TJPA - 0810130-60.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 22:14
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBSON LEITE GOMES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:17
Conhecido o recurso de ROBSON LEITE GOMES - CPF: *43.***.*58-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA Processo: 0810130-60.2022.8.14.0040 Réu: ROBSON LEITE GOMES ATA DE JULGAMENTO DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Processo Nº: 0810130-60.2022.8.14.0040 Acusado: ROBSON LEITE GOMES Defesa: DENISE TSUNEMITSU OAB/PA 24561 Ata da TERCEIRA SESSÃO da SEGUNDA REUNIÃO de julgamento de crime de competência do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, realizada no dia 04 (quatro) de outubro de 2023 (dois mil e vinte e três), no Prédio do Fórum desta Comarca, presente a Exma.
Sra.
Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca Dr.
LUIZ DA SILVA SOUZA.
Promotor de Justiça; Dr.
LUIZ GUSTAVO ALBUQUERQUE, Defensor Público; Presente o Assistente de Acusação Dr.
WELLINGTON ALVES VALENTE OAB MG 66235; presentes os Oficiais de Justiça DIVINA BRITO DE ANDRADE e MATEUS CRISTIAN COSTA SILVA.
Presente a Coordenadora da UPJ Criminal ANA CLEIA DA SILVA MOURA FERREIRA.
Eu, Josielma S.
Silva, servidora, a seu cargo adiante assinado, às 09h, iniciou-se aos trabalhos com as formalidades legais.
Presentes os acadêmicos de Direito ANDREIA SOUZA PIRES RG 4218242 PC/PA, WELITON MENEZES DA SILVA RG 7409905 PC/PA, VALDEMIR DIAS DE OLIVEIRA RG 4319182 3ª VIA PC/PA, AMANDA AIANY SOUSA CAMPOS RG 8400338 PC/PA e JOELISON DOS SANTOS NASCIMENTO RG 775800 PC/PA.
Presente o estagiário ROGINALDO REBOUÇAS ROCHA CPF *95.***.*70-78.
ABERTURA DOS TRABALHOS Considerando os pedidos de dispensa dos jurados, os quais foram apresentados nos autos do processo, a MM.
Juíza, dispensou o jurado os jurados ALLISON VELOSO DA COSTA PARA O RESTO DO ANO DE 2023 e ANDRÉ CARIVALDO LOUREIRO CARDOSO, ANTONIO ALBERTO ALVES OLIVEIRA e ALIPIO MARTINS DA SILVA para o mês de outubro, somente da presente Sessão.
PREGÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: Em seguida, foi determinado pela MM.
Juíza Presidente o pregão das partes e das testemunhas, ausente o acusado ROBSON LEITE GOMES, presente a advogada Dra.
DENISE TSUNEMITSU - OAB PA24561.
Após o pregão das partes, a MM.
Juíza determinou que fosse feito o pregão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA: 01 – MONICA RODRIGUES ARANTES FERREIRA – PRESENTE 02 – LUANA RODRIGUES ARANTES - PRESENTE 03 – TATIANA DOS SANTOS AYRES SOUSA LIMA – PRESENTE 04 – VANESSA SOUSA DE SOUSA - PRESENTE CHAMADA DOS JURADOS E INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS Passou-se ao sorteio dos jurados titulares bem como dos jurados suplentes, os quais foram sorteados: ANA REGINA SZADURA, ALDNUZIA RODRIGUES SILVA COSTA, ANA PAULA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO, ALCIANE DE LIMA SILVA, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA, ALINE SOUZA SILVA e BENEVANIA GOMES DE SOUZA BRAGA.
Dando continuidade aos trabalhos, procedeu-se a verificação da urna pela MMª.
Juíza Presidente, ocasião em que constatou a existência de 40 (quarenta) cédulas com os nomes dos Jurados titulares bem como dos jurados suplentes, após sorteio.
Após, determinou-se a chamada dos Jurados, alcançando-se o quórum legal (art. 463, CPP), conforme certidão anexa de lavra do Oficial de Justiça (art. 463, § 1º, CPP).
A MM.
