TJPA - 0812830-09.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOCILETE BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812830-09.2022.8.14.0040 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV MAGALHAES BARATA Nº 811 , São Brás, BELéM - PA - CEP: 66035-170 REQUERIDO: JOCILETE BARBOSA Endereço: Rua S 1, 33, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de JOCILETE BARBOSA, todos qualificados na inicial.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem objeto da presente ação (id 80188750).
Auto de busca e apreensão, remoção e depósito (id 81666550).
A requerida foi devidamente citada, conforme certificado no id 81666550.
Em seguida, a requerente juntou termo de acordo aos autos requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (id 82843593). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente assinado, não havendo indícios de vício de consentimento e sendo resguardados seus interesses.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (id 82843593), a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
Deixo de atender ao pedido de desbloqueio junto ao sistema Renajud, considerando não haver nos autos determinação nos autos neste sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, 15 de dezembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
15/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:52
Homologada a Transação
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15/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/12/2022 02:56
Decorrido prazo de JOCILETE BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de JOCILETE BARBOSA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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