TJPA - 0879903-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
13/10/2023 03:15
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879903-88.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS, ELISANGELA COSTA DOS SANTOS, YURI SILVA DOS SANTOS, LILIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS Nome: ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS Endereço: rua marcos pinheiro, 41, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA (com resolução de mérito) ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS, ELISANGELA COSTA DOS SANTOS, YURI SILVA DOS SANTOS, LILIANA COSTA DOS SANTOS qualificadas na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento dos valores deixados por ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS em decorrência do falecimento, ocorrido em 11.03.2021, conforme certidão juntada Id.
Num. 79951640.
Com a inicial, comprovaram sua condição de herdeiro(a) do(a) falecido(a), bem como a existência de valores junto a instituição financeira.
Intimados a corrigir a inicial comprovaram ausência de demais dependentes habilitados à pensão por morte e ainda a inexistência de bens a inventariar.
Foi constatada a existência dos valores devidos ao falecido(a) com a apresentação do doc.
Id Num. 89747245; É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente juntou aos autos os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, titularidade do falecido ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS.
Neste sentido, a pretensão dos requerentes é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando as requerentes a receberem o valor existente junto a instituição financeira informada nos autos.
Face o caráter consensual do feito, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a devida publicação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102109033372900000076104139 2- PETIÇÃO Petição 22102109033624600000076104144 1- PROCURAÇÃO Procuração 22102109033666500000076104145 2- PROCURAÇÃO Procuração 22102109033717900000076104146 3- PROCURAÇÃO Procuração 22102109033771100000076104147 4- PROCURAÇÃO Procuração 22102109033806700000076104148 CARTÃO Documento de Comprovação 22102109033847900000076104149 CERTIDÃO CASAMENTO ELISANGELA Documento de Comprovação 22102109033888300000076104150 CERTIDÃO CASAMENTO YURI Documento de Comprovação 22102109033920600000076104152 CERTIDÃO DE OBITO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22102109033959700000076104153 COMPROVANTE ANTONIO Documento de Comprovação 22102109034054600000076104155 COMPROVANTE LILIANA Documento de Comprovação 22102109034087000000076104159 DOCUMENTOS ANTONIO Documento de Comprovação 22102109034169400000076104161 DOCUMENTOS ELISANGELA Documento de Comprovação 22102109034204100000076104162 DOCUMENTOS LILIANA Documento de Comprovação 22102109034256300000076104164 DOCUMENTOS YURI Documento de Comprovação 22102109034295800000076104166 EXTRATO CONTA POUPANÇA Documento de Comprovação 22102109034338500000076104167 EXTRATOS BANCÁRIO Documento de Comprovação 22102109034375100000076104169 NUMERO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 22102109034418300000076104172 Despacho Despacho 22102510580799600000076271364 Petição Petição 22111621401059600000077836134 Emenda Petição 22111621401074600000077836135 Despacho Despacho 22121612181512900000079679092 Petição Petição 23021012202034800000082117900 emenda Petição 23021012202051700000082117901 inventariar Documento de Comprovação 23021012202086100000082117904 obito Documento de Comprovação 23021012202175000000082117905 termo Documento de Comprovação 23021012202233500000082117906 Ofício Ofício 23021715522650900000082457905 Ofício Ofício 23021715522650900000082457905 Ofício Ofício 23021715522650900000082457905 MANDADO Mandado 23021716071806100000082571572 Ofício Ofício 23021716071806100000082571572 recebimento - comprovante Documento de Comprovação 23021716183078800000082573043 inss - comprovante Documento de Comprovação 23021716183116300000082573042 Certidão Certidão 23021716183168200000082573041 AR Identificação de AR 23030606081809700000083322467 AR Identificação de AR 23030606081817900000083322468 Petição Petição 23030918484944400000083886402 Certidão Certidão 23031611413735900000084392563 Email Documento de Comprovação 23031611413759300000084392565 Ofício SEI Documento de Comprovação 23031611413793600000084392567 Historico Documento de Comprovação 23031611413836300000084392568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611415733100000084392571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611415733100000084392571 Petição Petição 23031715364413100000084504212 emenda 1 Petição 23031715364538200000084504215 relatorio Documento de Comprovação 23031715364568500000084504216 Certidão Certidão 23032809351731100000085097980 Email Documento de Comprovação 23032809351767800000085097986 OFICIO Documento de Comprovação 23032809351799200000085097988 2419872.DOC Documento de Comprovação 23032809351830100000085097990 Certidão Certidão 23032809531423200000085099254 Despacho Despacho 23041212015652100000086004281 Certidão Certidão 23050508262050000000087315394 Certidão Certidão 23062010214518300000089964653 Email Documento de Comprovação 23062010214543900000089964655 Resposta_oficio_PJ2424738_20230607_122609824 Documento de Comprovação 23062010214572900000089964657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062010221279400000089964659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062010221279400000089964659 Petição Petição 23062210582754100000090127609 Petição Petição 23070513584626200000090917950 -
