TJPA - 0904165-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: GUILANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Endereço: Rua Diogo Móia, 165, Casa 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, bloco 04, AP102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Intimação Intimação 22121908362588600000079820708 Citação Citação 22121908391428500000079820710 Habilitação nos autos Petição 22123110142251400000080248341 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Procuração 22123110140109500000080248342 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110140140500000080248343 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110140202500000080248344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110140250400000080248345 Habilitação nos autos Petição 22123110215530600000080248346 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Petição 22123110215547700000080248350 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110215581200000080248347 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110215639900000080248348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110215690800000080248349 AR Identificação de AR 23010506201611400000080348289 AR Identificação de AR 23010506201618000000080348290 Manifestação - Descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23020201405795000000081588194 Audio integral Documento de Comprovação 23020201405811700000081587645 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Decisão Decisão 23031715324737300000084499977 Petição Petição 23032021054294600000084634836 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 20.03.2023 Petição 23032021054309500000084634837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Petição Petição 23032113040747100000084688852 Petição Petição 23032113045233200000084688857 Manifestação e informação de descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23032212164195900000084767555 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Petição Petição 23033011104114800000085280405 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Contestação Contestação 23042511021998100000086740020 CONTESTAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.04.2023 Contestação 23042511022016400000086740024 Captura de tela 2023-04-25 105911 Documento de Comprovação 23042511022061200000086740025 O Maurício Rocha Filho.
A Prisão.
As Vítimas.
As Quizumbas Familiares.
O Pai e as Dívidas - O Antagô Documento de Comprovação 23042511022100300000086740028 'Hétero top'_ suposto amigo de Maurício Filho tem áudio vazado comentando sobre a situação _ Polícia Documento de Comprovação 23042511022191900000086741439 Petição Petição 23042610363087400000086818739 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 26.04.2023 Petição 23042610363106500000086818742 Imagem do WhatsApp de 2023-04-26 à(s) 10.26.32 Documento de Comprovação 23042610363150700000086818744 Manifestação à contestação Petição 23042611263159600000086827438 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230426 120633-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042615054286800000086851352 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Intimação Intimação 23051909304220700000088172024 Petição Petição 23052410305442700000088456280 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 094527-Parte 2 Mídia de audiência 23070316425283600000090726192 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 093940-Parte 1 Mídia de audiência 23070316425348500000090726191 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 Sentença Sentença 23071716533185000000091222731 Sentença Sentença 23071716533185000000091222731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23072615053208600000092109017 EMBARGOS DE DECLARAÇÕA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.07.2023 Petição 23072615053230100000092109020 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23080413103682600000092670346 Prova da boa condição financeira (doc.01) Documento de Comprovação 23080413103718700000092670356 descumprimento de medidas (doc.02) Documento de Comprovação 23080413103742400000092670357 Certidão Certidão 23080710044260900000092737665 Decisão Decisão 23111614401545800000098186498 Apelação Apelação 23112317284413100000098681775 RECURSO INOMINADO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 23.11.2023 Recurso Inominado 23112317284431500000098681777 Decisão Decisão 23111614401545800000098186498 Petição Petição 23112921081530200000099021780 Certidão Certidão 23120611034133800000099374600 Certidão Certidão 23120611034133800000099374600 Petição Petição 24012316494126900000101109303 Contrarrazões Contrarrazões 24012523571195200000101273336 1 - Contracheque da Recorrente Documento de Comprovação 24012523571233600000101273337 Certidão Certidão 24012912082726500000101398886 -
29/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:46
Publicado Notificação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0904165-05.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte reclamada (ID 104869913), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte reclamante intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: GUILANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Endereço: Rua Diogo Móia, 165, Casa 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, bloco 04, AP102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão, contradição e erro material na sentença que julgou procedente o feito em favor do autor.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Intimação Intimação 22121908362588600000079820708 Citação Citação 22121908391428500000079820710 Habilitação nos autos Petição 22123110142251400000080248341 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Procuração 22123110140109500000080248342 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110140140500000080248343 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110140202500000080248344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110140250400000080248345 Habilitação nos autos Petição 22123110215530600000080248346 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Petição 22123110215547700000080248350 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110215581200000080248347 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110215639900000080248348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110215690800000080248349 AR Identificação de AR 23010506201611400000080348289 AR Identificação de AR 23010506201618000000080348290 Manifestação - Descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23020201405795000000081588194 Audio integral Documento de Comprovação 23020201405811700000081587645 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Decisão Decisão 23031715324737300000084499977 Petição Petição 23032021054294600000084634836 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 20.03.2023 Petição 23032021054309500000084634837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Petição Petição 23032113040747100000084688852 Petição Petição 23032113045233200000084688857 Manifestação e informação de descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23032212164195900000084767555 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Petição Petição 23033011104114800000085280405 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Contestação Contestação 23042511021998100000086740020 CONTESTAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.04.2023 Contestação 23042511022016400000086740024 Captura de tela 2023-04-25 105911 Documento de Comprovação 23042511022061200000086740025 O Maurício Rocha Filho.
