TJPA - 0819133-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Miguel Lima dos Reis Junior da Trpje da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTER INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTER INFORMATICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0819133-62.2022.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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09/03/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTER INFORMATICA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR Nº 0819133-62.2022.8.14.0000 interposto por CENTER INFORMÁTICA LTDA, contra decisão interlocutória proveniente do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que negou o pedido do autor, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à atualização cadastral e reativação da inscrição estadual nº 15.196.638-9 para fins de exercício regular da atividade econômica da parte autora. 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
Examino. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) 5.
Conforme relatado nos autos, a negativa da Secretaria de Estado da Fazenda na esfera administrativa se deu em 29/12/2020, contudo a presente ação foi ajuizada em 05/09/2022. 6.
Nesse contexto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra satisfeito para o deferimento do pedido da tutela de urgência. 7.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo dos termos da fundamentação supra. 8.
Tratando-se de questão unicamente de direito, deixo de designar audiência. 9.
CITEM-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 10.
P.R.I.C.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que merece ser reformada a decisão de piso.
Os autos vieram conclusão em razão da distribuição. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que cabe decisão monocrática, em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Compulsando os autos, verifico que o processo de origem, nº 0865846-56.2022.8.14.0301, foi ajuizado perante o 1º Juizado Especial da fazenda Publica de Belém.
Contudo, os recursos de decisões originarias dos juizados especiais, são de competência da turma recursal dos juizados especiais, portanto, depreende-se de modo inconteste, da leitura dos autos, que o presente Recurso foi interposto equivocadamente junto a este Órgão recursal, absolutamente incompetente para apreciar o Instrumento.
Com efeito, com fulcro no art. 9º, I, “c”, da Resolução nº 08/2012-GP deste Tribunal de Justiça, tem-se que o Órgão competente para apreciar os agravos de instrumentos interpostos contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública é uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Pará.
Cito a norma da referida Resolução: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; A jurisprudência não destoa desse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Compete às respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante. (CC 49.586/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Compete à Turma Recursal da Fazenda Pública o conhecimento e julgamento de recurso interposto diante de decisão proferida em ação que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteligência dos artigos 1º da Resolução nº 02/2005 do Tribunal Pleno do TJRGS, 4º da Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura e 27 da Lei nº 12.153/09.
Precedentes do TJRGS.
Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/04/2015).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para apreciar o feito, razão pela qual não o conheço.
Determino a remessa dos presentes autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, ao qual compete o julgamento do recurso em tela.
P.
R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2005-GP. À Secretaria para providencias.
Belém - PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTER INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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29/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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