TJPA - 0902423-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:31
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2024 02:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:18
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0902423-42.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO Nome: MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO Endereço: Rua Tenente Bezerra, 100, CASA A QD 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO - PA28389 REQUERIDA: REQUERIDO: EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Nome: EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Tenente Bezerra, 100, CASA A QD 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra EUNICE DE OLIVEIRA COSTA, também qualificada(o).
Documento médico referente a incapacidade alegada vide Id. 83577532; Deferimento da curatela provisória vide Id. 88716098; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC vide Id. 102178383; Contestação vide Id. 108827432; Parecer ministerial pela procedência da ação vide Id. 112620498 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
EUNICE DE OLIVEIRA COSTA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:48
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0902423-42.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO, em face de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA.
Foi feito o pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO, OAB/PA 28389.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
16/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0902423-42.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO, Juiz de Direito respondendo pela referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO, em face de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA.
Foi feito o pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO, OAB/PA 28389.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:58
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0902423-42.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:56
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 22:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
07/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0902423-42.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO Nome: MARIA DE BELEM OLIVEIRA SARMENTO Endereço: Rua Tenente Bezerra, 100, CASA A QD 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 REQUERIDO: EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Nome: EUNICE DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Tenente Bezerra, 100, CASA A QD 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 10/10/2023, às 10h00min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15/12/2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 22121314514944800000079466539 2 Procuração Maria Belém Procuração 22121314514979700000079466540 3 Declaração de hipossuficiencia Belém Documento de Comprovação 22121314515031100000079466541 4 RG - MARIA BELÉM Documento de Identificação 22121314515070800000079466542 5 RG EUNICE FRENTE Documento de Identificação 22121314515109800000079466543 6 RG EUNICE Documento de Identificação 22121314515143600000079466544 7 CERTIDAO DE CASAMENTO - EUNICE Documento de Identificação 22121314515178500000079466546 8 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121314515217000000079466548 9 LAUDO ATUALIZADO EUNICE Documento de Comprovação 22121314515261200000079466549 10 contraCheque abril Documento de Comprovação 22121314515313700000079466550 11 contraCheque junho Documento de Comprovação 22121314515345700000079466551 12 contraCheque maio Documento de Comprovação 22121314515379100000079466552 13 DOCUMENTO IGEPREV Documento de Comprovação 22121314515416300000079466553 14 EXTRATO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 22121314515459200000079466556 15 Declaração de anuência- Roberto Documento de Comprovação 22121314515497800000079468110 16 Certidão de óbito - Jovito Documento de Comprovação 22121314515559000000079468114 -
19/12/2022 09:16
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800582-06.2021.8.14.0053
Clebson Oliveira da Silva
Valderio Dantas
Advogado: Jaqueline Barroso Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 13:40
Processo nº 0808257-48.2022.8.14.0000
Antonio de Jesus e Souza
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 23:14
Processo nº 0803581-41.2022.8.14.0070
Daniel Rodrigues dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jairo do Socorro dos Santos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 07:40
Processo nº 0003824-67.2016.8.14.0057
Francisco Sousa Caldas
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Edson Antonio Pereira Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2024 09:07
Processo nº 0003824-67.2016.8.14.0057
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Francisco Sousa Caldas
Advogado: Edson Antonio Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 09:48