Juíza Presidente declarou a instalação dos trabalhos com o anúncio do processo a ser julgado: Ação penal nº 0810130-60.2022.8.14.0040, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou e fez se processar ROBSON LEITE GOMES, tendo como vítima E.
S.
D.
J. já qualificado, como incurso na pena do Art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, II C/C Art. 14, II do CPB.
JURADOS TITULARES PRESENTES: ADEILMA DA SILVA COSTA ANTONIO ADRIANE CANTANHEDE COSTA ADRIELA RAYLA SOARES DA SILVA BENEVANIA GOMES DE SOUZA BRAGA ALANA KELLEN DE MORAES COSTA ALCIANE DE LIMA SILVA ALCIONE BASTOS DA CUNHA ALDEZILMA OLIVEIRA RODRIGUES ALDNUZIA RODRIGUES DA SILVA COSTA CLEONICE MARQUES DA SILVA ALESSANDRA QUEIROZ DA SILVA ALESSANDRO SOUSA SILVA ALEXANDRE LIMA VIEIRA ALEXSANDRA MENDES DOS SANTOS ALINE SALEN FERREIRA DA SILVA LIRA ALINE SOUZA SILVA ALINE VIEIRA ARAÚJO RODRIGUES ALINNE DE FÁTIMA PACHECO WANZELLER JURADOS TITULARES AUSENTES: ABRAHÃO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR ADIVAM BARBOSA AGUIAR ADRIANO DE SOUSA PEREIRA ALANA PEIXOTO ALVES ALESSANDRA QUEIROZ DE ALMEIDA ALICIA MARA FREITAS NOLETO JURADOS SUPLENTES PRESENTES: ALISON VELOSO DA COSTA CUNHA (DISPENSADO EM DEFINITIVO) ALVARO JOSÉ DA SILVA (DISPENSADO) ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA ANA PAULA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO ANA REGINA SZADURA ANDERSON JORGE SERIQUE MONTEIRO ANDRÉ CARIVALDO LOUREIRO CARDOSO ANDRÉ DE SOUZA ROCHA ANDRÉ LACERDA DOS SANTOS ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA ANTONIA DA SILVA SOUZA FERRAZ ANTONIA DE PAIVA SOUSA ANTONIO ALBERTO ALVES OLIVEIRA (FÉRIAS NO MÊS) JURADOS SUPLENTES AUSENTES: ANA VALÉRIA ELIAS AMORIM SILVA Quanto aos jurados devidamente intimados que não compareceram e nem apresentaram justificativa, a teor do disposto no art. 442 do CPP, APLICO multa à mingua de qualquer informação que venha posteriormente aos autos, fixo no valor mínimo de um salário-mínimo, qual seja, R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) SORTEIO DOS JURADOS / ADVERTÊNCIAS Após as advertências dos artigos 448 e 449 (impedimentos) c/c art. 466, § 1º (incomunicabilidade), todos do CPP, procedeu o MMª.
Juíza Presidente a lavratura de termo de incomunicabilidade em apartado (art. 466, § 2º, CPP).
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente, observando as recusas peremptórias (art. 468, CPP), sorteou os Jurados componentes do Conselho de Sentença: 1.
ANA REGINA SZADURA 2.
ALDNUZIA RODRIGUES SILVA COSTA 3.
ANA PAULA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO 4.
ALCIANE DE SILVA LIMA 5.
ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA 6.
ALINE SOUZA SILVA 7.
BENEVANIA DE SOUSA BRAGA Não houve recusa por parte da Defesa dos jurados.
Houve recusa por parte do Ministério Público das juradas: 01 - ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA, IMOTIVADA 02 - ALINE SALEM DA SILVA FERREIRA LIRA, IMOTIVADA A MM.
Juíza fez os agradecimentos aos jurados presentes por terem comparecido a esta sessão do Tribunal do Júri e lembrou a todos que estão intimados no presente ato a estarem presentes na Sessão que será realizada nos dias 25 e 26 de outubro de 2023, às 09h.
EXORTAÇÃO A MM.
