TJPA - 0071734-92.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 07:57
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
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29/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0071734-92.2015.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém/PA Apelante/Sentenciado: Município de Belém Procuradora: Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco OAB/PA 4.293 Apelada/Sentenciada: Belanny Barbosa Lopes Defensor Público: Anderson Silva Pereira Procurador de Justiça (a): Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO CURSO DO “WRIT”.
NOMEAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À INTIMAÇÃO CONCERNENTE À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC C/C O ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N° 12.016/2009.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0071734-92.2015.8.14.0301, impetrado por BELANNY BARBOSA LOPES, concedeu a segurança requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 9000895, págs. 1/13), historia o apelante que a apelada prestou o concurso público nº 01/2012 levado a efeito pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura/Semec para o cargo de assistente administrativo, sendo aprovada dentro do número de vagas.
Esclarece o apelante que a juíza de origem proferiu sentença (id. 9000878, págs. 1/12) compelindo-o a promover a nomeação e posse da recorrida no cargo de assistente de administração.
Apresenta fundamentos acerca da conveniência e oportunidade na nomeação de servidores aprovados em concurso público, de modo que a interferência judicial importa em violação ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º c/c o artigo 34, VII, da C/88).
Menciona jurisprudência em abono de sua tese.
Afirma que o seu orçamento se encontra no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que a nomeação de candidatos se mostra inviável.
Frisa que a imposição de nomeação e posse da recorrida importa em malferimento ao artigo 169, § 1º, I e II, da CR/88.
Argumenta que mesmo sendo o caso de aprovação de candidato dentro do número de vagas, não há direito subjetivo absoluto, sobretudo diante de crise financeira, tanto é que aprovou a Lei Municipal nº 9.203/2016, que importou na extinção de uma série de cargos.
Postula o apelante o conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento com vista à reforma da sentença recorrida, denegando-se a segurança.
Apelo tempestivo (id. 9000896, pág. 1).
Em suas contrarrazões (id. 9000898, págs. 1/7), a apelada postula o não provimento do recurso.
Recurso recebido no efeito devolutivo (id. 9042455, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 9943555, págs. 1/6, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o necessário.
Decido.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Com a ação intentada, postulou a impetrante/apelada compelir a autoridade apontada na inicial como coatora a proceder a sua (da recorrida) nomeação ao cargo de assistente de administração, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Semec), uma vez que logrou aprovação dentro do número de vagas do concurso público executado pela referida Secretaria.
A questão relativa ao direito subjetivo de candidato aprovado em concurso público foi apreciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 598.099, Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2001 e processado sob a ótica da repercussão geral.
No referido julgado, aquele Sodalício assentou a tese de que, em regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo.
No caso vertente, extrai-se do caderno processual que a apelada/impetrante foi aprovada e classificada na 182ª (centésima octogésima segunda) colocação das 300 (trezentas) vagas de assistente de administração ofertadas pelo Concurso nº 01/2012 da Secretaria Municipal de Educação (Semec), ou seja, dentro do número de vagas para o cargo em tela, conforme se verifica no edital de homologação do certame publicado em 20/06/2013 (id. 9000872, págs. 14/17).
Examinando-se os autos, verifica-se que a autoridade impetrada e o seu órgão de representação judicial tomaram ciência da decisão concessiva de tutela provisória em favor da apelada/impetrante em 21/01/2016, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça que funcionava no processo (id. 9000874, pág. 16 e 20).
Todavia, por intermédio do Decreto Municipal nº 84.116/2015 -PMB, de 4 de novembro de 2015 (id. 9000875, pág. 5), observa-se que a própria Administração Municipal, de ofício, procedeu a nomeação dos candidatos aprovados ao cargo de assistente de administração aprovados entre a colocação 98º (nonagésima oitava) a 230º (ducentésima trinta), incluindo-se a ora apelada/impetrante.
Assim, no curso do mandamus, houve a perda superveniente do interesse processual da ora recorrida, visto que a intervenção judicial se mostrou desnecessária, ante a manifestação da própria municipalidade.
Desse modo, prejudicada a apreciação da apelação interposta.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a perda superveniente do interesse da impetrante/autora e extingo o mandado de segurança impetrado sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, dada a gratuidade concedida na origem.
Sem honorários advocatícios (artigo 25º da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 512/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, 15 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
15/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:21
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE)
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15/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 08:39
Recebidos os autos
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13/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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