TJPA - 0815233-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTHER PRATES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELICA PRATES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:08
Publicado Acórdão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815233-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: E.
P.
C.
REPRESENTANTE: ANGELICA PRATES GONCALVES AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Criança diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia estrutural.
Tratamento pelo método pediasuit.
Ausência de cobertura contratual obrigatória. equoterapia. fonoaudiologia. bobath. cuevas medeck exercises.
Dever de cobertura pelo plano de saúde.
RN 539/2022 da ANS.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar a menor com paralisia cerebral e epilepsia estrutural, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e não enquadramento nas exceções da Lei 9.656/1998.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se é obrigatório ao plano de saúde fornecer o tratamento multidisciplinar (Pediasuit, Equoterapia, Bobath, Cuevas Medek Exercises e Fonoaudiologia), indicado à autora, os quais não estariam previstos no Rol de Procedimentos da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
O tratamento pelo método Pediasuit não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo possível afirmar o seu enquadramento nas exceções legais previstas no artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde. 4.
O tratamento multidisciplinar (Bobath, Cuevas Medek Exercises, Equoterapia e Fonoaudiologia) é de cobertura obrigatória, para os beneficiários com diagnóstico de “Transtorno Global de Desenvolvimento”, conforme Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a Agravada forneça os tratamentos indicados ao autor, nos moldes requeridos na exordial, com exceção do método de reabilitação neuro-esquelética chamado PEDIASUIT, em sua rede credenciada, ou custeie os profissionais particulares, diretamente ou por reembolso, caso não disponha de profissionais capacitados em sua rede.
Tese de julgamento: “1.
Não é abusiva a negativa de cobertura de procedimento fisioterápico de reabilitação pelo método PEDIASUIT por operadora de plano de saúde, ante a ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e não enquadramento nas exceções legais. 2.
Abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de “Transtorno Global de Desenvolvimento”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13º.
Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1917411, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/12/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.
P.
C. representado por ANGELICA PRATES GONCALVES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0809787- 03.2022.8.14.0028), movido em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO.
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de cunho antecipatório que pretendia obrigar o plano de saúde a autorizar o tratamento requerido, com a seguinte parte dispositiva: (...) O primeiro requisito não se encontra suprido nos autos, haja vista que o art. 10, § 13, da Lei 9.656, de 1998, estabelece os tratamentos que não estejam previstos no rol referido no § 12 do retro mencionado artigo, deverão ter a cobertura autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse sentido, embora esteja configurado o periculum in mora, uma vez que o laudo médico prescreveu os tratamentos vindicados, não restou demonstrado nos autos, em sede de juízo de cognição sumária, nenhuma das condicionantes supramencionadas para as metodologias e tratamentos vindicados de Cuevas Medek Exercises, Terapia Bobath, PediaSuit e Equoterapia, os quais não constam no rol da ANS.
Além disso, o Brasil adotou o direito a medicina baseada em evidências, o que significa dizer que somente podem ser fornecidos medicamentos e realizados procedimentos em relação aos quais haja prova da eficácia, eficiência e efetividade, além de segurança, conforme regulamentação à saúde dada pela Lei nº 8.080/90, art. 19-Q, cuja determinação é extensiva à saúde suplementar.
A lei não concede o direito ao acesso irrestrito a todo e qualquer tipo de tratamento, no âmbito de planos privados de assistência à saúde, sobretudo aqueles sem comprovação científica de eficácia reconhecida perante as autoridades de saúde do Brasil.
Outrossim, garantir a oferta de tratamento fora do rol mínimo de cobertura e sem comprovação científica a indivíduos que buscam a tutela judicial geraria benefício indevido e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual com reflexos sobre todos os demais usuários do plano de saúde, conforme recente decisão no AgInt no REsp 1879645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, indefiro o pedido de tutela provisória, ante à ausência da probabilidade do direito, com fulcro no art. 300 do CPC.
P.
R.
Designe-se, de ordem, audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, na medida em que a ANS, em reunião extraordinária realizada na data de 23/06/2022, aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com atraso no desenvolvimento.
Afirma que, considerando ser a autora portadora de atraso global no desenvolvimento, as terapias que persegue encontram-se previstas em seu gênero no rol da ANS, ante a determinação constante na RN 539/2022 para que o método indicado pelo médico tenha cobertura obrigatória.
Por fim, postulou a antecipação da tutela recursal, por entender preenchidos os requisitos para tanto, determinando-se que a Agravada custei o tratamento indicado pelo médico assistente.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência requerida.