Juíza Presidente tomou o compromisso dos Jurados sorteados, fazendo a exortação contida no art. 472, do CPP, tendo os membros do Conselho de Sentença nominalmente chamados respondidos: “Assim o Prometo”, entregando-lhes cópias da pronúncia e da Denúncia.
Iniciada a instrução, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, E.
S.
D.
J., RG 8356613 2ª Via, TATIANA DOS SANTOS AYRES SOUZA LIMA, RG VANESSA SOUSA DE SOUSA e LUANA RODRIGUES ARANTES.
A Defesa requereu que constasse em Ata que a testemunha VANESSA SOUSA DE SOUSA teve relacionamento íntimo com a vítima e que a testemunha LUANA RODRIGUES ARANTES é a melhor amiga da vítima.
QUALIFICAÇÃO DO RÉU: ROBSON LEITE GOMES, brasileiro, natural de Marabá-PA, filho de Maria Isabel Leite Gomes e Ademir Martins de Oliveira, nascido aos 10/03/1985, solteiro, Guarda Municipal, residente na Rua Kaxinawas, Quadra 4, Lote 12 F, Bairro Parque dos Carajás, Parauapebas-PA.
Tem dependentes: SIM.
Responde Criminalmente por outro processo: SIM, PORTE ILEGAL DE ARMAS.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
Telefone: (94) 99260-2943.
CPF: *43.***.*58-34.
SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em seguida foi concedida a palavra a acusação para fazer sua sustentação pelo prazo de 1 hora e meia (art. 477, CPP), iniciando às 10h35min e terminando às 12h48min, pleiteando a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de tentativa de homícidio, conforme preceitua Art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, II C/C Art. 14, II do CPB.
SUSTENTAÇÃO ORAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Em seguida foi concedida a palavra ao Assistente de acusação para fazer sua sua sustentação pelo prazo de 1 hora e meia (art. 477, CPP) iniciando às 12h49min, pleiteando a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de homicídio, conforme preceitua Art. 121, §2º, II e VI, §2º-A, II c/c Art. 14, II do CPB, terminando às 13h02min.
SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA Às 13h04min, passou a falar na Tribuna a defesa do acusado, concedendo-lhe o prazo previsto no art. 477, do CPP, requerendo que acate a tese de legítima defesa, haja vista que a própria vítima afirma que jogou o tijolo no carro do réu e que o acusado afirma que apenas se defendeu empurrando a mesma, terminando às 13h27min.
HABILITAÇÃO PARA JULGAMENTO Terminados os debates a MM.
Juíza Presidente perguntou se os Jurados estavam habilitados para julgar ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Na oportunidade, os Jurados responderam que estavam aptos para procederem ao julgamento.
QUESITOS E VOTAÇÃO / HABILITAÇÃO / ESVAZIAMENTO DO SALÃO Em continuidade, foi esvaziado o Salão do Júri para que não houvesse interferência no momento da votação.
Iniciou-se a votação com a distribuição dos cartões em número de sete cédulas de “SIM” e sete cédulas de “NÃO” entre os Jurados, conforme consignado no termo de votação em apartado.
Em continuidade, a MM.
Juíza Presidente passou a ler e explicar os quesitos (termo de votação em separado), indagando se as partes tinham alguma reclamação a fazer, e, como não houve controvérsia, indagou aos Jurados se estavam aptos a proceder ao julgamento do acusado.
Como responderam que sim, o julgamento foi anunciado.
Iniciou-se a votação com a distribuição dos cartões em número de sete cédulas de “SIM” e sete cédulas de “NÃO” entre os Jurados, conforme consignado no termo de votação em apartado.
TERMO DE JULGAMENTO Aos 04 (quatro) dias do mês 10 (outubro) do ano 2023 (dois mil e vinte e três), no Salão do Tribunal do Júri da cidade de Parauapebas, Estado do Pará às 13h28min, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO apresentou os quesitos para votação na Sessão do Tribunal do Júri do Processo 0810130-60.2022.8.14.0040, tendo como acusado o ROBSON LEITE GOMES e vítima E.
S.
D.
J..
