TJPA - 0898699-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0898699-30.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0898699-30.2022.8.14.0301 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ESLON AGUIAR MARTINS Endereço: Avenida Barão de Capanema, 2001, Bairro água Branca, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 4, Green Ville 1- Rua Violeta N10 QD Village, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 FINALIDADE EMBARGO DA OBRA no imóvel localizado no Km 05/06 da Rod.
Augusto Montenegro nº 26, Bairro Parque Verde - CEP: 66635-110.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela liminar, indenização por danos materiais, lucros cessantes e litigância de má-fé foi proposta por Francisco Maia Freire contra Eslon Aguiar Martins e José Rodrigues de Sousa Neto.
A pretensão do autor se fundamenta na alegação de esbulho possessório consubstanciado na perda forçada de imóvel de sua posse, em decorrência de decisão liminar proferida em ação de imissão de posse ajuizada pelos requeridos — ação esta posteriormente julgada improcedente, com reconhecimento do direito possessório do autor e inclusive condenação dos autores da ação originária ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo consta dos autos e dos documentos acostados à petição inicial, o autor alega que era possuidor manso e pacífico do imóvel desde 1975, utilizando-o como residência e para o exercício de atividades econômicas (loja de materiais de construção, loja de roupas e borracharia).
Afirma que foi injustamente removido do local por força de decisão liminar, posteriormente suspensa, e finalmente revogada com julgamento de mérito contrário aos requeridos.
Observa-se que as partes já litigaram anteriormente nos processos nº 0020499-23.2014.8.14.0301 (imissão de posse), nº 0001385-69.2012.8.14.0301 (manutenção de posse) e nº 0026316-73.2011.8.14.0301 (interdito proibitório), todos julgados de forma desfavorável aos réus da presente demanda, sendo que, na ação de imissão, restou reconhecido expressamente o direito possessório do autor Francisco Maia Freire.
Recebido os presentes autos por conexão com as ações acima, verifico que o pedido de liminar foi indeferido pelo juízo da 7ª Vara Cível e empresarial conforme decisão de id 98459899.
No evento 137358261 e seguintes o autor FRANCISCO MAIA FREIRE, requer, em caráter de urgência, a expedição de ordem judicial determinando a imediata suspensão das obras de construção civil que vêm sendo executadas pelos réus sobre área cuja posse é objeto desta demanda, sob o fundamento de que tal intervenção está sendo realizada em imóvel sub judice, sem a devida delimitação entre a área controvertida e a área de propriedade dos réus.
Afirma, ainda, a existência de risco de perecimento do direito, tendo em vista que eventual conclusão da obra poderá tornar irreversível os efeitos do esbulho possessório, com agravamento dos danos materiais anteriormente já sofridos pelo autor.
Requer, subsidiariamente, a realização de nova tentativa de citação do requerido ESLON AGUIAR MARTINS no endereço do corréu, seu irmão, ou por hora certa, e, frustrada esta, por edital. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência de natureza inibitória encontra amparo nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há indícios suficientes de que a área sobre a qual vêm sendo executadas as obras é objeto da presente ação possessória e, conforme alegado, teria sido reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo nº 0020499-23.2014.8.14.0301 como pertencente ao autor, em decisão que transitou em julgado.
Consta, ainda, documentação fotográfica e elementos indicativos de que a construção avança sobre área litigiosa, de modo a caracterizar risco iminente de dano irreparável, caso não sejam suspensos imediatamente os atos de edificação.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer obra ou intervenção na área objeto da presente demanda, notadamente na parte do imóvel que, nos documentos acostados aos autos, corresponde à área de posse anteriormente exercida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Intimem-se o responsável da obra no imóvel objeto da presente ação localizada no Km 05/06 da Rod.
Augusto Montenegro nº 26, Bairro Parque Verde - CEP: 66635-110.
Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem nos autos a paralisação da obra sobre a área controvertida.
Quanto ao pedido de citação do réu ESLON AGUIAR MARTINS, verifico que o autor apresentou novos elementos e endereço alternativo, indicando tentativa frustrada de localização.
Dessa forma, determino que se realize nova tentativa de citação pessoal no endereço indicado na petição, correspondente à residência do corréu JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO (Rodovia Augusto Montenegro Km 04, Conjunto Green Ville I – Rua Violeta nº 10, Q-D, Parque Verde, CEP: 66635-110 – Belém/PA), autorizando-se, desde logo, a realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, caso verificada a ausência suspeita ou tentativa de ocultação.