Coube-me o feito por redistribuição.
Em decisão de ID 12206868, deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões (ID 12779375).
O Ministério Público ofertou parecer pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos da sessão do plenário presencial da 2ª Turma de Direito Privado.
Belém, 06 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir meu voto. 2.
Razões recursais.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o paciente, autora da ação, com diagnóstico clínico de paralisia cerebral e epilepsia estrutural.
O magistrado de origem indeferiu a tutela provisória de cunho antecipatório que pretendia determinar a operadora do plano de saúde, ora agravada, a cobertura das terapias prescritas ao autor (Pediasuit, Bobath, Cuevas Medek Exercises, Equoterapia e Fonoaudiologia), sob o argumento de que o esquema terapêutico prescrito não estaria abarcado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e nem enquadrado nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito.
Adianto que o inconformismo da Recorrente comporta provimento em parte, conforme as razões que passo a expor.
Sobre o assunto, a Lei 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, quanto a natureza do Rol da ANS, de forma a admitir a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, que não esteja previsto no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Na hipótese, trata-se esquema terapêutico intensivo prescrito à autora, com 5 (cinco) anos de idade, diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia estrutural, o qual compreende: i) Cuevas Medek Exercises – 5 sessões/semana; ii) Terapia Bobath – 5 sessões/semana; iii) fonoaudiologia – 5 sessões/semana; iv) PediaSuit nas modalidades fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia – 5 sessões/semana e v) Equoterapia – 1 sessão/semana, conforme laudos médicos acostados aos autos principais.
Feitas estas considerações, passo a fazer a análise individualizada dos procedimentos requeridos na exordial. 2.1.
Do Dever de Cobertura do Tratamento pelo Método Pediasuit No caso em tela, verifico que foi indicado o método de reabilitação neuro-esquelética chamado PEDIASUIT para a autora da ação, atualmente com sete anos de idade, diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia estrutural.
Ocorre que, processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para referida terapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1] , onde as duas Turmas de Direito Privado entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
No mesmo sentido, em que pese ter havido posicionamentos favoráveis à cobertura do tratamento pelo método Pediasuit e Therasuit no âmbito desta 2ª Turma de Direito Privado[2], verifico que a jurisprudência deste Tribunal vem caminhando para se firmar pela ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento. É o que se extrai dos seguintes e recentes julgados da 1ª e 2ª Turma de Direito Privado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME ARTROGRIPOTICA E PÉ TORTO.
TRATAMENTO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 14.454/2022 NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O rol de cobertura previsto pela ANS é taxativo, porém a Lei nº 14.454/2022 prevê duas exceções para cobertura caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não estejam pre
vistos. 2.
A fim de que seja devida a cobertura pela operadora do plano de saúde, deve a parte interessada comprovar que o procedimento prescrito se enquadra nas exceções previstas nos incisos I e II, do § 13º, do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Não restando devidamente comprovado o enquadramento nas exceções previstas no dispositivo legal, não incide a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, prescrito pelo médico assistente do paciente. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808726-60.2023.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) – Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT - MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL - EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL - ALINHAMENTO DO CASO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se à controvérsia recursal no acerto ou desacerto da sentença que confirmou a tutela de urgência para condenar a ré a autorizar sessões de fisioterapia com método THERASUIT e a condenou ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. 2.
Como é cediço a Agência Nacional de Saúde e dos Tribunais Superiores reconhecem que o método THERASUIT não possui eficácia cientificamente comprovada para obrigar que o plano de saúde venha a custeá-lo. 3.
A Corte Superior adota este entendimento de forma pacífica (Terceira e Quarta Turmas) e conclui pela ausência de comprovação de eficácia com base em documentos técnicos, em especial a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL , de 7/8/2020, e o PARECER CFM Nº 14/2018 do Conselho Federal de Medicina. 4.
Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que o procedimento fisioterapêutico pleiteado não possui eficácia comprovada, não podendo o plano de saude ser obrigado a custeado, sendo assim, reconheço a legalidade da negativa de cobertura de fisioterapia do método Therasuit pelo plano de saúde, afasto a indenização por danos morais e inverto o ônus de sucumbencia fixando-os em 10% sobre o valor da causa, julgando improcedentes os pedidos da exordial. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0833372-75.2021.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) – grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
NECESSIDADE DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA ORBIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A operadora de plano de saúde é obrigada a arcar com o tratamento para as doenças que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Excepciona-se da regra o custeio do método Therasuit pelos planos de saúde, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, por ser considerado experimental e por demandar órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes do STJ.
Conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência de custeio do Therasuit. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800963-76.2021.8.14.0000 – Relator(a) Vistor: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/06/2024) – grifos nossos De fato, sobre essa terapia, o NAT-JUS nacional, comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde, emitiu a nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, a qual concluiu que “considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. (...) "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais” Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento do tratamento pelo método Pediasuit nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Feitas estas considerações, e em que pese já ter proferido decisões determinando a cobertura do tratamento, para me alinhar a jurisprudência à época dominante neste Tribunal, como ressalvado, meu entendimento pessoal sobre o assunto é no sentido de exclusão da cobertura obrigatória dos planos de saúde o tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit, posto que acredito na limitação da cobertura dos tratamento pelos planos de saúde, até para manter viável o sistema que os sustenta baseado na solidariedade, e ainda em vista das consequências das coberturas indiscriminadas para tratamentos, o que pode levar ao aumento da sinistralidade e, por conseguinte, ao reajuste das mensalidades penalizando todos os participantes de planos.
Sob estes fundamentos, considerando que a terapia vindicada não se encontra prevista no rol da ANS e possui parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, parece-me estar ausente a probabilidade de direito da autora, a justificar a concessão da tutela de urgência, não merecendo reforma a decisão agravada neste ponto. 2.2.
Do Dever de Cobertura de Equoterapia, tratamento multidisciplinar com conceito Bobath e Cueas Medek Exercises e fonoaudiologia.
No que tange a indicação de Equoterapia, tratamento multidisciplinar com conceito Bobath e Cueas Medek Exercises e fonoaudiologia, inicialmente, cumpre esclarecer que a ANS, por meio da Resolução nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, tal como é acometido a ora agravante, tornando obrigatório o atendimento para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente.
Transcrevo referida norma: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) – grifos nossos Em razão disto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de “Transtorno Global de Desenvolvimento”, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA E PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA.
SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 2.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1917411 RJ 2021/0017547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Especificamente em relação à musicoterapia e a equoterapia, a Terceira Turma do STJ[3]: “consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista”.
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha, em julgamento monocrático, esclarece que: Quanto à equoterapia, tanto o Conselho Federal de Medicina (PC/CFM n. 1.386/1995 e PC/CFM n. 6/1997) quanto o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Resolução n. 348/2008) reconhecem a referida terapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
De igual modo, a Lei n. 13.830/2019 também reconheceu a equoterapia como método de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.
Assim, é de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, quando prescrita pelo médico assistente. (STJ - REsp: 2071890, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 20/02/2024) Dito isto, ao menos em juízo de cognição sumária, reputo ser possível a cobertura do tratamento referente a equoterapia, fonoaudiologia e terapia multidisciplinar com conceito Bobath e Cuevas Medeck requeridos na exordial, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto e em virtude do amplo alcance promovido pela própria agência reguladora, no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente.
Sendo assim, neste momento processual, é razoável acolher a indicação do profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, para indicar os procedimentos adequados a garantir a sua saúde.
No que toca ao perigo de dano, é irrefutável, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer.
Desta forma, impõe-se a parcial reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravada forneça os tratamentos indicados ao autor, nos moldes requeridos na exordial, com exceção do método de reabilitação neuro-esquelética chamado PEDIASUIT, disponibilizando em sua rede credenciada, profissionais aptos a realização do atendimento.
Na hipótese de inexistência de profissionais capacitados em sua rede credenciada, deverá a operadora do plano de saúde custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para: determinar que a Agravada forneça os tratamentos indicados à autora, nos moldes requeridos na exordial, com exceção do método de reabilitação neuro-esquelética chamado PEDIASUIT em sua rede credenciada, ou custeie os profissionais particulares, diretamente ou por reembolso, caso não disponha de profissionais capacitados em sua rede. É o voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saú de não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a 'Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) 'foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo'; b) 'o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)' (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.024.997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se). [2] TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0864702-56.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811945-22.2021.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806498-20.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 [3] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5.
A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Belém, 03/12/2024 -
04/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:30
Conhecido o recurso de E. P. C. - CPF: *69.***.*15-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1127 foi incluído.
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27/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTHER PRATES COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANGELICA PRATES GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:31
Conclusos ao relator
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19/01/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
P.
