Pois bem.
A introdução do piso nacional dos professores no sistema jurídico brasileiro foi realizada por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, que acrescentou o inciso VIII ao artigo 206 da Constituição Federal de 1988.
Essa medida buscou adequar o texto constitucional aos preceitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual, em seu artigo 67, estabelece a obrigação do Poder Público de promover políticas que valorizem os professores.
Colaciono o teor dos dispositivos mencionados: “Constituição Federal.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional; (...)”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os professores que atuam na educação básica da rede pública.
De acordo com essa lei, o piso salarial deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro.
Vejamos o dispositivo: “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” A Lei Federal nº 11.738/2008 foi alvo de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4167), a qual foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 27/4/2011, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
Naquela ocasião, o julgamento abordou diversos temas, incluindo a definição do conceito de piso salarial.
O STF reconheceu a constitucionalidade da interpretação legal do termo, como contemplativo do vencimento, e não do valor global da remuneração.
Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP- 00035 RTJ VOL-00220-01 PP00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).” Com base no precedente mencionado, o Tribunal de Justiça passou a reconhecer, de forma reiterada, o direito dos professores de receberem a diferença salarial entre o vencimento recebido e o piso nacional vigente, tomando a gratificação de escolaridade, indistintamente paga, como verba estranha ao piso salarial, limitado ao vencimento-base.
Como exemplo, cito os precedentes da 1ª Turma de Direito Público desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
ARGUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 9102116, 9102116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-27). (Grifo nosso).
Entretanto, posteriormente, em sede de Agravo Interno apresentado no Recurso Extraordinário nº 1.362.851, que contestou o acórdão proferido por este egrégio Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, emitiu decisão monocrática de retratação da decisão anterior que havia negado seguimento ao recurso.
Dessa vez, o Ministro deu provimento ao recurso extraordinário, com base na distinção entre as diretrizes estabelecidas no julgamento da ADI 4167 e o caso específico do Estado do Pará.
De acordo com a decisão, os professores da rede pública estadual recebem, de maneira peculiar, indistinta e rotineira, a verba conhecida como "gratificação de escolaridade", o que a torna integrante do vencimento base, em vez de uma verba individual separada.
Dessa forma, a gratificação é considerada como parte integrante do conceito de piso salarial, ultrapassando, assim, o piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, daí porque não fazem jus ao piso regulamentado pela referida legislação.
Para melhor entendimento sobre a questão, transcrevo as partes pertinentes da decisão mencionada: “DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, (...) Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621- 75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.” (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: 28/04/2022).
Inclusive, em recentes julgados, esta Egrégia Corte Estadual já aplicou o novo entendimento de que todos os professores que recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, o qual se destaca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Magistrado de origem julgou improcedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 3.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 4.
Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 08508292320218140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática recorrida a Primeira Turma do STF referendou compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Esse raciocínio consequentemente abarca a gratificação progressiva igualmente percebida em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. (TJ-PA 08750812720208140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA, processo n.º 0844423-83.2021.8.14.0301 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022). (Grifo nosso) Além disso, gostaria de esclarecer que a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto (RE 1.362.851) tratou da questão hermenêutica do teor do julgado na ADI nº 4167/DF em relação ao caso do Estado do Pará.
Logo, sendo a jurisprudência uma das fontes do direito, decerto a razão de decidir expressada na decisão precedente pode e deve prestar-se ao fundamento de outras decisões de mesma feição fático-jurídica, tal como na hipótese.
Portanto, seguindo o padrão estabelecido pelos precedentes citados e considerando que os contracheques dos proventos presentes nos autos demonstram a percepção da gratificação de escolaridade pelo ora apelante, fica claro que o caso se enquadra no conceito de piso salarial, tornando indevida sua majoração e as respectivas diferenças salariais discutidas na ação.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, para que seja mantida a sentença guerreada. É como decido.
Belém (Pa), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA LUCIA DOCE DIAS SILVA - CPF: *30.***.*21-72 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-pro
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11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2023 11:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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