A Prisão.
As Vítimas.
As Quizumbas Familiares.
O Pai e as Dívidas - O Antagô Documento de Comprovação 23042511022100300000086740028 'Hétero top'_ suposto amigo de Maurício Filho tem áudio vazado comentando sobre a situação _ Polícia Documento de Comprovação 23042511022191900000086741439 Petição Petição 23042610363087400000086818739 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 26.04.2023 Petição 23042610363106500000086818742 Imagem do WhatsApp de 2023-04-26 à(s) 10.26.32 Documento de Comprovação 23042610363150700000086818744 Manifestação à contestação Petição 23042611263159600000086827438 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230426 120633-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042615054286800000086851352 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Intimação Intimação 23051909304220700000088172024 Petição Petição 23052410305442700000088456280 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 094527-Parte 2 Mídia de audiência 23070316425283600000090726192 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 093940-Parte 1 Mídia de audiência 23070316425348500000090726191 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 Sentença Sentença 23071716533185000000091222731 Sentença Sentença 23071716533185000000091222731 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23072615053208600000092109017 EMBARGOS DE DECLARAÇÕA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.07.2023 Petição 23072615053230100000092109020 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Certidão Certidão 23072711264757800000092159728 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões 23080413103682600000092670346 Prova da boa condição financeira (doc.01) Documento de Comprovação 23080413103718700000092670356 descumprimento de medidas (doc.02) Documento de Comprovação 23080413103742400000092670357 Certidão Certidão 23080710044260900000092737665 -
16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0904165-05.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que a Embargante/ Reclamada visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica o Embargado/ Reclamante INTIMADO, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 97572737.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: GUILANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Endereço: Rua Diogo Móia, 165, Casa 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, bloco 04, AP102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, foram satisfeitos.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito O autor indicou as URLs (Uniform Resource Locator) de três perfis mantidos pela ré em aplicação de internet denominada Instagram por meio dos quais ocorreu a publicação do conteúdo considerado ofensivo: (1) @brunalorraneoficial (https://www.instagram.com/brunalorraneoficial/); (2) @brunalorrane.channel (https://www.instagram.com/brunalorrane.channel/); e (3) @bruna_a_lorrane_pautas (https://www.instagram.com/bruna_a_lorrane_pautas/).
Indicou também as URLs das publicações cuja exclusão pretende: (1) https://www.instagram.com/p/CmEiek8gdI7/; (2) https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/; e (3) https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/.
Nas publicações questionadas, a ré atribuiu ao autor a participação em crimes como os delitos de extorsão, abuso sexual e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio contra terceira pessoa chamada Luma Bonny, em coautoria com outra pessoa de prenome Maurício.
Não há controvérsia de que era a voz registrada no áudio a que se refere a petição inicial era do autor.
Também não há controvérsia quanto às publicações questionadas, dado que a ré admitiu ter feito as postagens em 12/12/2022, após ter tido acesso ao áudio de que se trata por meio de compartilhamento em massa em diversos sites à época dos fatos.
