TJPA - 0819433-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP) 
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                                            16/03/2023 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/03/2023 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            16/03/2023 10:34 Transitado em Julgado em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:13 Decorrido prazo de ARILDO PORTELA REGO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:08 Publicado Decisão em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 13:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0819433-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: ARILDO PORTELA REGO Nome: ARILDO PORTELA REGO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO HAROLDO VELOSO, 30, HOTEL SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Advogado: EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO OAB: PA13409-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Nome: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Endereço: Rua Princial, s/n, centro, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Evandro Luiz dos Anjos Leitão OAB/PA 13.409, em favor do paciente ARILDO PORTELA REGO.
 
 Sem adentrar no mérito do presente writ, importa evidenciar que, nas informações da autoridade dita coatora consta que o feito estava aguardando alegações finais para prolação da sentença (Num. 12075864).
 
 Em consulta aos autos do processo principal no Sistema PJE (n° 0800438-15.2022.8.14.0112), verifico que o juízo da Vara de Jacareacanga/PA, proferiu sentença em 17/12/2022 (Num. 83894820), em que concedeu ao paciente direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o alvará de soltura em 19/12/2022 (Num. 85315685).
 
 Destaco ainda, que consta em consulta ao sistema INFOPEN, informando que o paciente encontra-se solto desde o dia 20/12/2022. É o que basta relatar.
 
 Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
 
 Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR
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                                            24/02/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 12:45 Não conhecido o Habeas Corpus de ARILDO PORTELA REGO - CPF: *95.***.*41-15 (PACIENTE) 
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                                            24/02/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2023 14:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/12/2022 00:01 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0819433-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: ARILDO PORTELA REGO Nome: ARILDO PORTELA REGO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO HAROLDO VELOSO, 30, HOTEL SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Advogado: EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO OAB: PA13409-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Nome: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Endereço: Rua Princial, s/n, centro, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar (Nº 0819433-24.2022.8.14.0000) impetrado por Evandro Luiz dos Anjos Leitão, OAB/PA nº 13.409 em favor do paciente ARILDO PORTELA REGO, contra ato coator do Juízo da Vara Única de Jacareacanga/PA, nos autos da ação penal nº 0800438-15.2022.8.14.0112.
 
 O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/10/2022, em cumprimento do mandado de prisão, por supostamente ter auxiliado na subtração de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em uma Casa Lotérica.
 
 Aduz que “a conjectura da autoridade policial está ligada ao simples fato do paciente ser proprietário, em sociedade de fato com sua mãe, de um Hotel localizado ao lado do local em que o furto foi perpetrado”, sendo que alega que a autoridade policial não colheu a oitiva do paciente Alega que o que fundamento da autoridade coatora para manter a prisão preventiva do paciente é que o caso ainda está em fase de apuração, com afirmações genéricas e abstratas que não são suficientes para justificar a prisão cautelar.
 
 Alega que a fundamentação da prisão preventiva é insuficiente para manter a prisão cautelar do paciente, pois não há gravidade concreta na conduta do agente.
 
 Por fim, sustenta que o paciente é primário, bons antecedentes, endereço certo, tem atividade lícita.
 
 Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura.
 
 No mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
 
 O impetrante colacionou aos autos o termo de audiência de instrução e julgamento (Num. 12077017 – pág. 2/3), em que foi mantida a prisão preventiva.
 
 Contudo, tal fundamentação para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva foi registrada em mídia, registrada na plataforma teams.
 
 Todavia, analisando os autos do presente writ, observo que o impetrante não juntou aos autos a referida mídia da audiência de custódia, para que se pudesse aferir os fundamentos do suposto ato coator.
 
 Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro, por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
 
 Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5ª do mencionado ato normativo.
 
 Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
 
 Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            12/12/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 11:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2022 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 08:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/12/2022 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 13:24 Juntada de Informações 
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                                            02/12/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 11:26 Conclusos ao relator 
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                                            02/12/2022 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 12:51 Redistribuído por sorteio em razão de sucessão 
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                                            01/12/2022 12:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2022 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 09:22 Redistribuído por sorteio em razão de sucessão 
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                                            01/12/2022 09:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2022 09:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 15:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/11/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 22:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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