Em seguida, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri ordenou que fossem distribuídas a cada um dos jurados as cédulas, contendo uma palavra “SIM” e outra a palavra “NÃO”, a fim de secretamente serem recolhidos os votos, com as formalidades prescritas no Código de Processo Penal.
TERMO DE QUESITAÇÃO ROBSON LEITE GOMES Quesitos de Homicídio Qualificado QUESITOS Quesito 1 - No dia 17 de julho de 2022, por volta das 04h30min, no Bar Deu Praia, localizado no bairro cidade jardim, a vítima, MÔNICA ALVES OLIVEIRA, sofreu golpe de ação contundente no rosto, realizado com objeto desconhecido, conforme laudo de exame de corpo de delito (Doc. 72702785 – pag. 14/15)? SIM ( 4 ) NÃO ( ) Quesito 2 – O acusado, ROBSON LEITE GOMES, foi o autor dos golpes que atentaram contra a vida da vítima, MÔNICA ALVES OLIVEIRA, conforme laudo de exame de corpo de delito (Doc. 72702785 – pag. 14/15)? SIM ( 4 ) NÃO ( 1 ) Quesito 3 - A jurada absolve o acusado? SIM ( 1 ) NÃO ( 4 ) Quesito 4 – O acusado atingiu a vítima com a intenção de causar apenas lesão corporal? SIM ( 4 ) NÃO ( 3 ) Quesito 5 – O acusado cometeu o delito por motivo fútil? Prejudicado.
SIM ( ) NÃO ( ) Quesito 6 – O acusado cometeu o delito em razão da condição da vítima de ser do sexo feminino? Prejudicado.
SIM ( ) NÃO ( ) Encerrada a votação, a MM.
Juíza suspende a sessão por 10 minutos.
Após será proferida a decisão.
SENTENÇA E LEITURA A MM.
Juíza Presidente, à medida que procedia a votação, determinou que as respostas fossem consignadas no termo de votação e, à vista do resultado, lavrou a sentença ABSOLUTÓRIA, procedendo desde logo a sua leitura (art. 493, CPP), anexa.
I - EXPEÇA-SE competentes guias de multas, notificando os jurados faltosos para o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, fim do qual será CERTIFICADO sob o efetivo pagamento e em caso contrário adotados as providências na inscrição da dívida ativa estadual e negativação, nos termos que estiverem constando no MANUAL DE ROTINAS, atentando-se aos jurados dispensados nos Júris ocorridos anteriormente; II - Dê-se vista as partes para apresentação de recurso, no prazo legal; III - Cumpra-se.
SENTENÇA Adoto como relatório o apresentado no ID 98932002.
A defesa, sob a alegação que o réu não teve intenção de matar a vítima, e sim somente de lesioná-la, pugnou pela sua desclassificação.
Encerrados os debates, levando-se à apreciação do Conselho de Sentença os quesitos obrigatórios e aqueles ofertados pelas partes, os jurados reconheceram que o réu não praticou crime doloso contra a vida, motivo pelo qual se operou a DESCLASSIFICAÇÃO própria, passando-se, então, a competência do julgamento ao Juiz Presidente, nos termos do art. 492, §1º, do CPPB.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes (CPP, artigos 41 e 43).
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração do crime classificado na inaugural.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A materialidade do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP) resta comprovada pelos documentos constantes dos autos.
A autoria também restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos durante a persecução criminal.
Em sendo assim, demonstrada a autoria e materialidade do crime de lesões corporais merece ser o réu ROBSON LEITE GOMES CONDENADO na sanção punitiva capitulada no art. 129, §1º, II, do CP.
Nesse sentido, passo a dosimetria da pena, no sistema trifásico adotado pelo digesto repressivo: A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: I - CULPABILIDADE: Observo que no caso concreto, há alto grau de reprovabilidade da conduta do agente pois se trata de um Guarda Municipal que deveria garantir a ordem e proteção do município, no entanto, o comportamento deste foi de encontro às atribuições da função pública.
Importa destacar que a palavra das vítimas, em crimes desta natureza, merece especial relevância, como destaca a jurisprudência iterativa deste tribunal e dos tribunais superiores.
