TJPA - 0803604-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:03
Baixa Definitiva
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28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:03
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:11
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e MARCOS ANTONIO DA SILVA PORFIRIO - CPF: *14.***.*00-34 (AGRAVADO) e provido
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17/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PORFIRIO em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803604-37.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIA LUCÍLIA GOMES – OAB/PA 9803 A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16837 A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA PORFIRIO ADVOGADO: NÃO IONFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0876762-32.2020.8.14.0301), em que o MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém determinou a emenda da inicial, para que o banco Agravante junte aos autos via original do título de crédito que embasa a ação, nos termos da decisão de Id. 25017582. Em razões recursais, aduz tratar-se de mora ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação. Informa que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor. Ressalta que o pacto firmado foi assinado digitalmente, razão pela qual não existe em sua forma física. Nesse ponto, noticia que O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a validade do contrato com assinatura eletrônica,e na oportunidade, o Excelentíssimo ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou que: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”. Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas. Adianto que entendo não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.[1] Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada, pois quanto a necessidade de juntada de via original do contrato, o provimento jurisdicional de primeira instância encontra-se em linha com a orientação jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de impugnação da gratuidade processual da agravante.
Não tendo sido demonstrada a capacidade da parte em arcar com as custas processuais, inviável a revogação do benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência d devidamente atendida pela Instituição Financeira. 3.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor, não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. 4.
Na hipótese em análise, o banco agravado enviou notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, e apresentou o aviso de recebimento para comprovar que a carta foi entregue.
A alegação genérica de que estariam sido cobrados encargos excessivos não tem o condão de impossibilitar a concessão da liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4762605, 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Tenho portanto, que a ausência de probabilidade de provimento do recurso inviabiliza a análise do segundo requisito necessário ao deferimento do efeito pleiteado. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, mantendo a decisão recorrida em sua totalidade, até ulterior decisão da Turma. Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 07 de maio de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
07/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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