TJPA - 0820069-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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16/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:54
Baixa Definitiva
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16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820069-87.2022.8.14.0000 – (Prisão Civil - Ação de Execução de Alimentos.).
AGRAVANTE: L.
C.
M.
M.
AGRAVADO: R.
D.
S.
D.
M.
M., L.
C.
M.
M.
J. e L.
R.
D.
M.
M. representados por sua genitora M.
D.
S. .M.
C.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5038 - 143 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO PATERNO EXECUTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC., C/C O ART. 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1 - Tendo o juízo de origem, prolatado nova decisão, revogando a prisão do paterno alimentante, a situação fático-jurídica se altera, ficando prejudicado o exame do reclamo. 2 - Na hipótese, a decisão atacada não mais existe.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 3 - Decisão monocrática.
Não conhecimento do Agravo de Instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, interposto por L.
C.
M.
M., paterno/alimentante/ executado, em face de R.
D.
S.
D.
M.
M., L.
C.
M.
M.
J. e L.
R.
D.
M.
M. representados por sua genitora M.
D.
S. .M.
C., insatisfeito com a decisão – Id. 68585316, prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-Pa, que nos autos de Execução de Alimentos, Processo: 0005295-19.2012.8.14.0006, decretou a sua Prisão Civil.
Requereu o agravante a concessão da gratuidade de justiça.
O presente feito foi interposto no Plantão Judiciário, e recebido pelo Magistrado Plantonista, Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, que prolatou despacho - Id. 12177060.
Ponderou o douto Desembargador Relator/Plantonista, que a medida pleiteada em sede de plantão, deve ser aquela cujo pedido a ser examinado, tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Distribuído no expediente normal do TJPA, coube-me a relatoria.
Em consulta realizada ao processo principal no juízo de origem, através do sistema PJe 1º Grau, verifiquei que o magistrado singular prolatou nova decisão – Id. 86681475, revogando a prisão do paterno/agravante, consignando no novo Decisum: “Intimem-se os exequentes para manifestação acerca da consolidação dos valores residuais para fins de continuidade da execução.” É o relatório, síntese do necessário, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
No caso, questiona o agravante a decisão de 1º Grau, que decretou a sua prisão civil nos autos da Ação de Execução de Alimentos, manejada pelos alimentados ora agravados.
Pois bem! Compulsando os autos de origem (Processo referência nº 0005295-19.2012.8.14.0006), verifiquei que houve mudança na situação fático-jurídica que ensejou o presente recurso, sendo proferida, nova decisão pelo magistrado de origem, que revogou a prisão do paterno/alimentante/executado/agravante, determinando a intimação dos exequentes para que se manifestem, acerca da consolidação dos valores residuais para fins de continuidade da execução.
Nesse sentido, conforme mencionado em linhas anteriores, houve mudança na situação fático-jurídica do processo principal, que ensejou o presente Recurso de Agravo de Instrumento, fica, portanto, prejudicado o seu exame, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA DECISÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).- (TJ-RS - AI: *00.***.*28-22 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO A ANTERIOR.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível colher específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver o exame da controvérsia, ainda que mediante reiteração de teses suscitadas originalmente e malgrado sem a melhor técnica jurídica. 2.
A alteração fático-jurídica dos autos originários acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento se a decisão objurgada tenha sido substituída por outra que torna sem efeito a determinação anterior, a qual deve, se o caso, ser objeto de impugnada pela via própria. 2.1.
No caso em tela, o recurso foi interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do fruto de eventual alienação do imóvel em questão, conforme Edital de Leilão Público, o qual restou frustrado, tendo sido proferida nova decisão que determinou a penhora do próprio imóvel, o que permite concluir que o recurso não ostenta mais qualquer utilidade, estando correta a decisão monocrática que o julgou prejudicado. 3.
Em relação à irresignação constante do agravo de instrumento relativa à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tal matéria não foi suscitada ordinariamente e, portanto, não apreciada na decisão objurgada. 3.2.
Ainda que se cuide de matéria de ordem pública, a aludida inovação recursal constitui matéria alheia aos limites objetivos do recurso, não comportando conhecimento, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, não havendo, ademais, óbice para que seja própria e oportunamente apresentada na origem.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07058214020218070000 DF 0705821-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Em razão da revogação da decisão recorrida, tem-se por prejudicado o recurso interposto.”. (TJ-SP - AI: 21466719420198260000 SP 2146671-94.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado.” (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
O art. 932, III, do diploma processual preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF e Art. 98 do CPC., defiro a gratuidade de justiça postulada pelo agravante.
Hipótese em que os elementos de prova nos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A lume do exposto, diante da perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC., c/c o art. 133, do Regimento Interno desta Corte.
Belém (PA), 13 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO - CPF: *77.***.*88-53 (AGRAVANTE)
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13/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820069-87.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO Nome: LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 52, Rua R-A, Cj.
Verdejante 1, Águas Lindas, BELÉM - PA - CEP: 66690-395 Advogado: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA OAB: PA21595-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ROSILENE DO SOCORRO DE MELO MONTEIRO, LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO JUNIOR, LUÍS ROMÁRIO DE MELO MONTEIRO Nome: ROSILENE DO SOCORRO DE MELO MONTEIRO Endereço: desconhecido Nome: LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: LUÍS ROMÁRIO DE MELO MONTEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Ananindeua, proferida nos autos do processo nº 0005295-19.2012.8.14.0006.
Em suas razões (Id. 12172707), o agravante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Concluiu requerendo o deferimento de liminar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se das da análise da inicial e dos documentos que compõem estes autos que o decisum recorrido foi proferido em 16.11.2022, tendo o recorrente tomado ciência em 18.11.2022, conforme o próprio agravante afirma na sua peça recursal.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que a matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isso, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando à sua distribuição no primeiro dia útil subsequente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desembargador Plantonista -
14/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:55
Declarada incompetência
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13/12/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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