C. representada por sua genitora ANGELICA PRATES GONÇALVES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0809787-03.2022.8.14.0028), movido em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: (...) Inicialmente o autor argumenta na postulatória a concessão da tutela antecipada, visando garantir o atendimento total do tratamento de saúde de E.
P.
C., beneficiária do plano de saúde empresarial de abrangência nacional, sob o fundamento de que o requerido não está cumprindo sua obrigação contratual de cobrir os tratamentos, cuja ausência de cobertura pode gerar graves prejuízos à saúde ou restabelecimento.
A concessão da tutela antecipada de urgência requer a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário, expressando um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito.
O primeiro requisito não se encontra suprido nos autos, haja vista que o art. 10, § 13, da Lei 9.656, de 1998, estabelece os tratamentos que não estejam previstos no rol referido no § 12 do retro mencionado artigo, deverão ter a cobertura autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse sentido, embora esteja configurado o periculum in mora, uma vez que o laudo médico prescreveu os tratamentos vindicados, não restou demonstrado nos autos, em sede de juízo de cognição sumária, nenhuma das condicionantes supramencionadas para as metodologias e tratamentos vindicados de Cuevas Medek Exercises, Terapia Bobath, PediaSuit e Equoterapia, os quais não constam no rol da ANS.
Além disso, o Brasil adotou o direito a medicina baseada em evidências, o que significa dizer que somente podem ser fornecidos medicamentos e realizados procedimentos em relação aos quais haja prova da eficácia, eficiência e efetividade, além de segurança, conforme regulamentação à saúde dada pela Lei nº 8.080/90, art. 19-Q, cuja determinação é extensiva à saúde suplementar.
A lei não concede o direito ao acesso irrestrito a todo e qualquer tipo de tratamento, no âmbito de planos privados de assistência à saúde, sobretudo aqueles sem comprovação científica de eficácia reconhecida perante as autoridades de saúde do Brasil.
Outrossim, garantir a oferta de tratamento fora do rol mínimo de cobertura e sem comprovação científica a indivíduos que buscam a tutela judicial geraria benefício indevido e desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual com reflexos sobre todos os demais usuários do plano de saúde, conforme recente decisão no AgInt no REsp 1879645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, indefiro o pedido de tutela provisória, ante à ausência da probabilidade do direito, com fulcro no art. 300 do CPC.
P.
R.
Designe-se, de ordem, audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, na medida em que a ANS, em reunião extraordinária realizada na data de 23/06/2022, aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com atraso no desenvolvimento.
Afirma que, considerando ser a autora portadora de atraso global no desenvolvimento, as terapias que persegue encontram-se previstas em seu gênero no rol da ANS, ante a determinação constante na RN 539/2022 para que o método indicado pelo médico tenha cobertura obrigatória.
Por fim, postulou a antecipação da tutela recursal, por entender preenchidos os requisitos para tanto, determinando-se que a Agravada custei o tratamento indicado pelo médico assistente.
Analisando o recurso interposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça e verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente, autora da ação.
A tutela antecipada foi indeferida na origem, sob o argumento de que o esquema terapêutico prescrito não estaria abarcado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e nem enquadrado nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Sobre o assunto, a Lei 14.454/2022 alterou o citado artigo, quanto a natureza do Rol da ANS, de forma a admitir a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, que não esteja previsto no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Na hipótese, trata-se esquema terapêutico intensivo prescrito à autora, com 5 (cinco) anos de idade, diagnosticada com paralisia cerebral e epilepsia estrutural, o qual compreende: i) Cuevas Medek Exercises – 5 sessões/semana; ii) Terapia Bobath – 5 sessões/semana; iii) fonoaudiologia – 5 sessões/semana; iv) PediaSuit nas modalidades fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia – 5 sessões/semana e v) Equoterapia – 1 sessão/semana, conforme laudos médicos acostados aos autos principais.
Ocorre que, processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para o Pediasuit e Equoterapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1], onde as Turmas de Direito Privado entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias, seja por serem consideradas experimentais, inexistindo evidências científicas que corroborem a sua efetividade, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
Ademais, não prospera o argumento da agravante no sentido de que o Pediasuit e a Equoterapia estariam abarcadas no rol do ANS em atenção à Resolução Normativa nº. 539/2022 que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Isto, na medida em que a própria ANS, diante dos questionamentos decorrentes da edição da RN 539/2022, emitiu o parecer técnico nº. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclarecendo que: “os procedimentos que empregam órteses dinâmicas conhecidas como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS – Full Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIinput Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados, não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998”.