Por outro lado, a reclamada sustentou que apenas compartilhou notícia de conhecimento público, no exercício da sua liberdade de expressão e do seu direito informar.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, sobretudo do ID 83828847, ID 83828852 e ID 83828853, as falas registradas no áudio publicado - apesar do seu conteúdo chulo e ofensivo - se referem a conversa ocorrida em 23/10/2022 entre o autor e terceiro diverso daquele apontado como responsável pelo suicídio de Luma Bonny, em novembro de 2022.
Em outras palavras, o áudio foi gravado antes do suicídio e não está relacionado nem à pessoa que se suicidou, nem àquele indicado como responsável pelo lamentável evento.
Não obstante essa divergência de fatos, a ré publicou o áudio acompanhado de texto em que afirma que o autor teria enviado aquele registro de voz em dezembro de 2022 ao terceiro de prenome Maurício, acusado de crimes relacionados à jovem que se suicidou em novembro de 2022, dando a entender que o reclamante seria coautor desses crimes.
Em suma, a ré não se limitou a compartilhar fato verdadeiro ou notícia pública.
No texto que publicou, a reclamada atribuiu ao autor fatos ilícitos que ou não ocorreram, ou não há provas de que tenham sido praticados pelo autor, o qual, como qualquer pessoa, independentemente do seu caráter, até prova em contrário, não pode ser acusado de coautoria em crimes atribuídos a terceiro.
Além disso, em publicação ocorrida no site www.oliberal.com em 12/12/2022 (ID 91565406, p. 1-7), juntada pela ré, consta informação de que o áudio foi divulgado em conta mantida pela reclamada em aplicação de internet, o que evidencia que a acusação de que o autor seria coautor de crimes relacionados à terceira pessoa que se suicidou tinha partido da própria ré.
Aliado a isso, no texto publicado pela ré com o áudio (ID 83827504, p. 2), também é afirmado que o terceiro de prenome Maurício, em depoimento, teria dito que, quando do suicídio de Luma Bonny, ele teria feito chamada de vídeo com esta para apresentá-la ao reclamante, cujo nome foi mencionando na publicação, embora também não haja prova em relação a esse fato.
Nesse contexto, verifica-se a prática de ato ilícito da ré em relação ao autor, consistente em atribuir-se coautoria em crimes nos quais não há provas de que o reclamante tenha participado, o que constitui violação ao direito fundamental à honra e à imagem, acarretando, por conseguinte, dano moral e a consequente obrigação de indenizar, nos termos do disposto no art. 5º, X, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias acima resumidas, sobretudo a gravidade dos fatos atribuídos pela ré ao autor, bem como o potencial lesivo decorrente do meio utilizado pela reclamada (famosa aplicação de internet denominada Instagram, a qual é amplamente utilizada), aliado ao fato de que o autor, em razão do ocorrido, passou a receber ameaças, conforme se colhe no ID 83828860 (p. 1-10), fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00.
No que se refere ao pedido de condenação em obrigação de fazer, observo que na decisão de ID 83875570 foi determinada a exclusão das publicações reproduzidas no ID 83828842, efetuadas em contas da ré mantidas no Instagram (@brunalorraneoficial, @brunalorrane.channel e @bran_a_lorrane_pautas), acessíveis nas URLs https://www.instagram.com/p/CmEiek8gdI7/ e https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/, anoto que, embora o conteúdo da URL https://www.instagram.com/p/CmEiek8gdI7/ já tenha sido removido, conforme noticiado pelas partes em audiência, o mesmo não ocorreu quanto à publicação acessível pela URL https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/, a qual permanece disponível.
Disso se extrai o descumprimento parcial da decisão de concessão de tutela de urgência (ID 83875570), impondo-se, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da multa fixada, a qual foi majorada na decisão de ID 89503974 para o montante de R$ 20.000,00.
Em relação à pretendida condenação em obrigação de não fazer novas publicações com conteúdo ilícito relativo ao autor, reitero a falta de interesse processual desse pedido, uma vez que, conforme registrado na decisão de ID 83875570, "não há necessidade de se coibir judicialmente conduta já legalmente vedada", além de não se admitir "censura prévia".
