TJPA - 0877539-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:01
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 18/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:53
Juntada de Alvará
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13/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 05:02
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0877539-80.2021.8.14.0301 AUTOR: RENATA PAIXAO MARQUES REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0877539-80.2021.8.14.0301, em que RENATA PAIXAO MARQUES move contra TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros, considerando a certidão do ID 89840856, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,acerca dos valores pagos, a título de quitação.
Em havendo concordância, poderá informar os dados bancários do beneficiário para a realização de expedição de alvará por meio de transferência bancária e posterior extinção do feito.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 29 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: RENATA PAIXAO MARQUES Via PJE e DJE -
29/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0877539-80.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: RENATA PAIXAO MARQUES+.
REQUERIDAS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A E GOL LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
I – DAS PRELIMINARES.
Prevalece em nosso ordenamento a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Nesse contexto, inegavelmente, a agência de turismo/Requerida integra a cadeia de consumo e, por isso, deve responder perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Ocorre que o caso dos autos não se trata de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas de contrato cujo cumprimento se inviabilizou pela falta de informação por parte da agência Requerida sobre remarcações/alterações nos voos escolhidos pela Autora.
Não é demais lembrar que incide à espécie o disposto nos art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO.
Pretende a Autora reparação por danos morais em decorrência de transtornos provocados pelas Requeridas ao promoverem diversas remarcações/alterações em passagens aéreas adquiridas pela Demandante para ela e seu esposo com saída de Belém e chegada no Rio de Janeiro.
Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que é patente a relação de consumo existente no pleito à indenização por danos morais por defeito na prestação do serviço.
Da análise detida aos autos conclui-se que razão assiste à Reclamante.
Como se sabe, a lei consumerista, fundada na teoria do risco do negócio, estabeleceu para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva, de forma que o transportador, como prestador do serviço que é, está enquadrado no art. 14 do CDC , cujo § 3º não incluiu como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e nem a força maior.
Na verdade, ainda que a força maior e o caso fortuito não possam ser antecipados, não fica elidida a responsabilidade do transportador, já que o risco da atividade implica na obrigação imposta ao empresário para que ele faça um cálculo, da melhor forma possível das várias possibilidades de ocorrências que possam afetar o seu negócio.
Destarte, ainda que o transporte aéreo seja afetado por fatores externos, o transportador não pode se escusar de indenizar os passageiros que sofreram danos porque as variáveis a que está sujeita a aviação civil, são integrantes típicas do risco de sua atividade.
A parte Reclamada alega que reacomodou a parte Reclamante em outro voo disponível.
Entretanto, tal conduta da parte Reclamada não elide sua obrigação em indenizar a parte Reclamante pelos danos causados.
Impositiva, portanto, a conclusão de que houve defeito na prestação do serviço, situação para a qual não concorreu a parte Reclamante que, inegavelmente, sofreu transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano (mudanças de data de voo, mudanças de datas de sua viagem, omissão no atendimento etc).
Cumpre ressaltar que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14 ).
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela parte reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Considerando que as provas constantes nos autos, as circunstâncias acima mencionadas é que ora se estabelece a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil , DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a parte Reclamada a pagar indenização por danos morais no valor montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à reclamante, atualizados monetariamente com incidência do INPC desde a data do arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 .
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se o arquivamento imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
19/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:15
Audiência Una realizada para 29/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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29/08/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de RENATA PAIXAO MARQUES em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 15:20
Audiência Una designada para 29/08/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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