TJPA - 0812000-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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06/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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09/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:23
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:04
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812000-27.2022.8.14.0401 Autor(a): JHONATAN DA SILVA BASTOS Vítima: DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta e um (31) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jhonatan da Silva Bastos, RG 5880665 SSP/PA, CPF *15.***.*46-01.
E a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimada, conforme AR documento id.
Num. 74804387 - Pág. 1.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, visa o presente TCO a apuração do crime capitulado no art. 147 do CPB e da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, delitos de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
No caso dos autos, a vítima não compareceu a presente audiência, apesar de regularmente intimada, o que nos termos do Enunciado 117 do FONAJE implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP condição de procedibilidade.
Diante disso, considerando que os fatos ocorreram no dia 07.06.2022, conforme TCO documento id.
Num. 68808406 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação e do de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Em relação à queixa-crime documento id. documento id.
Num. 83219605, o MP requer que seja rejeitada, posto que os crimes capitulados nos arts. 345, 146, 158 e 147 do CPB, são de ação penal pública, tornando a querelante, parte ilegítima, para figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 395, II, do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB e da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, delitos de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima não compareceu a presente audiência, apesar de regularmente intimada, acarretando, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, a renúncia tácita a representação.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 68808406 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 07.06.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de representação por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento nos Enunciados 117 do FONAJE, no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Em relação aos crimes previstos nos arts. 345, 146, 147 e 158 do CPB, acolho o parecer ministerial para rejeitar a presente queixa-crime documento id.
Num. 83219605, nos termos do art. 395, II, do CPP, posto que a querelante é parte ilegítima para oferecer peça inicial de ação penal pública, em razão do titular da ação ser o Ministério Público.
Sem custas, diante da fase em que os presentes autos se encontram.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jhonatan da Silva Bastos: ___________________________________________ -
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/01/2023 12:50
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Aguarde-se a realização da audiência designada no despacho id. 69647335. À UPJ, para que expeça o necessário a regular realização do ato.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 07 de dezembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
12/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:05
Decorrido prazo de JHONATAN DA SILVA BASTOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:09
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2022 09:35
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 08:44
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/07/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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