TJPA - 0806275-40.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DA ROCHA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:13
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0806275-40.2022.8.14.0051 Procedimento comum Demandante: RICHARD DOS SANTOS PEREIRA.
Demandados: JOSE OTAVIO DA ROCHA DA COSTA e SOMPO SEGUROS S.A.
Sentença Vistos, etc.
RICHARD DOS SANTOS PEREIRA, através de advogado, propôs a presente ação indenizatória em face de JOSE OTAVIO DA ROCHA DA COSTA e SOMPO SEGUROS S.A., nos termos da inicial.
Juntou documentos.
A seguir, a parte autora informou acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a extinção do feito (ID Nº 78580717 - Pág. 1/4).
Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em situação processual adequada aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. É que a parte autora se manifestou a desistência da ação e extinção do feito.
Observa-se desnecessária qualquer manifestação da parte adversa, uma vez que sequer foi citada.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Ultrapassados os prazos recursais, arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
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12/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:48
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:41
Conclusos para decisão
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25/05/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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