No mesmo parecer, resta consignado que: “o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial”.
Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento da equoterapia ou do tratamento pelo método Pediasuit no rol da ANS, ou nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Sob este fundamento, considerando que as referidas terapias não se encontram previstas no rol da ANS e possuem parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, resta afastada a probabilidade de provimento do recurso, neste ponto, a justificar a concessão antecipação da tutela recursal.
Ademais, o plano de saúde oferece outras terapias adequadas à enfermidade enfrentada pela agravante, sendo que a fisioterapia pelos métodos convencionais e eficazes de tratamento, coberta pelo plano de saúde contratado, deve ser autorizada e pode ser realizada na rede credenciada da Operadora, de forma que a criança não fique desassistida.
Não obstante, vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal requerida, em relação às sessões de fonoaudiologia e terapia pelos métodos Cuevas Medek Exercises e Bobath, conforme laudos médicos acostados aos autos principais, na medida em que os tratamentos foram abarcados pela Resolução Normativa nº. 539/2022, a qual estipulou o dever de a operadora de plano de saúde oferecer atendimento pelo método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratar o beneficiário portador de transtorno global de desenvolvimento, como é o caso dos autos.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação movida por menor em face de operadora de plano de saúde.
Cobertura para tratamento multidisciplinar, consistente em terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, fonoterapia especializada em linguagem, fisioterapia pelo método Cuevas Medek ou Bobath, musicoterapia e hidroterapia.
Paciente com síndrome de Down.
Sentença de procedência.
Apelação interposta pela ré. 1.Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao aspecto infraconstitucional, há ainda aplicação da Lei 12.764/2012.
Resolução Normativa 465 da ANS, vigente à época da propositura da demanda, previa cobertura para sessões com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, sem especificar a metodologia a ser adotada.
Se a norma não restringia, não cabia ao intérprete restringir.
A interpretação mais favorável ao consumidor aderente é no sentido de que havia cobertura obrigatória, ainda que se entenda o rol da ANS taxativo.
Atualmente, a questão está resolvida com a edição da RN 539/2022 ANS, que determina que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 2.Ré não está obrigada a pagar por musicoterapia, visto que tal serviço não é prestado por profissionais da área médica/saúde. 3.Hidroterapia.
Atividade reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Obrigatoriedade de fornecimento pela operadora.
Situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol, conforme precedente STJ EREsps 1886929 e 1889704.
Inexistência de prova de outro método igualmente eficaz e menos custoso. 4.
Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida.
Autor sucumbiu em parte mínima do pedido.
Honorários majorados para 15% do valor da causa.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10086703520228260100 SP 1008670-35.2022.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 31/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifos nossos) Por sua vez, é certo que se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer, sem contar que, caso a agravada, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos por outros meios.
Ante o exposto, e entendendo estarem em parte preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que a ré autorize às sessões de fonoaudiologia e terapias pelo método Cuevas Medek Exercises e Bobath, conforme indicado pelos profissionais que acompanham a agravante.
Em caso de inexistência ou indisponibilidade de prestadores credenciados aptos, deverá a ré suportar os custos referentes à realização do esquema terapêutico fora da rede credenciada.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 5.
A Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). (...) (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
EQUOTERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NO EXERCÍCIO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DA ANS DE DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.961/2000).
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
DESRESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES E PATENTE FATOR DE ENCARECIMENTO INSUSTENTÁVEL DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
EQUOTERAPIA.
MÉTODO QUE, À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, NÃO TEM SEQUER EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA, CONFORME NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
INVIABILIDADE. (...) 5.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta a bem recente nota técnica n. 32.662, emitida em 7/5/2021 pelo Nat-jus/RS, com parecer desfavorável à cobertura vindicada, por haver apenas "estudos de fraca qualidade que avaliaram a equoterapia", salientando que nenhum deles procedeu à comparação com a fisioterapia convencional, e que, mesmo o estudo com o maior número de participantes, não encontrou nem mesmo diferença significativa entre os grupos estudados.
Concluiu-se que não há elementos suficientes para justificar a imprescindibilidade do método em detrimento aos outros métodos convencionais disponíveis.
No mesmo diapasão, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que não existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade, e que também "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, que orientam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. (...) (AgInt no AREsp 1694822/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (destaquei) -
15/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 15:07
Declarada incompetência
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26/10/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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