TJPA - 0807825-14.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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01/05/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0807825-14.2022.8.14.0005 Parte autora: AUTOR: NATALINA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Nome: NATALINA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua A, 23, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Parte ré: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” movida por NATALINA RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 83152475 foi recebida a petição inicial, invertido o ônus da provas, designada audiência de conciliação, bem como determinada citação do réu.
A parte ré apresentou contestação e documentos nos Id 89572182 e seguintes.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição civil, conforme termo em Id 89660904.
Réplica apresentada no Id 90224695.
A decisão de Id 96411837 determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos e regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A certidão de Id 98781054 informou o decurso do prazo sem o cumprimento integral das determinações da decisão de emenda.
Diante disso, foi proferida nova determinação em Id 109665110 para que a parte autora emendasse a petição inicial com a juntada de documentos essenciais, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, foi certificado em Id 112638168 que não houve cumprimento da determinação judicial.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. É o relatório.
Decido.
De início, defiro, por ora, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A decisão de Id 96411837 apontou a existência de indícios de litigância predatória e, à luz da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, das Notas Técnicas expedidas pelos Centro de Inteligência do TJRN e do TJMG, do Parecer Técnico expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES, às informações do CIJEPA/TJPA, e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO, inclusive nos feitos em que já realizada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por conciliador, porém, sem participação pessoal da parte autora, sem o registro das imagens em mídia e sem quesitação específica acerca das questões assentadas neste decisum: 1) intime-se o causídico Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) para demonstrar a regularização de sua habilitação, demonstrando a promoção da inscrição suplementar junto à OAB Unidade Estado do Pará, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 10, 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04/07/1994); 2) a emenda da inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora apresente documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, desde que conste a impressão digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do analfabeto; declaração de hipossuficiência econômica, quando for o caso, com assinatura idônea; no caso de hipossuficiência econômica, que haja demonstração mínima dessa condição para obtenção da gratuidade da justiça ou que seja realizado o recolhimento das custas processuais, conforme o caso; que as assinaturas constantes nos documentos reportados sejam compatíveis com os documentos de identificação da parte e não sejam “copiadas e coladas”; indícios mínimos das alegações da petição inicial, como o liame entre a qualidade que alega deter e os fatos entabulados na inicial, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam; demonstração mínima das alegações, como a inscrição em cadastros de negativação, os descontos alegadamente indevidos, dentre outros, sob pena de carência da ação por falta de interesse processual; que especifique os fatos, a causa de pedir e o pedido, individualizando-os e quantificando-os, mediante planilha de cálculo e subsídios correspondentes, sob pena de inépcia da inicial. 3) o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria deste juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apurar o conhecimento quanto à existência do processo, bem como para, conforme o caso, ratificar o instrumento de procuração outorgado ao causídico em cada um dos processos ajuizados, conforme parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES. [...]” Dentre os documentos solicitados pelo Juízo, está a procuração regular, a qual, diante da fundamentação apresentada na decisão, é de inegável relevância, pois serve para atestar a regularidade da representação processual da parte autora, qualificada como “não alfabetizada” nos autos.
Isso porque o instrumento de Id 83018866 não atende ao disposto no art. 595 do CC/02 e a parte autora em momento algum compareceu ao Juízo para ratificar o seu teor, tendo em vista que não participou na audiência de conciliação, conforme consta do termo de Id 89660904.
Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Ainda, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade não seja sanada pelo autor: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Embora tenha sido intimada, a parte autora não regularizou a procuração no prazo concedido, como informado pela certidão de Id 98781054 e 112638168.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios pela extinção do feito em razão da irregularidade da procuração, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
AUTORA ANALFABETA.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC POR ANALOGIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTE DO CNJ.
AUTORA QUE APRESENTOU PROCURAÇÃO COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, MAS SEM A ASSINATURA A ROGO.
NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000288820238160050 Bandeirantes, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTORES ANALFABETOS - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR VÍCIO NÃO REGULARIZADO - EXTINÇÃO POSSIBILIDADE I - Para a validade da procuração firmada por pessoa que não sabe ler nem escrever, necessária a assinatura a rogo do outorgante e a presença de duas testemunhas.
II- Restando incontroverso que os autores são analfabetos e não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade da procuração a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220082929001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. .
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, REFERENTE À CAPACIDADE PROCESSUAL.
ART. 76, § 1º, I, DO CPC.
AUTOR ANALFABETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, OU PARTICULAR, DESDE QUE ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS.
DECISÃO DO CNJ EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lei não exige exclusivamente instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, o artigo 595, do Código Civil, também reputa válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, forma inclusive menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão, consoante entendimento do CNJ. 2.
Descumprida a exigência de regularização através de procuração pública, e não havendo cumprimento regular ao que determina o artigo 595, do Código Civil, ainda que devidamente intimada, com prazo razoável, deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. 3.