15/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:00
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:00
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:04
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do Itaú Unibanco no prazo comum de 5(cinco) dias. -
20/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 01:34
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício nº 349/2023/GEXBEL - SRNCO/SRNCO-INSS no prazo comum de 5(cinco) dias. -
16/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM MELO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0879903-88.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Ao ser constado que os valores deixados pela demandante excediam ao limite do art. 2º da Lei 6.858/80, este Juízo determinou que os requerentes adequassem a pretensão ao procedimento do arrolamento sumário.
No entanto, os autores vieram aos autos informar que pretendiam levantar, através do presente alvará, apenas o montante equivalente a 500 (quinhentas) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Pois bem.
Sucede que a referida manifestação somente poderia ser admitida caso os autores estivessem renunciando ao montante que exceder o limite legal.
Afinal, caso a intenção dos herdeiros seja ingressar com novo pedido de alvará em momento posterior para receber a quantia restante, restaria configurada a utilização do processo para alcançar objetivo vedado pela lei e, consequentemente, a litigância de má-fé (art. 80, III do CPC).
Porém, examinando com maior vagar os autos, constata-se que os valores deixados pelo falecido, a despeito de se encontrarem depositados em conta-corrente, são oriundos do pagamento de benefício previdenciário.
E, apesar do art. 1º da Lei 6.858/80 não incluir o benefício previdenciário dentre aqueles que podem ser levantados independentemente do valor, a doutrina e a jurisprudência admitem que a ele seja dispensado o mesmo tratamento legal, visto que compartilha da mesma natureza alimentar dos previstos no citado dispositivo.
Posto isto, chamo o processo à ordem e determino que o processo prossiga mediante alvará judicial.
II – Intimem-se os autores para que acostem aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar, devidamente assinada pelos herdeiros (dispensado o procedimento de reconhecimento de firma), podendo ser utilizado o modelo constante do anexo do Decreto 85.845/81 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm); b) Declaração de inexistência de dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte junto ao órgão previdenciário que o falecido estava vinculado.
Na hipótese do de cujus ter se submetido ao regime geral previdenciário, o referido documento pode ser obtido presencialmente, em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou pela internet (mais informações: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte). c) Certidão de óbito de Leila Silvana Costa dos Santos.
III – Oficie-se ao Banco Itaú para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência em seus registros de valores de titularidade Antônio Joaquim Melo dos Santos (CPF *42.***.*26-15).
IV – Igualmente, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existem valores do beneficiário Antônio Joaquim Melo dos Santos (CPF *42.***.*26-15) pendentes de recebimento.
V - Após, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 16 de dezembro de 2022 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
16/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO HERT COSTA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de LILIANA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de YURI SILVA DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808275-69.2022.8.14.0000
Jarbson Teixeira da Silva
Execucao Penal
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0879867-46.2022.8.14.0301
Walessa Luzia Machado dos Reis
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 23:00
Processo nº 0806151-93.2022.8.14.0039
Jose dos Santos Pinheiro
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:49
Processo nº 0806151-93.2022.8.14.0039
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose dos Santos Pinheiro
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2025 11:15
Processo nº 0813737-48.2022.8.14.0051
Ana Luiza Marques Cunha
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:31