Frustrada a diligência, deverá o autor manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo, se for o caso, a citação por edital, nos moldes do artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 5 de junho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo: 0898699-30.2022.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Autor: FRANCISCO MAIA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PA16569 Réu: ESLON AGUIAR MARTINS e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para que descreva qual é o endereço atualizado da parte requerida, para o correto cumprimento das diligências, conforme orientações abaixo.
PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
DADOS DO ENDEREÇO: O endereço deve conter: Nome do destinatário; Logradouro completo (tipo, nome, número, lote e complemento);Bairro; Localidade e sigla da Unidade da Federação (estado); CEP.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. -
12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:47
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898699-30.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Nome: ESLON AGUIAR MARTINS Endereço: Avenida Barão de Capanema, 2001, Bairro água Branca, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 4, Green Ville 1- Rua Violeta N10 QD Village, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id. 109263993.
Citem-se os requeridos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100151706000000078745727 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120100151724500000078745728 ANEXO 2 - IPTU Documento de Comprovação 22120100151764100000078746780 ANEXO 3 - IDENTIDADE E COMPROVANTE DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22120100151798500000078746781 ANEXO 4 - VISTORIA TÉCNICA DEOC Documento de Comprovação 22120100151843000000078746782 ANEXO 5 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA (1) Documento de Comprovação 22120100151895100000078746783 ANEXO 6 - USUCAPIÃO ANA MARIA PEREIRA Documento de Comprovação 22120100151999500000078746784 ANEXO 7 - MANDADO DOUTOR WERTER Documento de Comprovação 22120100152054900000078746785 ANEXO 8 - CROQUI Documento de Comprovação 22120100152129000000078746786 ANEXO 9 - ÓBITO Documento de Comprovação 22120100152174900000078746787 ANEXO 10 - DOCUMENTOS PARTICULARES DIVERSOS Documento de Comprovação 22120100152232900000078746788 ANEXO 11 - SENTENÇA Documento de Comprovação 22120100152309800000078746789 ANEXO 12- BO ESBULHO PROC NOTEXTRAJUDI Documento de Comprovação 22120100152367700000078746790 ANEXO 13 - FOTOS ESTACIONAMENTO Documento de Comprovação 22120100152423200000078746791 ANEXO 14 E 15 Documento de Comprovação 22120100152481400000078746792 ANEXO 16 - MORADIA Documento de Comprovação 22120100152535100000078746793 Certidão - Prevenção Certidão 22120510170573000000078957866 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Certidão Certidão 22121309434389900000079419873 Decisão Decisão 22121910554149900000079835303 Certidão Certidão 23012522021218900000081171524 Petição - Certidão de Objeto em Pé Petição 23020916563438000000082065641 boleto - 0898699-30.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020916563467400000082065644 COMPROVANTES-3 Documento de Comprovação 23020916563498500000082065645 Certidão Certidão 23060109583696100000088987069 Decisão Decisão 23060112580305200000089010201 Decisão Decisão 23060112580305200000089010201 Petição Petição 23061922085179200000089938269 Decisão Decisão 23080813283547400000092841202 Certidão Certidão 23080909175123800000092864200 Decisão Decisão 23081011420641200000092910189 Decisão Decisão 23081011420641200000092910189 Petição Petição 23081122111357000000093102594 AR Identificação de AR 23083108424220200000094103297 AR Identificação de AR 23083108424227600000094103298 AR Identificação de AR 23083108424346900000094103299 AR Identificação de AR 23083108424353300000094103300 Petição redistribuição Petição 23091213492360300000094702047 Petição ADIAMENTO AUDIENCIA Petição 23091412395649500000094850693 comprovante passagem ESLON MARTINS Documento de Comprovação 23091412395683800000094850694 Decisão Decisão 23091513330108500000094902820 Certidão Certidão 23101809402931800000096633663 Decisão Decisão 24022010580938300000102638653 Decisão Decisão 24022010580938300000102638653 Certidão Certidão 24041013401627100000106014914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043014015814000000107384957 Intimação Intimação 24043014015814000000107384957 Intimação Intimação 24043014015814000000107384957 Intimação Intimação 24043014015814000000107384957 Informação de decisão de flagrante Informação de decisão de flagrante 24050210431343200000107450480 TELEGRAMA.
PROC.0898699-30.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24050210431360500000107450482 Informação Informação 24051413214460200000108261644 Resposta a Ato Ordinatório datado de 06/06/2024 Petição 24051709223925700000108490808 Petição Petição 24052011465602400000108614961 Certidão Certidão 24060710374265700000109754837 Certidão Certidão 24060710473509200000109754877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060712223013800000109770957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060712263638100000109773289 Intimação Intimação 24060712263638100000109773289 Intimação Intimação 24060712263638100000109773289 Intimação Intimação 24060712263638100000109773289 Termo de Sessão Termo de Sessão 24061410544118900000110213579 TERMO SESSÃO PROC.