Intimação pessoal somente é necessária para os casos de extinção fundados nos incisos II e III, do artigo 485, a teor do quanto disposto no próprio dispositivo legal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0508045-79.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante, HORTENCIO FERREIRA DA CRUZ, e Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 05080457920178050080, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Deste modo, não tendo a irregularidade sido sanada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 76, §1º,inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, e 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ônus de sucumbência, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 05:07
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:47
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807825-14.2022.8.14.0005 AUTOR: NATALINA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos novamente conclusos e compulsando os autos, verifico que há questões pendentes que merecem enfrentamento, sob pena de incorrer em ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, além de tumulto processual e do comprometimento do direito de defesa e, consequentemente, riscos à higidez do processo em razão de nulidades processuais.
Como é cediço, o saneamento do processo é uma atividade constante do magistrado, que deve zelar pelo regular andamento do feito durante todo o seu curso.
No caso dos autos, há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os efeitos deletérios do acesso abusivo ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita” (sic).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, por sua vez, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, vinculada a empréstimos consignados e contratos bancários.
Ainda naquele tribunal, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita (sic)”.
De acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 do TJMS, as conclusões podem ser compiladas da seguinte maneira (grifos nossos): 1.
Há, de fato, milhares de ações de bancárias relativas à inexistência de contratação e revisionais em tramitação e que se avolumaram rapidamente; 2.
Referidas ações estão concentradas em escritórios de advocacia específicos; 3. É comum encontrarem nos processos indicativos de práticas de captação de clientela, especialmente em relação à população vulnerável e não há providência eficiente a ser tomada, uma vez que o diálogo com a OAB, no particular, não é frutífero; 4. É imprescindível um rigoroso controle das petições iniciais; 5. É importante um canal para compartilhamento e acesso às informações sobre a distribuição de ações de massa ou com potencial de repetitividade por todas as instâncias, de forma célere e eficiente; 6. É necessário um alinhamento entre o primeiro grau no tratamento das referidas demandas; 7.
As reformas constantes de decisões pelas instâncias superiores conduzem a um desestímulo na adoção de práticas contrárias, porque há preocupação em respeitar e seguir as decisões dos tribunais; 8.
Há necessidade de harmonizar os entendimentos entre as Câmaras do Tribunal de Justiça; 9.
Estão surgindo novas ações com potencial de repetitividade; 10.
Há dificuldade em caracterizar rapidamente as demandas de massa para tratamento uniforme; 11.
A condenação por litigância de má-fé não é uma prática tão eficiente, porque a sanção recai sobre a parte, que nem sempre possui ingerência na estratégia do processo; 12.
As agências bancárias não costumam atender determinações judiciais em tempo oportuno; 13.
Há demandas que versam sobre temas já pacificados pelas instâncias superiores, como, por exemplo, as revisionais que discutem taxa de juros remuneratórios e capitalização inferior a anual, mas a petição inicial não vem instruída com o contrato, o que exige o processamento do feito; 14.
Há fracionamento de ações para cada contrato, ainda que envolvam as mesmas partes.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, por meio do parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, destacou que o uso predatório da jurisdição pode ser qualificado como o "abuso do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, mediante excesso de acionamentos da jurisdição, diretamente ou impostos à parte adversa, qualificado pela insistência em desrespeitar administrativamente prerrogativas jurídicas já reconhecidas ou, alternativamente, pela reiteração de argumentos já repelidos pela jurisprudência predominante, geralmente praticado por grande corporação" (BUNN, Maximiliano Losso; ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. in Apontamentos iniciais sobre o uso predatório da jurisdição.
Direito e Liberdade, v. 18, n. 1, pp. 247-268, jan./abr. 2016).
Dessa forma, o tribunal de justiça capixaba, por meio de sua corregedoria geral de justiça, manifestou-se pela adoção de medidas como forma de evitar e coibir a prática das demandas predatórias identificadas, sugerindo-se a adoção das seguintes orientações (grifos nossos): (i) proceder, quando possível, a oitiva pessoal do autor para apurar a validade da assinatura constante na procuração ou mesmo o conhecimento quanto à existência do processo; (ii) exigir comprovante de residência ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta e conferir, sempre que possível, a veracidade das informações, determinando às partes esclarecimentos em caso de divergências; (iii) aplicar as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 80, do CPC, encaminhando cópia à OAB, quando for o caso; (iv) notificar a parte quando for expedido alvará, em caso de suspeita de fraude; (v) oficiar as autoridades policiais sobre a existência de possível ilícito penal, para averiguação, caso sejam verificadas irregularidades.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo notas técnicas e realizando estudos.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que configura “assédio processual” o abuso do direito de demandar por causa de ajuizamentos sucessivos de ações judiciais frívolas e desprovidas de fundamentação minimamente consistente (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ultrapassadas todas essas considerações, no CASO CONCRETO, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Diante dessa constatação, foi realizada pesquisa no sistema PJE em nome do advogado que patrocina a causa, Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612), a qual revelou que, mesmo sem inscrição na OAB/PA, o referido causídico registra mais de 300 (trezentos) processos nesta justiça estadual, sendo quase 70 (setenta) apenas nesta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA.
