TJPA - 0803494-77.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Processo nº: 0804896-96.2022.8.14.0008 Nome: K.
D.
C.
D.
Endereço: TV.
Zacarias Pinto, 92, próxima antiga delegacia, pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: P.
D.
S.
C.
Endereço: PAULO RONILDO, 101, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp feito pelas credoras na petição com id 128194997. 2.
Inicialmente, determino que as credoras apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, uma vez que os valores constantes da petição inicial se encontram defasados, já que o pedido foi apresentado em dezembro de 2022. 3.
Conforme reiteradamente decidido nestes autos, a citação pessoal é a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, sobretudo em ações de natureza alimentar, dada sua repercussão direta na subsistência dos alimentandos.
No presente caso, entretanto, a tentativa de localização do executado mostrou-se infrutífera, conforme comprovam as certidões negativas dos mandados de citação constantes nos Ids 89629991 e 114536882, mesmo após realização de diligências e pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Em vista disso, verifica-se que a parte exequente demonstrou diligência na tentativa de localização do réu, sem lograr êxito.
Diante dessa realidade, revela-se cabível, em caráter excepcional, a utilização de meios eletrônicos alternativos que preservem o direito da parte autora à efetiva prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de verba alimentar, cuja urgência e essencialidade são presumidas.
A citação por WhatsApp, além de atender aos princípios da razoabilidade e da economia processual, apresenta-se, neste caso concreto, como medida mais eficaz do que a citação ficta por edital, a qual exige o cumprimento de rigorosos requisitos para que produza efeitos válidos, especialmente no tocante à presunção de ciência da parte citada. 4.
Ante o exposto, DEFIRO, excepcionalmente, a citação do executado P.
D.
S.
C. por meio do aplicativo WhatsApp, no número (91) 99159-3175, conforme informado pela parte exequente. 5.
Desta forma, SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM 2 PELAS CREDORAS, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, cumpra-se o despacho de id 84174914 por meio do número de WhatsApp acima. 6.
Determino que a citação seja realizada com o envio da íntegra do mandado, acompanhada da identificação do juízo e do número do processo, com registro de entrega, leitura e confirmação, nos moldes orientados pelo CNJ e jurisprudência consolidada sobre o tema.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDER PANTOJA SANCHES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDER PANTOJA SANCHES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (Proc. 0803494-77.2022.8.14.0008).
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: “Isso posto, com espeque no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em função de sequer haver ocorrido a citação da parte ré.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo” Em suas razões, o Apelante sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que estão presentes os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação.
Aduz que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para comprovar o pedido realizado junto ao INSS, que negou administrativamente o benefício de auxílio-acidente.
Afirma que o prévio requerimento administrativo foi feito por carta escrita e entregue na agência da Previdência Social, o que gerou o processo administrativo nº 187.174.877-9, com decisão de indeferimento do benefício.
Alega que essa negativa configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO APELO, passando a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifei) O Apelante pretende a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância por entender estar presente o interesse de agir, pois, o prévio requerimento administrativo foi demonstrado com os documentos anexados com a petição inicial, bem como que o auxílio acidente seria devido após a cessação do auxílio doença.
Em análise aos documentos que instruem a peça de ingresso consta o comunicado de decisão da Autarquia Previdenciária negando o benefício de auxílio acidente pretendido na presente ação ordinária (id. 17118957 - Pág. 1), evidenciando o interesse de agir do Recorrente e a não subsunção do caso em exame ao Tema 350 do STF.
Ademais, o STF firmou entendimento no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, de que o prévio requerimento administrativo é necessário para o ajuizamento de ação judicial com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, referida tese também consignou que se tratando de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nestes casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, senão vejamos a ementa do julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02/09/2014 PUBLIC 03/09/2014) (grifei) No caso dos autos, não se trata de pedido inaugural de concessão de benefício previdenciário e sim de sua conversão em auxílio-acidente, já que anteriormente, ao Apelante fora concedido o auxílio doença acidentário, consoante comunicado de decisão (id. 17118964 - Pág. 1).
A orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de considerar como termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, quando por este for precedido, reforça o entendimento de continuidade da relação já instaurada entre o segurado e o órgão previdenciário, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 - grifei) Assim, sendo certo que, via de regra, a concessão do auxílio-acidente é precedida da concessão do auxílio-doença, bem como, que o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pode-se denotar que competia ao INSS, uma vez que havia uma relação já instaurada entre as partes quanto a questão acidentária, promover analisar a concessão do auxílio-acidente.
Lei 8.213/91 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Esclarece esta questão, a recente decisão no REsp 2052122 SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em que ficou assentado o entendimento de que é dispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício auxílio-acidente, quando a relação entre segurado e INSS já havia sido instaurada e a incapacidade laboral conhecida e analisada previamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença, senão vejamos: “Dessa forma, o acórdão recorrido dissona da jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que (i) em que pese o objetivo da ação seja a concessão do benefício auxílio-acidente, é certo que a relação entre segurado e INSS já havia sido instaurada, bem como sua incapacidade laboral conhecida e analisada previamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença, se faz desnecessário o prévio requerimento; e de que (ii) o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, determinar o retorno dos autos a origem, afim de que prossiga no julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - REsp: 2052122 SC 2023/0025275-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/03/2023 - grifei) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da existência de interesse processual do Apelante e, em consequência, reconhecer-se a nulidade da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito com a realização de perícia para aferir a alegada redução da capacidade laborativa decorrente de lesão oriunda de acidente de trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, diante do reconhecimento da existência de interesse processual do Apelante, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:24
Provimento por decisão monocrática
-
29/07/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDER PANTOJA SANCHES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0803494-77.2022.8.14.0008 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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