TJPA - 0812877-80.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
23/03/2024 06:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:51
Decorrido prazo de LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:51
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812877-80.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Nome: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Rua IAUANDE, 1001, Quadra 15, Lote 29, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, 0, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Indefiro o pedido retro, já que eventual irresignação quanto ao conteúdo proferido reclama recurso adequado e não medo pedido de reconsideração.
Assim sendo, à UPJ para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 09:00
Mandado devolvido cancelado
-
06/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2023 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 06:48
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:20
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 03:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812877-80.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Nome: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Rua IAUANDE, 1001, Quadra 15, Lote 29, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, 0, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 305, CHÁCARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando teor da certidão retro (ID 97202759), intime-se a parte impetrante para que no prazo de 15 dias, regularize as custas processuais.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 24 de julho de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2023 03:08
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 00:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 01:02
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812877-80.2022.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Nome: SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Rua IAUANDE, 1001, Quadra 15, Lote 29, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, 0, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, Endereço: MORRO DOS VENTOS, 0, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrada por SPAÇO INCORPORAÇÕES & CONSTRUTORA EIRELI-EPP contra ato LEO MAGNO MORAES CORDEIRO – PREGOEIRO e outros.
Por entender que sua desclassificação do Pregão Eletrônico 8/2021-113PMP - cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA NOS CRUZAMENTOS DE RUAS E AVENIDAS COM DRENAGEM SUPERFICIAL, através do critério menor preço global, se dera de forma ilegal, visto que não houve nenhuma decisão, fundamentada, sobre a desclassificação da proposta readequada da impetrante antes das convocações das proponentes classificadas em posições posteriores à impetrante.
Os autos foram instruídos com documentos.
Liminar concedida (ID78417303).
Em sede de informações alegaram ausência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impossibilidade de alteração da planilha de custo, impossibilidade de interferência no mérito do ato administrativo pelo Judiciário, legalidade dos atos praticados e requer a denegação da segurança (ID 79664362).
Parecer do MP, opinando pela concessão da segurança (ID 80255952). É o breve relatório.
Decido.
No mérito, os documentos carreados aos autos demonstram o direito do autor, pois o apego ao formalismo excessivo prejudica a competitividade licitatória e consequentemente a busca pela proposta mais vantajosa.
O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da administração e, como objeto mediato, a obtenção de certa e determinada obra ou serviço que atenda aos anseios da Administração.
A formalidade exigida da parte impetrante é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção da melhor técnica e preço.
As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
Caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida.
Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo de aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário.
Precedente citado: Acórdão no 7334/2009 – 2a Câmara.
O TCU fez um alerta a respeito da necessidade de ocorrer flexibilização nas regras de editais de licitação, já que é uma medida benéfica, sem a incidência de burla à lisura do certame.
Nesse sentido, por meio do Acórdão no 342/2017 – 1a Câmara, oriundo de representação que foi considerada prejudicada por perda de objeto em face da revogação da Tomada de Preços, foi dada ciência ao município de Itaetê/BA de que: em razão da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009-Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços.
Mais uma vez o TCU considerou um formalismo exacerbado a desclassificação da empresa.
Salienta-se também que, quando há situações nesse sentido, o TCU costuma orientar os gestores a interpretar o edital sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes.
No caso em tela, a mera ausência de informações complementares é de fácil correção, não atinge de forma grave o objeto da licitação e permite a continuidade do licitante no certame.
O prejuízo a seleção da proposta mais vantajosa fica ainda mais evidente quando a Impetrante apresenta valor inferior ao valor da licitante vencedora em R$ 2.041.665,90 (Dois milhões, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), 48,20% a maior, o que evidencia, o dano ao erário perpetrado pela medida da autoridade coatora. É de se lembrar que a licitação não é um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao burocratismo exacerbado e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa.
O rigor formal, nesse sentido, não pode servir à como entrave a finalização do próprio procedimento, acabando por atender a fins escusos e não aos previstos até mesmo no texto constitucional.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para ANULAR as decisões administrativas proferidas pelo PREGOEIRO que desclassificaram a Impetrante do Pregão Eletrônico 8/2021-113PMP, pelo motivo acima exposto.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.328/2015.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Com ou sem recurso voluntário, remeta-se os autos ao TJPA, para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 6 de dezembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:08
Concedida a Segurança a SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
05/12/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 02:34
Decorrido prazo de SPACO INCORPORACOES & CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:59
Juntada de Decisão
-
27/10/2022 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DE PARAUAPEBAS em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:29
Decorrido prazo de LEO MAGNO MORAES CORDEIRO, em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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