Além disso, nos feitos em que já houve realização de audiência de conciliação – art. 334 do CPC, verificou-se que os atos processuais foram realizados sem a presença da parte autora, mas tão somente por advogado(a) substabelecido(a).
Mais do que isso, verificou-se ainda que, em agosto de 2022, este juízo recebeu alerta da Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, por provocação do juízo da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, dando conta de que o mesmo advogado havia protocolado mais de uma centena de processos naquela unidade judiciária, restando, então, verificada judicialização predatória e o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em várias comarcas como Belém, Altamira, Ourilândia do Norte, Tucumã, Dom Eliseu, dentre outros, sendo que dentre os 204 (duzentos e quatro) processos distribuídos à época, 199 (cento e noventa e nove) diziam respeito a idosos.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, o caso apresenta semelhança de características com as demandas predatórias, existindo, dentre outros aspectos, fundada dúvida acerca do consentimento livre e informado da parte autora na outorga da procuração ao advogado, acarretando vício na representação.
Imperioso destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
ISTO POSTO, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO, inclusive nos feitos em que já realizada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por conciliador, porém, sem participação pessoal da parte autora, sem o registro das imagens em mídia e sem quesitação específica acerca das questões assentadas neste decisum: 1) intime-se o causídico Dr.
GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) para, acaso ainda não tenha demonstrado, demonstrar a regularização de sua habilitação, demonstrando a promoção da inscrição suplementar junto à OAB Unidade Estado do Pará, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 10, 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04/07/1994); 2) a emenda da inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora apresente documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, desde que conste a impressão digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do analfabeto; declaração de hipossuficiência econômica, quando for o caso, com assinatura idônea; no caso de hipossuficiência econômica, que haja demonstração mínima dessa condição para obtenção da gratuidade da justiça ou que seja realizado o recolhimento das custas processuais, conforme o caso; que as assinaturas constantes nos documentos reportados sejam compatíveis com os documentos de identificação da parte e não sejam “copiadas e coladas”; indícios mínimos das alegações da petição inicial, como o liame entre a qualidade que alega deter e os fatos entabulados na inicial, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam; demonstração mínima das alegações, como a inscrição em cadastros de negativação, os descontos alegadamente indevidos, dentre outros, sob pena de carência da ação por falta de interesse processual; que especifique os fatos, a causa de pedir e o pedido, individualizando-os e quantificando-os, mediante planilha de cálculo e subsídios correspondentes, sob pena de inépcia da inicial. 3) o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria deste juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apurar o conhecimento quanto à existência do processo, bem como para, conforme o caso, ratificar o instrumento de procuração outorgado ao causídico em cada um dos processos ajuizados, conforme parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES.
Por fim, após o prazo assinalado, RESOLVO: 4) Em caso de inobservância dos itens 1 a 3, no prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. 5) Diferentemente, acaso observadas as diligências reportadas, voltem-me os autos para apreciação, sendo que, nos casos em que a emenda for admitida, o feito prosseguirá normalmente, com a designação da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ao passo que nas demandas em que já houver realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) e decorrido o prazo para a resposta do réu, será necessária a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da emenda após a contestação, no prazo de 15 (quinze) dia dias (STJ.
AgInt no AResp 779.519/MP, Rel.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, Dje 22/03/2019).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
11/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:52
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807825-14.2022.8.14.0005 REQUERENTE: NATALINA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua A, 23, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NATÁLIA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz que recebe benefício assistencial e realizou com a parte requerida um empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com aparente boas taxas de juros cujo pagamento ocorreria mediante descontos em seu benefício assistencial.
Alega que o serviço contratado era diverso do oferecido, vez que trata de cartão de crédito consignado, no qual fora lançado o valor ofertado como se a parte houvesse realizado compras naquele valor ou feito saque durante o período.
Por fim, relata que desde a contratação feita até 09/05/2017 até a presente data já adimpliu R$ 3.138,95 (três mil, cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), ou seja, valor contratado, sendo que o valor pago mensalmente de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) não tem o condão de diminuir a dívida.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que o cancelamento contratual, bem como abster de descontar parcelas em seus proventos, além de efetuar cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, a parte autora reconhece que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), através da modalidade de desconto em folha de pagamento de benefício assistencial, o que em tese, não torna ilícito o negócio jurídico.
No mais, eventual onerosidade excessiva do requerido, bem como a regularidade de contratação questionada nos autos, deverá ocorrer com o julgamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 10h30min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 6 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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