TJPA - 0899953-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:55
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:19
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 19:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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04/02/2023 16:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0899953-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars por MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA, já qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARA E HOSPITAL OPHIR LOYOLA, mediante a qual requer, em síntese, que os requeridos sejam compelidos a efetuar o tratamento de saúde do autor necessário em razão do narrado na inicial de ID. 83179682.
Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi deferida a tutela na decisão de ID. 83183523. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
02/02/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:05
Declarada incompetência
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24/01/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Oncológico] PROCESSO Nº: 0899953-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO MIGUEL ARCANJO PANTOJA GAMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de ESTADO DO PARÁ.
Decido. À vista dos autos, verifico que a discussão no feito contempla os interesses da Fazenda Pública, devendo os presentes autos serem redistribuídos à uma das varas de fazenda pública especializada para o processamento do feito.
Explico.
Trata-se de discussão atinente a obrigação de fazer relacionada a internação em UTI do requerente, no Sistema Único de Saúde (SUS), movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Ademais, o Código de Organização Judiciária regulamenta a competência para processamento das causas em que a Fazenda Pública do Estado for interessada, seja na qualidade de autora ou requerida, ou ainda, como assistentes ou oponentes, assim, constato que a competência do caso analisado é dos juízos da Fazenda Pública.
Observe-se o que dispõe o Art. 111, do Código de Organização Judiciária: “Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;” (grifei).
Logo, restando claro que a matéria discutida nos presentes afeta a Fazenda Pública, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito nos termos da fundamentação acima.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
Dê-se baixa.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/12/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:00
Declarada incompetência
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13/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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