Daí por que deve o processo, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, quanto à pretensão de retratação pública, ressalto que o direito de resposta, proporcional ao agravo, é assegurado no inciso V do art. 5º da Constituição, razão pela qual deve ser a ré condenada também a publicar nas mesmas contas mantidas no aplicativo Instagram a informação de que não há prova da veracidade dos fatos atribuídos ao autor nas publicações a que se refere a petição inicial, além do inteiro teor desta sentença, o que se revela suficiente e proporcional para o caso.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré em obrigação de não fazer novas publicações com conteúdo ilícito relativo ao autor, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a ré a (1) excluir, no prazo de dez dias, as publicações constantes na URL https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/ (ID 83828842) das três contas (perfis) mantidas pela ré no aplicativo Instagram e de quaisquer aplicações de internet (“redes sociais”) das quais seja titular, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (3) pagar ao autor multa de R$ 20.000,00 por descumprimento parcial de decisão de concessão de tutela de urgência; e (4) publicar nas mesmas contas ("perfis") mantidas pela ré na aplicação de internet Instagram a informação de que não há prova da veracidade dos fatos atribuídos ao autor nas publicações a que se refere a petição inicial, além do inteiro teor desta sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes, extingo o processo com resolução do mérito, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Intimação Intimação 22121908362588600000079820708 Citação Citação 22121908391428500000079820710 Habilitação nos autos Petição 22123110142251400000080248341 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Procuração 22123110140109500000080248342 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110140140500000080248343 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110140202500000080248344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110140250400000080248345 Habilitação nos autos Petição 22123110215530600000080248346 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Petição 22123110215547700000080248350 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110215581200000080248347 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110215639900000080248348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110215690800000080248349 AR Identificação de AR 23010506201611400000080348289 AR Identificação de AR 23010506201618000000080348290 Manifestação - Descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23020201405795000000081588194 Audio integral Documento de Comprovação 23020201405811700000081587645 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Decisão Decisão 23031715324737300000084499977 Petição Petição 23032021054294600000084634836 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 20.03.2023 Petição 23032021054309500000084634837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Petição Petição 23032113040747100000084688852 Petição Petição 23032113045233200000084688857 Manifestação e informação de descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23032212164195900000084767555 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Petição Petição 23033011104114800000085280405 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Contestação Contestação 23042511021998100000086740020 CONTESTAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.04.2023 Contestação 23042511022016400000086740024 Captura de tela 2023-04-25 105911 Documento de Comprovação 23042511022061200000086740025 O Maurício Rocha Filho.
A Prisão.
As Vítimas.
As Quizumbas Familiares.
O Pai e as Dívidas - O Antagô Documento de Comprovação 23042511022100300000086740028 'Hétero top'_ suposto amigo de Maurício Filho tem áudio vazado comentando sobre a situação _ Polícia Documento de Comprovação 23042511022191900000086741439 Petição Petição 23042610363087400000086818739 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 26.04.2023 Petição 23042610363106500000086818742 Imagem do WhatsApp de 2023-04-26 à(s) 10.26.32 Documento de Comprovação 23042610363150700000086818744 Manifestação à contestação Petição 23042611263159600000086827438 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230426 120633-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042615054286800000086851352 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051909304220700000088172024 Intimação Intimação 23051909304220700000088172024 Petição Petição 23052410305442700000088456280 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 094527-Parte 2 Mídia de audiência 23070316425283600000090726192 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230703 093940-Parte 1 Mídia de audiência 23070316425348500000090726191 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 Despacho Despacho 23070316425418800000090726182 -
17/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Parte autora: GUILANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Identidade: 6395381 PC/PA CPF: *31.***.*51-45 Advogado(a): RENAN ROGER OLIVEIRA DE SOUZA OAB/PA: 34048 SAVIO FAMPA DE SOUZA OAB/PA: 34841 Parte ré: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Identidade: 4020369 PC/PA CPF: *57.***.*94-34 Advogado(a): LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE OAB/PA: 23247 - A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de julho do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 91563987).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904165-05.2022.8.14.0301-20230703_093940-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904165-05.2022.8.14.0301-20230703_094527-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
