TJPA - 0901530-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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03/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0901530-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEN REIS TAVARES Endereço: Avenida B, 110-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-250 RECLAMADO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria exposta na exordial fora devidamente apreciada na sentença.
Frise-se que a divergência acerca de interpretação da prova, por parte da reclamada, não caracteriza contradição na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 14 de julho de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEN REIS TAVARES em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 23:45
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0901530-51.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEN REIS TAVARES REU: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 111540389, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 22 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
22/03/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0901530-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEN REIS TAVARES RECLAMADO: Nome: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que em maio de 2022 recebeu uma correspondência com a informação de que seu nome havia sido inscrito em cadastros restritivos de crédito pela reclamada.
Sustenta que, ao buscar mais informações, tomou conhecimento que a cobrança era referente a um empréstimo feito em seu nome.
Afirma que nunca solicitou nem contratou empréstimo com a reclamada.
Pediu, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
O banco reclamado contestou a ação alegando inicialmente inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por suposta necessidade de perícia técnica em assinaturas.
No mérito, afirma que houve contratação em 08/02/2022, sob o número 10.***.***/1178-14, no valor de R$15.000,00 e que houve disponibilização de valores em favor do reclamante.
Narra que o contrato foi firmado de forma presencial, pelo autor.
Pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade dos juizados especiais, que foi levantada em razão de suposta necessidade de exame pericial de assinaturas constante do contrato, já que o contrato apresentado pela ré não possui nenhuma assinatura e, portanto, torna desnecessária perícia técnica nesse sentido. 3.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, inverto o ônus da prova em relação à ré, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Por ser regra de juízo, sobre a qual a demandada já fora devidamente cientificada desde o ato da citação, é passível de ser adotada na sentença, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
No caso concreto, temos que a parte autora afirma que desconhece a dívida, e que não a contratou.
Assim, caberia ao banco reclamado trazer prova aos autos da contratação.
Contudo, a nosso ver o banco não se desincumbiu desse ônus.
O suposto contrato juntado com a contestação não possui assinatura ou outra forma de concordância da reclamante, portanto é mero documento unilateral criado inteiramente pela reclamada Destaco que a assinatura ou a aceitação dos termos do contrato pode adotar diversas formas, seja física, eletrônica, ou mesmo verbal (como uma gravação contendo os termos do contrato e a concordância do consumidor).
Porém, nenhuma dessas formas de ratificação consta do documento.
Friso que a reclamada mencionou diversas vezes que o contrato foi feito de forma presencial.
Ora, se foi presencial, deveria ostentar a assinatura física do autor.
Contudo, nenhuma assinatura existe no contrato.
O mero fato da reclamada estar da posse de uma cópia da identidade do autor nada prova em relação ao contrato.
O suposto crédito em conta também não comprova a contratação.
Ora, conforme documento de transferência, a conta seria eu uma agência situada em outro Estado da federação, e não há outros elementos que comprovem ser o autor o real titular da conta.
Os mapas juntados pela reclamada com a contestação são meras imagens produzidas no sítio eletrônico Google Maps, bastando que qualquer um digite endereços nos campos mostrados na parte superior esquerda para produzir as imagens.
Ademais, os endereços informados no mapa não correspondem com o endereço do autor.
Assim, entendo que a cobrança perpetrada pela reclamada é indevida, devendo a dívida ser declarada inexistente.
Por outro lado, os danos morais não são devidos.
Conforme o documento de ID 83462247 - Pág. 1, quando houve a negativação questionada na presente ação o autor já possuía anotações prévias, o que afasta o direito à indenização.
Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4.
Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a inexistência do débito questionado na inicial, devendo a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a baixa (ou deixar de realizar a anotação) da negativação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ratifico integralmente os termos da tutela antecipada.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito m -
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 12:43
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0901530-51.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEN REIS TAVARES REU: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar o reclamado BANCO VOTORANTIM para se manifestar ou ratificar, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, ciente de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Ressalto que o reclamante aderiu ao juízo 100% digital.
Belém, 5 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
05/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0901530-51.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEN REIS TAVARES REU: BANCO VOTORANTIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 16 de dezembro de 2022 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 12:32
Audiência Una designada para 29/06/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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