TJPA - 0803440-23.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:17
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 03:58
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS: 0803440-23.2022.8.14.0005 Requerente: ANA CHAGAS RIBEIRO Requerida: GILDESON RAMOS DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Restituição de Valores ajuizada por ANA CHAGAS RIBEIRO em desfavor de GILDESON RAMOS DE LIMA.
Alega a autora que em 25/02/2022 adquiriu o imóvel localizado na Rua 26 de Janeiro, bairro Bela Vista, Altamira/PA, sendo que pagou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Pontua que, ao começar a limpeza do imóvel, foi abordada por terceiro alegando que o imóvel havia sido adquirido por filha Salete, sendo esta desconhecida pela autora.
A autora narra que ao procurar informações do requerido, este afirmou que o lote foi comprado de Sr.
ORIZETE DA COSTA.
Assim, ajuizou a presente demanda para o desfazimento do negócio jurídico (anulação), bem como a devolução/restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial junta documentos, dentre eles contrato entabulado pelas partes.
Justiça gratuita à autora.
Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (id 73252816).
O réu foi citado em id 80446023.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id 82092035).
O réu contestou a ação em id 83264849, requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que adquiriu o lote de Orizete da Rocha, sendo desconhecida a terceira pessoa Salete, bem como o negócio foi feito com as cautelas legais.
Por fim, rechaçou os danos morais pugnados pela autora, bem como manifestou pela total improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica reforçando a narrativa inicial.
Intimados para manifestarem quanto a produção probatória, as partes nada pugnaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Diante do contexto apresentado pelo réu, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Inicialmente, analisando os autos, os documentos acostados pelas partes são suficientes para enfrentamento do mérito da demanda.
Ademais, as partes intimadas não manifestaram pela produção de provas além das que se acham nos autos.
Com efeito, o artigo 355 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: ...
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ...
Nessa senda, o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes especificado ou justificado a produção de outras provas.
In casu, verifica-se que restou demonstrado o negócio jurídico narrado pela autora, ou seja, o requerido entabulou contrato de compra e venda de imóvel localizado na Rua 26 de Janeiro, Bela Vista, s/n, Altamira/PA, conforme documento acostado aos autos.
No mais, a autora reforçou o pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao requerido.
Noutro giro, o réu em sua contestação apenas reforçou que o lote/imóvel foi adquirido de terceira pessoa “Sr.
Ozinete da Rocha”, sem que traga qualquer outra informação adicional ou documento que comprove suas alegações.
Friso, não tem respaldo nos autos qualquer documento/comprovação de propriedade do imóvel pelo requerido para demonstrar a sua posse e ou propriedade, restando assim ausente elementos indispensáveis que comprovem a livre disposição do imóvel pelo réu.
No mais, o réu nada rechaçou quanto ao valor alegadamente pago pelo imóvel pela autora.
Enfim, realizada a venda a venda por quem não é proprietário do bem ou sem a necessária autorização do titular do direito de propriedade, configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito, sendo o caso dos autos, nos termos do que dispõe a norma do art. 166 , do Código Civil.
Desta feita, é caso de reconhecer a procedência do pedido da autora para declarar a nulidade do negócio jurídico e determinara restituição do valor pago ao requerido, a saber, R$ 9.000,00 (novo mil reais) corrigido monetáriamente desde a época do desembolso.
Dos danos morais No que tange ao pleito, também não tenho dúvidas de que a resolução do contrato, frustrando a aquisição do imóvel onde a autora pretendia construir sua casa, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
A propósito, peço vênia para transcrever os seguintes precedentes: “APELAÇÃO.
CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL LOTEADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO VENDEDOR.
RESOLUÇÃO POR FATO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR.
Acolhimento.
Lote que havia anteriormente sido vendido a terceiro, não havendo a resolução mencionada pelo vendedor, com subsequente revenda aos autores.
Imóvel vendido em desconformidade com o lote registrado, não correspondendo às medidas do imóvel registrado na matrícula, não havendo providências de desmembramento.
Contrato bilateral no qual a ré tinha obrigação de outorgar a escritura, a qual não se mostra possível pela venda em duplicidade do bem.
Resolução bem decretada.
Efeito restitutório da resolução.
Restituição integral dos valores despendidos pelo comprador, não se aplicando retenção de valores.
Juros incidentes desde a citação, conforme os princípios gerais de responsabilidade contratual.
Dano moral.
Caracterização.
Grave violação do contrato, frustrando a aquisição do imóvel.
Autores que empregaram suas economias durante vários anos na compra do bem e não alcançaram seu objetivo.
Situação que supera mero dissabor.
Acolhimento do recurso adesivo para majoração da indenização de dano moral para vinte mil reais.
Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJSP; AC 1037219-43.2018.8.26.0602; Ac. 17503306; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 19/01/2024; DJESP 02/02/2024; Pág. 1364)”.
Dito isso, condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação que o caso requer.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda descrito na exordial (lote localizado na Rua 26 de Janeiro, s/n, Bela Vista, Altamira/PA; 2) CONDENAR o réu a restituição da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido desde o desembolso da quantia, além de juros de 1% a.m desde a citação; 3) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora corrigido desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
04/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:59
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
21/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de ANA CHAGAS PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ANA CHAGAS PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:06
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803440-23.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ANA CHAGAS PINHEIRO REQUERIDO: GIDELSON RAMOS DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA CHAGAS PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:28
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de GIDELSON RAMOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803440-23.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, em que pese a certidão de ID 89140413 informar que a parte autora não apresentou réplica, observo que a Defensoria Pública, após a apresentação da contestação, não foi intimada para praticar o ato processual.
Isto posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, venham-me os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de ANA CHAGAS PINHEIRO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803440-23.2022.8.14.0005 Promovente: ANA CHAGAS PINHEIRO Promovido: GIDELSON RAMOS DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 21 de novembro de 2022 Horário de Início: 10h00min I) TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, presente o Analista Judiciário e Conciliador, Philipe Meneses.
Realizado o pregão, presente o requerente, ANA CHAGAS PINHEIRO, porém ausente o representante da DPE-PA.
Presente o requerido, GIDELSON RAMOS DE LIMA, desacompanhado de advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação, não houve êxito.
II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Aberto o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte requerida; 02) Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias; 03) Por fim, de tudo certificado, façam os autos conclusos; 04) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual.
Philipe Meneses Analista Judiciário – Conciliador -
14/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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31/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/08/2022 09:06
Decorrido prazo de ANA CHAGAS PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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