TJPA - 0800709-39.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800709-39.2022.8.14.0010 Exequente: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Nome: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Estrada Vicinal João Perechi, 1066, sala 3, do Cascalho, CORDEIRóPOLIS - SP - CEP: 13490-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO MARRAS DE MENDONCA Executado Endereço: Nome: G DA S FERREIRA EIRELI Endereço: Rua Tancredo Neves, 495, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DESPACHO INTIM-SE os exequentes, através de seu patrono habilitado, via sistema PJe, para que se manifestem acerca do retorno do A.R. de id. 103874828, bem como apresente endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito -
15/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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29/10/2023 06:09
Decorrido prazo de CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:09
Decorrido prazo de G DA S FERREIRA EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de G DA S FERREIRA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de G DA S FERREIRA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800709-39.2022.8.14.0010 Exequente: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Nome: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Estrada Vicinal João Perechi, 1066, sala 3, do Cascalho, CORDEIRóPOLIS - SP - CEP: 13490-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO MARRAS DE MENDONCA Executado Endereço: Nome: G DA S FERREIRA EIRELI Endereço: Rua Tancredo Neves, 495, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DESPACHO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que estão preenchidos os requisitos dos artigos 515 e 524 do CPC, promova-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas – se houver –, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) ciente de que: A ausência de pagamento no prazo assinalado implicará no acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida.
O pagamento parcial implicará no acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor remanescente.
Independente da penhora ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, a contar do fim do prazo para o pagamento voluntário.
Se na sua defesa alegar que há excesso de execução cabe a(o)(s) exequente(s) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser apreciado o referido argumento e rejeitado liminarmente a impugnação, se este for o seu único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º).
A concessão de efeito suspensivo a eventual impugnação fica condicionado a apresentação de garantia suficiente ao presente cumprimento, além da demonstração de verossimilhança das alegações e de perigo de demora na apreciação (art. 525, §6º, CPC).
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Breves -
21/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:01
Decorrido prazo de R R PANTOJA COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2022 01:35
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800709-39.2022.8.14.0010 AUTOR: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Nome: CANDIDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Estrada Vicinal João Perechi, 1066, sala 3, do Cascalho, CORDEIRóPOLIS - SP - CEP: 13490-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: TIAGO MARRAS DE MENDONCA R R PANTOJA COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP Endereço: Nome: R R PANTOJA COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP Endereço: Rua Tancredo Neves, 495, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Compra e Venda], envolvendo as partes acima epigrafadas.
No essencial, destaco que a parte demandada, devidamente citada, não quis ingressar na lide (ID nº 82532881). É o relatório.
Considerando que mesmo citada, a requerida deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia e passo, nos termos do art. 355, II, do CPC, a julgar o mérito.
Anote-se que, como é cediço na doutrina e na jurisprudência, a decretação da revelia não implica em automático reconhecimento dos pedidos formulados pelo autor, competindo a este a comprovação mínima de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CONDUTA DA AUTORA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao praticado no mercado.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.).
No caso em comento, verifica-se das provas anexadas a inicial, a existência de negócio jurídico entre as partes no valor de R$ 18.019,01 (dezoito mil e dezenove reais e um centavo) (ID nº 57819853, 57819854 e 57819857 ).
Outrossim, considerando que a comprovação de quitação da dívida é ônus da parte demandada, entendo que o autor comprovou o direito de ser restituído na quantia almejada, visto o inadimplemento da parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 18.019,01 (dezoito mil e dezenove reais e um centavo), devendo o valor ser corrigido a contar da data de vencimento (09/10/2021), com os juros de mora a contar da data de vencimento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 12 de dezembro de 2022.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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05/10/2022 04:47
Decorrido prazo de R R PANTOJA COMERCIO EM GERAL LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de TIAGO MARRAS DE MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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18/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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