04/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:34
Audiência Una realizada para 03/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Reclamante: GUILANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Reclamada: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1684499342094?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 03/07/2023 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA do DESPACHO proferido nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23051814484982400000088138184).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Intimação Intimação 22121908362588600000079820708 Citação Citação 22121908391428500000079820710 Habilitação nos autos Petição 22123110142251400000080248341 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Procuração 22123110140109500000080248342 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110140140500000080248343 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110140202500000080248344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110140250400000080248345 Habilitação nos autos Petição 22123110215530600000080248346 Intermediária HABILITAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 31.12.2022 Petição 22123110215547700000080248350 PROCURAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Procuração 22123110215581200000080248347 RG- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Identificação 22123110215639900000080248348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Documento de Comprovação 22123110215690800000080248349 AR Identificação de AR 23010506201611400000080348289 AR Identificação de AR 23010506201618000000080348290 Manifestação - Descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23020201405795000000081588194 Audio integral Documento de Comprovação 23020201405811700000081587645 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Decisão Decisão 23031715324737300000084499977 Petição Petição 23032021054294600000084634836 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 20.03.2023 Petição 23032021054309500000084634837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109322461200000084650274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109551236800000084655395 Petição Petição 23032113040747100000084688852 Petição Petição 23032113045233200000084688857 Manifestação e informação de descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23032212164195900000084767555 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Petição Petição 23033011104114800000085280405 Decisão Decisão 23032909275426800000084879079 Contestação Contestação 23042511021998100000086740020 CONTESTAÇÃO- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 25.04.2023 Contestação 23042511022016400000086740024 Captura de tela 2023-04-25 105911 Documento de Comprovação 23042511022061200000086740025 O Maurício Rocha Filho.
A Prisão.
As Vítimas.
As Quizumbas Familiares.
O Pai e as Dívidas - O Antagô Documento de Comprovação 23042511022100300000086740028 'Hétero top'_ suposto amigo de Maurício Filho tem áudio vazado comentando sobre a situação _ Polícia Documento de Comprovação 23042511022191900000086741439 Petição Petição 23042610363087400000086818739 Intermediária- BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ 26.04.2023 Petição 23042610363106500000086818742 Imagem do WhatsApp de 2023-04-26 à(s) 10.26.32 Documento de Comprovação 23042610363150700000086818744 Manifestação à contestação Petição 23042611263159600000086827438 Audiência Una - Processo 0904165-05.2022.8.14.0301-20230426 120633-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042615054286800000086851352 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23042615054377700000086851351 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 Despacho Despacho 23051814484982400000088138184 -
21/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:29
Audiência Una designada para 03/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 01:57
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Parte autora: GUILIANO GUSTAVO LIMA ANAISSI Identidade: 6395381 PC/PA CPF: *31.***.*51-45 Advogado(a): SÁVIO FAMPA DE SOUZA OAB/PA: 34.841 Advogado(a): RENAN RÓGER OLIVEIRA DE SOUZA OAB/PA 34.048 Parte ré: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ CPF: *57.***.*94-34 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, telepresencialmente, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada para a audiência.
A parte ré apresentou defesa (ID 91563987).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904165-05.2022.8.14.0301-20230426_120633-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:29
Audiência Una realizada para 26/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:53
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Reclamante: G.
G.
L.
A.
Reclamada: B.
L.
A.
D.
C.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1678977608391?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 20/06/2023 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Decisão Decisão 22121617064675000000079740276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121908362588600000079820708 Intimação Intimação 22121908362588600000079820708 Citação Citação 22121908391428500000079820710 Habilitação nos autos Petição 22123110142251400000080248341 Intermediária HABILITAÇÃO- B.
L.
A.
D.
C. 31.12.2022 Procuração 22123110140109500000080248342 PROCURAÇÃO- B.
L.
A.
D.
C.
Procuração 22123110140140500000080248343 RG- B.
L.
A.
D.
C.