Ainda quanto à culpabilidade, é possível verificar o desprezo do acusado pelo bem jurídico mais relevante de todo o ordenamento, além da demonstração de frieza e crueldade.
A circunstância deve ser entendida como prejudicial ao acusado nesta fase; II – ANTECEDENTES: O acusado não possui antecedentes criminais, sendo vedado reconhecer eventual processo em andamento com tal (súmula 444, do STJ).
III - CONDUTA SOCIAL: sem dados específicos para uma avaliação; IV – PERSONALIDADE: não é possível valorar a personalidade do réu; V – MOTIVO: os motivos do crime são também inerentes ao tipo penal; VI – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e se constituem como eventuais qualificadoras/agravantes do delito; VII – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são de elevada relevância.
O crime mudou por completo a vida da vítima sobrevivente, como se pôde comprovar em plenário, mediante contraditório judicial.
Portanto, a circunstância desfavorece o acusado.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há dados suficientes para aferir acerca do comportamento da vítima, razão pela qual tenho-a como neutra.
Nesse passo, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE): Não existe atenuante ou agravante a ser sopesada.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE) Quanto ao referido tópico, verifico estarem ausentes causas de diminuição ou de aumento presentes na parte geral e especial do Código Penal.
Ultrapassada tal análise, FIXO A PENA DEFINITIVA do sentenciado ROBSON LEITE GOMES em 2 (dois) anos de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 129, §1º, II, do CP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Poderá o réu recorrer da sentença em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos em virtude de o delito ter sido praticado com grave violência à pessoa, tudo com fulcro no art. 44, inciso I do CP.
Pelos mesmos motivos, também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena ao réu (art. 77 do CP).
DETERMINO que o condenado ROBSON LEITE GOMES, cumpra a reprimenda que lhe foi aplicada na Comarca de Parauapebas-PA.
A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
O condenado deverá cumprir a pena já fixada em regime inicialmente aberto.
Deixo de condenar o réu no pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV do CPP, em razão de não haver pedido expresso nesse sentido na denúncia, hipótese que não impede que o acusado seja acionado na esfera cível para reparar possíveis danos.
Custas pelo acusado (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Fica o réu intimado de que o valor referente às custas deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: i) expeça guia de execução definitiva destinada ao juízo da execução penal; ii) oficie à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), fazendo incluir o acusado no rol dos culpados; iii) Oficie à UNAJ para realizar o cálculo das custas; iv) Se o condenado não tiver efetuado o pagamento das custas processuais, deve a unidade judiciária instaurar o PAC, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Havendo dúvidas, deve a UPJ entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, no tocante aos procedimentos de cobrança de custas administrativas: Telefone: (91) 3205-3251.
Promovam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Por fim, a MM Juíza Presidente fez os agradecimentos de praxe e encerrou a sessão às 14h09min.
Eu, Josielma S.
Silva, servidora, o presente termo que vai devidamente assinado.
JUÍZA PRESIDENTE: ________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________ DEFESA: ________________________________________ CONSELHO DE SENTENÇA JURADAS: 1.
ANA REGINA SZADURA 2.
ALDNUZIA RODRIGUES SILVA COSTA 3.
ANA PAULA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO 4.
ALCIANE DE SILVA LIMA 5.
ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA 6.
ALINE SOUZA SILVA 7.
BENEVANIA DE SOUSA BRAGA TERMOS EM APARTADOS: 01 – Certidão de pregão dos Jurados; 02 – Certidão de incomunicabilidade.