Nº 08986-30.2022.814.0301 - AUS.
REQUERIDA Termo de Sessão 24061410544148700000110213581 Termo de Sessão Termo de Sessão 24061411003956700000110213620 TERMO SESSÃO PROC.
Nº 08986-30.2022.814.0301 - AUS.
REQUERIDA Termo de Sessão 24061411003977500000110213622 Petição Petição 24100821022871500000120670878 OBRAS Documento de Comprovação 24100821022887400000120671937 Certidão Certidão 24102213152042100000121474449 -
22/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
14/06/2024 11:00
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 13/06/2024 08:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2024 08:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2024 08:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
30/04/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 09:30 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 23:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:10
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0898699-30.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO DECISÃO
Vistos.
Após melhor análise dos autos, verifico que, ao proferir a decisão de ID. 98383495, reconhecendo a conexão entre a presente demanda e a ação nº. 0020499-23.2014.8.14.0301, o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por um equívoco, acabou não se atentando para o fato de que o processo retro mencionado tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém e não perante este Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Destarte, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Por via de consequência, cancelo a audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Declarada incompetência
-
15/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898699-30.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Nome: ESLON AGUIAR MARTINS Endereço: Avenida Barão de Capanema, 2001, Bairro água Branca, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 4, Green Ville 1- Rua Violeta N10 QD Village, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
FRANCISCO MAIA FREIRE ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES contra ESLON AGUIAR MARTINS e JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO , ambos qualificados nos autos.
Requereu, liminarmente, a reintegração na posse do bem individualizado na inicial, sob a seguinte narrativa fática, a qual a seguir transcrevo, na íntegra: 1.O requerente era possuidor de forma mansa, pacífica e sem oposição, do terreno ao norte descrito, desde 1975, onde estabeleceu com a esposa e filhos moradia e meios lícitos de trabalho; Provas são os documentos públicos acima referenciados, desde o anexo dois ao anexo sete, mais a Certidão de Óbito de seu filho, Marcelo Henrique Freire, datada de 11/07/2001 (anexo 9), que menciona o endereçamento em questão, e ainda os documentos particulares diversos (anexo10) que corroboram esta afirmação; Ocorre que, no ano de 2011, o requerente foi acusado de esbulho possessório pelos réus, proprietários do terreno contíguo, em face do que o requerente ajuizou uma ação de Interdito Proibitório contra os ora requeridos, autuada sob o nº 0026316-73.2011.8.14.0301, que foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme está na sentença ID 49686635 (anexo 11) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015; Daí, no ano seguinte, os réus ajuizaram contra o requerente a ação autuada sob o nº 0001385-69.2012.8.14.0301, de Manutenção de Posse, pleiteando medida liminar inaudita altera pars, que foi negada, conforme consta na sentença ID 49686635 (anexo 11) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; Daí, dois anos depois, os requeridos ingressaram contra o requerente com ação autuada sob o nº 0020499.23.2014.8.14.0301, de Imissão de Posse que, no primeiro momento obteve liminar para, depois, no julgamento do mérito, a magistrada entender como improcedentes os pedidos dos autores e procedente o contraposto pedido do réu, decidindo pela extinção do feito, com a condenação dos requerentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais ao réu, conforme está às fls. 18 no ID 79686635 do Processo nº 0020499-23.2014.8.14.0301 (anexo 11); Contudo, em seu decisum, a magistrada não deliberou quanto ao elevado prejuízo que teve o requerente por danos materiais, por ter a sua casa de moradia, cujo valor venal expresso no Carnê do IPTU/2019 (anexo 2) é de R$ 123.678,48 (cento e vinte e três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e também o seu local de trabalho, demolidos pelos réus que botaram toda a edificação abaixo, removeram os escombros, erigiram um muro de tijolo abrangendo ambos os terrenos, o seu e o do requerente, ergueram uma guarita de vigilância, fincaram um portão de ferro e inauguraram um lucrativo negócio de estacionamento de veículos (anexo 13), antes mesmo do deslinde do mérito, que só se deu em 21/10/2022 (anexo 11), fiados única e exclusivamente em uma medida liminar, que quatro anos depois, se mostrou indevida; E a conseqüência foi que o autor ficou sem a sua moradia (anexo 4) e sem os rendimentos do seu trabalho, tanto na loja de materiais de construção, assim como na de roupas e na borracharia, um faturamento bruto que, conforme o mesmo, era em média, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, valor o qual deixou de ser arrecadado pelo mesmo desde março/2018, data da desocupação compulsória do prédio, conforme está no ID 44132613/614 (anexos 14 e 15) do já referido processo de imissão de posse nº 0020499.23.2014.8.14.0301; E em vista disso, o requerente nunca mais recuperou o seu status quo ante, e hoje, aos 73 anos de idade sobrevive precariamente com sua esposa da aposentadoria no valor de um salário mínimo, que recebe do INSS (anexo 3), residindo em uma casota apertada dentro de um beco (anexo 16).
