TJPA - 0869726-65.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 06:56
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DJIVANE GALVAO BRITO em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0869726-65.2022.8.14.0301 APELANTE/ APELADO: DJIVANE GALVÃO BRITO APELADO/APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA.
AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA MÚTUA E RECÍPROCA.
DIVISÃO PRO RATA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
Precedentes do STJ. 2.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, o que não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ou limitação de “score” para crédito no mercado. 3.
Inexistência de prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma vez que não tem o condão de desabonar sua imagem ou seu score de crédito. 4.
In casu, considerando a exclusão da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, considerando a exclusão da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 5.
Diante da sucumbência recíproca, em razão do acolhimento parcial da pretensão apresentada na inicial, as custas e os honorários advocatícios devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada litigante. 6.
Conhecimento e provimento parcial do recurso de Apelação do réu para excluir a condenação por danos morais e conhecimento em parte do recurso de apelação da autora e, nesta parte, provido parcialmente para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da causa, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de duas APELAÇÕES (Id. 13901528 e Id. 13901531) interpostas por DJIVANE GALVÃO BRITO e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença (Id. 13901524) proferida pelo Juízo da 15.ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes o pedidos da Autora, com as seguintes conclusões: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no importe de R$ 1.414,84 datada de 05.04.2012 (Id. 78116265 - Pág. 6), R$ 806,39 datada de 05.4.2012 (Id. 78116265 - Pág. 5) e R$ 3.640,62 datada de 01.03.2012 (ID. 78116265 - Pág. 7), em razão da prescrição, e por consequência, determinar a EXCLUSÃO do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME quanto a dívida discutida nos presentes autos. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Em sua apelação, a Autora (Id. 13901528) pleiteou a reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) e que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da causa.
Já o réu, em suas razões recursais (Id. 13901531), suscitou a ausência de cobrança judicial e arguiu ser a cobrança extrajudicial exercício regular de direito, não havendo abalo do score de crédito do recorrido.
Explicitou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas para negociação na esfera extrajudicial, não sendo um cadastro negativo, de modo que não há inscrição de dívida ou redução de score, bem como não está acessível a terceiros.
Asseverou que não houve cobrança extrajudicial que expusesse o devedor a uma situação vexatória.
Alegou ainda, a ausência de comprovação do dano moral, não tendo ocorrido a prova dos elementos indispensáveis à responsabilização: ato ilícito, o dano, nexo causal e culpa; diante da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva na ausência de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 13901538 e 13901540, em que ambos pugnam pelo desprovimento da apelação da parte contrária.
Regularmente distribuído, coube-me e relatoria do feito.
Em despacho de Id. 15353485 determinei a intimação do recorrente ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para apresentar o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de verificar se o comprovante apresentado corresponderia, de fato, ao preparo do recurso, conforme determinação da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Petição de Id. 15488998 apresentada por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requerendo a juntada do relatório de custas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XI e XIII do Regimento Interno do TJPA e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conheço dos recursos eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Analiso, inicialmente a insurgência da empresa apelante pelo que adianto que merece parcial provimento.
Senão vejamos.
In casu, o pedido inicial foi julgado procedente no sentido de declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$ 1.414,84 (mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), datada de 05.04.2012, R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos), datado de 05.04.2012 e R$ 3.640,62 (três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), datado de 01.03.2012, em razão da prescrição e a exclusão do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME e, ainda, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem, em suas razões a empresa requerida alega que a cobrança extrajudicial é exercício regular de direito e que a prescrição não atinge o direito subjetivo quanto à existência da dívida, mas apenas o direito de ação.
Todavia, em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
Senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.”(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração da inexigibilidade dos débitos diante da prescrição.
Todavia, possui razão a empresa recorrente quanto à necessidade de exclusão da indenização pelos danos morais considerando que, in casu, não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, mas, tão somente, veiculação da dívida contraída na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, o que não enseja a negativação.
No sítio eletrônico do SERASA, consta o seguinte: “O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de renegociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores que são nossos parceiros”[1] Trata-se, portanto, de um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente virtual, para negociações, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian.
Nesse contexto, a plataforma disponibilizada pelo Serasa e denominada “Serasa Limpa Nome” consiste em um canal de renegociação e possibilidade de pagamento de eventual dívida por meio administrativo.
E não se trata de cadastro restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é divulgado e, via de consequência, não restringe nem impede que o consumidor obtenha crédito no mercado.
Assim, não pode ser equiparada a um banco de dados de proteção ao crédito, para o qual se exige notificação prévia sob pena de cancelamento da inscrição nos termos da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, a inclusão da dívida no cadastro SERASA LIMPA NOME não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito, demonstra a ausência de configuração de ilícito, salientando que a prescrição não acarreta a extinção da dívida, e, sim, apenas a perda da pretensão executiva.
Ademais, a Corte da Cidadania já decidiu no sentido de que não há óbice para a inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma vez que não se notaria nenhum prejuízo ao consumidor.
Nessa direção, cito julgado abaixo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRAÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) Nesse contexto, não se nota nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito.” (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Desta forma, possui razão a empresa recorrente quanto à inocorrência de danos morais passíveis de indenização diante da ausência de ilícito civil, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Assim, passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela autora.
Em suas razões aponta a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o parcial provimento do recurso apresentado pelo réu para a exclusão da indenização por danos morais, julgo prejudicado o recurso da parte autora neste ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença para a exclusão dos danos morais e, por consequência, a existência de sucumbência mútua e proporcional, as custas processuais devem ser partilhadas na proporção de 50% a carga da autora e 50% a cargo do réu, observando-se esse mesmo parâmetro para a divisão dos honorários advocatícios, os quais, todavia, devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, considerando a exclusão da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.
O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4.
Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Desta forma, merece reforma a sentença para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da causa, entretanto, considerando a existência de sucumbência proporcional, devem as custas processuais serem partilhadas, na proporção de 50% a carga da autora e 50% a cargo do réu, observando-se o mesmo para os honorários advocatícios, porém, suspensa a exigibilidade da autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Por fim, considerando o parcial provimento dos apelos, deixo de fixar os honorários recursais, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais e conheço em parte do recurso da autora e, nesta, dou-lhe parcial provimento para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da causa, todavia, considerando a sucumbência recíproca, necessário o partilhamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 6 de dezembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] Disponível em: https://www.serasa.com.br/politicas-do-site -
07/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:37
Conhecido o recurso de DJIVANE GALVAO BRITO - CPF: *82.***.*34-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DJIVANE GALVAO BRITO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:00
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869726-65.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DJIVANE GALVÃO BRITO APELANTE/APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intimem-se o recorrente ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 01 de AGOSTO de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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