CERTIDÃO DE PREGÃO DOS JURADOS Certifico que em cumprimento a determinação da MM.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, procedi ao pregão dos Jurados na sessão de julgamento do processo, 0810130-60.2022.8.14.0040 tendo comparecido os seguintes jurados: JURADOS TITULARES e SUPLENTES PRESENTES: ROSILENE CONCEICAO DE CARVALHO ANDERSON PENALVA DE OLIVEIRA MARCOS LIMA DE SOUSA ADEILMA DA SILVA COSTA ANTONIO ADRIANE CANTANHEDE COSTA ADRIELA RAYLA SOARES DA SILVA BENEVANIA GOMES DE SOUZA BRAGA ALANA KELLEN DE MORAES COSTA ALCIANE DE LIMA SILVA ALCIONE BASTOS DA CUNHA ALDEZILMA OLIVEIRA RODRIGUES ALDNUZIA RODRIGUES DA SILVA COSTA CLEONICE MARQUES DA SILVA ALESSANDRA QUEIROZ DA SILVA ALESSANDRO SOUSA SILVA ALEXANDRE LIMA VIEIRA ALEXSANDRA MENDES DOS SANTOS ALINE SALEN FERREIRA DA SILVA LIRA ALINE SOUZA SILVA ALINE VIEIRA ARAÚJO RODRIGUES ALINNE DE FÁTIMA PACHECO WANZELLER ALISON VELOSO DA COSTA CUNHA (DISPENSADO EM DEFINITIVO) ALVARO JOSÉ DA SILVA (DISPENSADO) ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA ANA PAULA DO ROSÁRIO FERREIRA LOBATO ANA REGINA SZADURA ANDERSON JORGE SERIQUE MONTEIRO ANDRÉ CARIVALDO LOUREIRO CARDOSO ANDRÉ DE SOUZA ROCHA ANDRÉ LACERDA DOS SANTOS ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA ANTONIA DA SILVA SOUZA FERRAZ ANTONIA DE PAIVA SOUSA ANTONIO ALBERTO ALVES OLIVEIRA (FÉRIAS NO MÊS) Parauapebas – PA, 04 de outubro de 2023. _________________________________________ COORDENADORA GERAL DA UPJ CRIMINAL CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE Certifico que a MM.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, nesta data, presidindo a presente sessão de julgamento do processo nº 0810130-60.2022.8.14.0040, após o sorteio dos Jurados procedeu a advertência prevista no Art. 466, § 1º do CPP.
Eu, oficial de Justiça, certifico e assino.
Parauapebas – PA, 04 de outubro de 2023.
OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré REU: ROBSON LEITE GOMES nos presentes autos, para que tome ciência da sessão do Tribunal do JÚRI designada para o dia 04 de outubro de 2023 às 09h00, conforme decisão de ID 98932002.
Dra.
DENISE TSUNEMITSU, OAB/PA 24561.
Parauapebas-PA, 22 de agosto de 2023.
LEIDIANE BEZERRA SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0810130-60.2022.8.14.0040 Réu: ROBSON LEITE GOMES.
DECISÃO - RÉU PRESO Passo a fazer a revisão da necessidade da manutenção da prisão dos acusados, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 e com base no que dispõe o Mutirão Processual Penal (2023).
Não vislumbro qualquer mudança na situação fática do réu, verificando que permanecem presentes os motivos para manutenção da prisão preventiva.
Como já foi frisado na última decisão que indeferiu o pedido de revogação apresentado pelo denunciado, o fumus comissi delicti, resta devidamente demonstrado nos autos pela prática do crime ora apurado e os indícios suficientes de autoria.
Assim como o periculum in libertatis, tendo em vista que as circunstâncias do fato demonstram a inadequação ou insuficiência de eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO.
Deve a UPJ certificar se o assistente de acusação foi devidamente intimado da decisão de ID 92988413 e transcorreu o prazo sem manifestação.
Caso não tenha sido devidamente intimado, intime-o com urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VANESSA TAVARES DA MOTA AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA Processo nº: 0820514-66.2022.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, onde o requerido MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA, foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em análise aos autos, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o acusado está custodiado há 66 dias.
Assim, considerando o tempo de custódia do requerido, a pena máxima aplicada ao delito, torna-se imperioso a revogação da prisão preventiva, a fim de se evitar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que, até a data da sentença a ser prolatada em possível ação penal, ele poderá ter ultrapassado o tempo da pena máxima aplicada ao delito a que está sendo julgado.
A prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, REVOGO A Prisão Preventiva de MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA, com fundamento no art. 316, do CPP.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Dando prosseguimento ao feito, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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