TJPA - 0808424-09.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:57
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:25
Juntada de Alvará
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03/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808424-09.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CICERO LOPES BERNARDINO Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES SALDANHA REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$7.770,02 (sete mil setecentos e setenta reais e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:46
Juntada de Sentença
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29/06/2024 11:58
Juntada de Informações
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26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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27/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CICERO LOPES BERNARDINO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/07/2022 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/07/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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