Portanto, Meritíssima, resta ao autor socorrer-se da tutela jurisdicional, como aqui o faz, não só para ser reintegrado na posse do bem acima descrito, que lhe foi compulsoriamente retirado, como também para obter ressarcimento pelos prejuízos materiais e lucros cessantes que, sem ter dado causa, lhe foram trazidos em face da tempestuosa e imprudente intervenção dos réus no seu patrimônio, derrubando a sua casa de moradia, ferindo o seu ego e aniquilando os seus negócios. É o relatório.
DECIDO.
Porém, compulsando os autos, verifico que o ato de turbação do imóvel objeto da lide ocorreu há mais de ano e dia, envolvendo matéria fática e jurídica complexa, devido aos fatos pretéritos narrados na inicial, os quais evidenciam que houve discussões sobre a matéria em outras processos judiciais já extintos.
Por essa razão, este Juízo não vislumbra a satisfação dos requisitos da liminar; entendo que a instauração do contraditório é medida mais prudente a fim de amealhar mais informações sobre a controvérsia.
Assim sendo, recebo a ação sob o rito comum, na forma do art. 558, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC.
Por se tratar de posse velha, não cabe o deferimento de liminar, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
POSSE DE FORÇA VELHA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20054726620148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-09-2015) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a tramitação processual prioritária.
Designo o dia 19.09.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 09 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100151706000000078745727 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120100151724500000078745728 ANEXO 2 - IPTU Documento de Comprovação 22120100151764100000078746780 ANEXO 3 - IDENTIDADE E COMPROVANTE DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22120100151798500000078746781 ANEXO 4 - VISTORIA TÉCNICA DEOC Documento de Comprovação 22120100151843000000078746782 ANEXO 5 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA (1) Documento de Comprovação 22120100151895100000078746783 ANEXO 6 - USUCAPIÃO ANA MARIA PEREIRA Documento de Comprovação 22120100151999500000078746784 ANEXO 7 - MANDADO DOUTOR WERTER Documento de Comprovação 22120100152054900000078746785 ANEXO 8 - CROQUI Documento de Comprovação 22120100152129000000078746786 ANEXO 9 - ÓBITO Documento de Comprovação 22120100152174900000078746787 ANEXO 10 - DOCUMENTOS PARTICULARES DIVERSOS Documento de Comprovação 22120100152232900000078746788 ANEXO 11 - SENTENÇA Documento de Comprovação 22120100152309800000078746789 ANEXO 12- BO ESBULHO PROC NOTEXTRAJUDI Documento de Comprovação 22120100152367700000078746790 ANEXO 13 - FOTOS ESTACIONAMENTO Documento de Comprovação 22120100152423200000078746791 ANEXO 14 E 15 Documento de Comprovação 22120100152481400000078746792 ANEXO 16 - MORADIA Documento de Comprovação 22120100152535100000078746793 Certidão - Prevenção Certidão 22120510170573000000078957866 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Certidão Certidão 22121309434389900000079419873 Decisão Decisão 22121910554149900000079835303 Certidão Certidão 23012522021218900000081171524 Petição - Certidão de Objeto em Pé Petição 23020916563438000000082065641 boleto - 0898699-30.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020916563467400000082065644 COMPROVANTES-3 Documento de Comprovação 23020916563498500000082065645 Certidão Certidão 23060109583696100000088987069 Decisão Decisão 23060112580305200000089010201 Decisão Decisão 23060112580305200000089010201 Petição Petição 23061922085179200000089938269 Decisão Decisão 23080813283547400000092841202 Certidão Certidão 23080909175123800000092864200 -
11/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2023 13:28
Declarada incompetência
-
08/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898699-30.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Nome: ESLON AGUIAR MARTINS Endereço: Avenida Barão de Capanema, 2001, Bairro água Branca, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 4, Green Ville 1- Rua Violeta N10 QD Village, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 R.H Verifico que o requerente pretende, em sede de tutela de urgência, reintegração na posse, em decorrência da sentença proferida nos autos do processo nº0020499-23.2014.8.14.0301, pendente de análise recursal.
