TJPA - 0804216-37.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:02
Homologada a Transação
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21/03/2023 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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21/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0804216-37.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY5ODgwZGItNGExOS00NWE4LTkxYjYtOTdlODQzNmJhZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:55
Decorrido prazo de DEVAIR MENDES MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:57
Decorrido prazo de DEVAIR MENDES MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804216-37.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: DEVAIR MENDES MARTINS Endereço: Rua Seis, 249, CASA DO DEVAIR, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-650 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
A regra disposta no art. 356, da Resolução/ANEEL 1.000/2021, prevê a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia, dentre outras hipóteses, em caso de não pagamento da fatura do serviço de distribuição, desde que o consumidor seja previamente notificado.
Nessas circunstâncias, à míngua de estabelecimento de um limite temporal de inadimplemento, a jurisprudência tem entendido que a suspensão do fornecimento por impontualidade somente pode ocorrer por débitos atuais e, portanto, inadmissível o corte por débitos pretéritos.
Atento à fatura de serviço inserta no Id. 82093615 pág. 1, a qual registra Consumo Não Faturado no valor de R$ 12.048,87 (doze mil e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), no âmbito da Conta Contrato nº. 8733953, tenho que, neste particular, não configura caso de suspensão, pois não se trata de mera inadimplência do consumidor, mas de controvertida dívida, além de pretérita, apurada unilateralmente pela requerida.
Nesse contexto, tendo em vista que o débito contestado pelo requerente, ao que parece, se refere a fatura do mês 04/2022 – e, portanto, pretérito, não se pode admitir, em razão desse mesmo débito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento, motivo pelo qual a concessão da tutela provisória de urgência é medida adequada, a fim mesmo de evitar dano de difícil reparação.
O risco de dano é patente posto que a manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar a perda de alimentos perecíveis, além de privar o requerente e sua família de suas atividades habituais.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão não se encontra presente, isso porque, em caso de improcedência do pedido inicial, a requerida poderá cobrar da parte autora o crédito a que faz jus, mediante os instrumentos legais que lhe são dispostos para esse desiderato.
Isto posto, nos termos da norma do art. 300, § 2º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida, em relação à fatura inserida no Id. 82093615, suspenda a aludida cobrança até o final desta lide, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais) (artigo 537, § 4º, CPC).
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2023, às 10 horas e 30 minutos.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112112063308500000078104796 01 PROCURAÇÃO DEVAIR Procuração 22112112063338300000078104798 02 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22112112063367600000078104799 03 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22112112063393900000078104800 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22112112063413800000078104801 05 FATURA ABUSIVA Documento de Comprovação 22112112063443200000078104802 06 TOI UNILATERAL Documento de Comprovação 22112112063461800000078117231 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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