TJPA - 0802474-45.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:29
Juntada de Alvará
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29/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0802474-45.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUCAS ALVES SILVA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado, ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO de veículo com base no Decreto Lei 911/69, em face de LUCAS ALVES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Este Juízo deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo, bem descrito na inicial (ID 80890318).
A Busca e Apreensão foi realizada e o veículo entregue ao autor, por meio de seu fiel depositário (ID 83687424).
Em petição de ID 83725192, o requerido, pugnou pela restituição do bem, apresentando comprovantes de pagamento, juntados sob ID 83642639 e ID 83642644.
Em Decisão sob ID 83850878, foi determinada a restituição do bem ao demandado.
Autor peticionou informando que o valor depositado pelo demandado não fora suficiente para purgação da mora, razão pela qual requereu complementação do valor, ID 85323636.
Intimado, o requerido apresentou proposta de acordo, sob ID 93038913.
A parte autora manifestou desinteresse no acordo proposto, ID 95853064.
Em Certidão sob ID 97825781, atestando a tempestividade do depósito do pagamento integral do valor da inicial, na medida em que o bem foi apreendido no dia 13/12/2022 (ID 83687424) e o pagamento realizado no mesmo dia (ID 83642644).
Vieram-me conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Analiso a purgação da mora.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora.
De acordo, com o acima relatado, o réu quitou, em juízo, o seu débito, dentro do prazo legal.
Neste caso a mora foi elidida, portanto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE - A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora - Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000191089564001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 31/01/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - Diante do pagamento integral da dívida, não mais se justifica a existência do processo de busca e apreensão, que deve ser extinto sem resolução de mérito.-No caso, de nenhuma serventia tem o recurso, considerando que a parte autora recebeu integralmente o valor previsto no contrato, nada mais podendo reclamar.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1736270-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 25.10.2017)(TJ-PR - APL: 17362700 PR 1736270-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) (destaquei) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
DETERMINO a RESTITUIÇÃO do bem, descrito na inicial, ao Requerido, livre do ônus.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome da parte autora, transferindo o valor existente na subconta judicial para a conta bancária que for indicada pelo autor.
Em função do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Serve como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ ALVARÁ JUDICIAL.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
06/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802474-45.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCAS ALVES SILVA DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Certifique se o adimplemento foi realizado dentro do prazo legal.
Após, retorne concluso.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
31/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a manifestação da exequente, nos termos do ID 85323629.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor depositado, conforme a planilha de débito atualizado, ID 85323637.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0802474-45.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEMANDANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DEMANDADO: LUCAS ALVES SILVA DECISÃO Considerando que o executado Lucas Alves Silva realizou o pagamento da dívida e, portanto, quitou a obrigação, conforme certificado em ID 83642639, DETERMINO a restituição do bem ao demandado, com posterior arquivamento dos autos após as cautelas de praxe.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº. 003/2009 – CJCI.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 4298/2022-GP -
19/12/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 19:23
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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