Documento de Identificação 22123110140202500000080248344 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- B.
L.
A.
D.
C.
Documento de Comprovação 22123110140250400000080248345 Habilitação nos autos Petição 22123110215530600000080248346 Intermediária HABILITAÇÃO- B.
L.
A.
D.
C. 31.12.2022 Petição 22123110215547700000080248350 PROCURAÇÃO- B.
L.
A.
D.
C.
Procuração 22123110215581200000080248347 RG- B.
L.
A.
D.
C.
Documento de Identificação 22123110215639900000080248348 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- B.
L.
A.
D.
C.
Documento de Comprovação 22123110215690800000080248349 AR Identificação de AR 23010506201611400000080348289 AR Identificação de AR 23010506201618000000080348290 Manifestação - Descumprimento de decisão - Guilano Anaissi Petição 23020201405795000000081588194 Audio integral Documento de Comprovação 23020201405811700000081587645 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Despacho Despacho 23020312460460800000081666716 Decisão Decisão 23031715324737300000084499977 Petição Petição 23032021054294600000084634836 Intermediária- B.
L.
A.
D.
C. 20.03.2023 Petição 23032021054309500000084634837 -
21/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:52
Audiência Una designada para 26/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2023 09:51
Audiência Una cancelada para 20/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem] Nome: G.
G.
L.
A.
Endereço: Rua Diogo Móia, 165, Casa 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: B.
L.
A.
D.
C.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, bloco 04, AP102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência, noticiado na petição de ID 85866304 e áudio de ID 85864522.
Decorrido o prazo assinalado, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
03/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904165-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: G.
G.
L.
A.
Endereço: Rua Diogo Móia, 165, Casa 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-171 Nome: B.
L.
A.
D.
C.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Condomínio Rio das Pedras, bloco 04, AP102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré remova publicações ofensivas de aplicações de internet ("redes sociais") nas quais mantém conta, bem como para que não publique outros conteúdos da mesma natureza.
Decido.
O direito à liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto, devendo conviver em harmonia com outros direitos igualmente fundamentais, a exemplo da imagem, honra, privacidade e intimidade.
As publicações reproduzidas no ID 83828842, efetuadas na aplicação de internet denominada Instagram, em contas que seriam de titularidade da ré (@brunalorraneoficial, @brunalorrane.channel e @bran_a_lorrane_pautas), acessíveis nas URLs https://www.instagram.com/p/CmEiek8gdI7/ e https://www.instagram.com/p/CmEs7his0gA/, atribuem ao autor fatos que, em tese, podem caracterizar crime.
Aliado a isso, até então, não há prova nestes autos de que esses fatos tenham sido praticados pelo reclamante, não se podendo presumir o cometimento de crimes.
Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano de difícil reparação, inerente a relatos dessa natureza.
Ademais, a pretendida exclusão de conteúdo publicado em aplicação de internet ("rede social") é reversível.
Por outro lado, não há interesse processual quanto à pretensão de que a ré não publique outros conteúdos semelhantes, seja porque não há necessidade de se coibir judicialmente conduta já legalmente vedada, seja porque não se admite censura prévia.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de dez dias, exclua as publicações reproduzidas no ID 83828842 de quaisquer aplicações de internet ("redes sociais") das quais seja titular, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121610302552400000079697058 Documento de identificação Documento de Identificação 22121610302579100000079698334 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22121610302615300000079698337 Procuração - Guilano Procuração 22121610302660900000079698338 1 - Publicações ofensivas e caluniosas Documento de Comprovação 22121610302703700000079698341 2 - Audio divulgado pela Requerida Documento de Comprovação 22121610302739100000079698343 3 - Conversas com a ex-namorada Documento de Comprovação 22121610303806500000079698346 4 - Conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610303928000000079698351 5 - Continuação das conversas com o amigo do Requerente Documento de Comprovação 22121610304193000000079698352 6 - Stories da Requerida Documento de Comprovação 22121610304369000000079698355 8 - Ataques e ofensas recebidas em decorrência das publicações Documento de Comprovação 22121610304982000000079698359 -
19/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:31
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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