Neste cenário, intime-se o requerente para adequar o presente, nos termos previsto no art. 520, §5º, CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC; Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100151706000000078745727 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120100151724500000078745728 ANEXO 2 - IPTU Documento de Comprovação 22120100151764100000078746780 ANEXO 3 - IDENTIDADE E COMPROVANTE DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22120100151798500000078746781 ANEXO 4 - VISTORIA TÉCNICA DEOC Documento de Comprovação 22120100151843000000078746782 ANEXO 5 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA (1) Documento de Comprovação 22120100151895100000078746783 ANEXO 6 - USUCAPIÃO ANA MARIA PEREIRA Documento de Comprovação 22120100151999500000078746784 ANEXO 7 - MANDADO DOUTOR WERTER Documento de Comprovação 22120100152054900000078746785 ANEXO 8 - CROQUI Documento de Comprovação 22120100152129000000078746786 ANEXO 9 - ÓBITO Documento de Comprovação 22120100152174900000078746787 ANEXO 10 - DOCUMENTOS PARTICULARES DIVERSOS Documento de Comprovação 22120100152232900000078746788 ANEXO 11 - SENTENÇA Documento de Comprovação 22120100152309800000078746789 ANEXO 12- BO ESBULHO PROC NOTEXTRAJUDI Documento de Comprovação 22120100152367700000078746790 ANEXO 13 - FOTOS ESTACIONAMENTO Documento de Comprovação 22120100152423200000078746791 ANEXO 14 E 15 Documento de Comprovação 22120100152481400000078746792 ANEXO 16 - MORADIA Documento de Comprovação 22120100152535100000078746793 Certidão - Prevenção Certidão 22120510170573000000078957866 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Certidão Certidão 22121309434389900000079419873 Decisão Decisão 22121910554149900000079835303 Certidão Certidão 23012522021218900000081171524 Petição - Certidão de Objeto em Pé Petição 23020916563438000000082065641 boleto - 0898699-30.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020916563467400000082065644 COMPROVANTES-3 Documento de Comprovação 23020916563498500000082065645 Certidão Certidão 23060109583696100000088987069 -
07/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ESLON AGUIAR MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
25/01/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898699-30.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESLON AGUIAR MARTINS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Nome: ESLON AGUIAR MARTINS Endereço: Avenida Barão de Capanema, 2001, Bairro água Branca, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 4, Green Ville 1- Rua Violeta N10 QD Village, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos, etc.
Vieram os autos redistribuídos da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Id. 83029097), sob a alegação de prevenção ao processo nº 0020499-23.2014.8.14.0301.
Ocorre que a referida decisão foi proferida em 10/12/2022, e a sentença do processo nº 0020499-23.2014.8.14.0301 foi publicada em 21/10/2022, portanto, não há que se falar em prevenção deste juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015.
Redistribua-se o feito entre as Varas Cíveis e Empresariais dessa Comarca.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120100151706000000078745727 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120100151724500000078745728 ANEXO 2 - IPTU Documento de Comprovação 22120100151764100000078746780 ANEXO 3 - IDENTIDADE E COMPROVANTE DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22120100151798500000078746781 ANEXO 4 - VISTORIA TÉCNICA DEOC Documento de Comprovação 22120100151843000000078746782 ANEXO 5 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA (1) Documento de Comprovação 22120100151895100000078746783 ANEXO 6 - USUCAPIÃO ANA MARIA PEREIRA Documento de Comprovação 22120100151999500000078746784 ANEXO 7 - MANDADO DOUTOR WERTER Documento de Comprovação 22120100152054900000078746785 ANEXO 8 - CROQUI Documento de Comprovação 22120100152129000000078746786 ANEXO 9 - ÓBITO Documento de Comprovação 22120100152174900000078746787 ANEXO 10 - DOCUMENTOS PARTICULARES DIVERSOS Documento de Comprovação 22120100152232900000078746788 ANEXO 11 - SENTENÇA Documento de Comprovação 22120100152309800000078746789 ANEXO 12- BO ESBULHO PROC NOTEXTRAJUDI Documento de Comprovação 22120100152367700000078746790 ANEXO 13 - FOTOS ESTACIONAMENTO Documento de Comprovação 22120100152423200000078746791 ANEXO 14 E 15 Documento de Comprovação 22120100152481400000078746792 ANEXO 16 - MORADIA Documento de Comprovação 22120100152535100000078746793 Certidão - Prevenção Certidão 22120510170573000000078957866 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Decisão Decisão 22121021384350500000079229983 Certidão Certidão 22121309434389900000079419873 -
19/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:55
Declarada incompetência
-
14/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Redistribua-se.
Belém, 09 de dezembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
12/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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